PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
FUNDAÇÃO,
APROVAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO DA DIRETORIA E POSSE.
Processo 2018.2.282.920 MEDIAÇÃO CJC.
À quinta-feira, 28 de
fevereiro de 2019, às 19 horas, no endereço
(Estatuto: Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, terá
sua sede e foro na cidade de Nova-Russas-Ceará, no endereço: Av. Alípio Gomes
560 A - Bairro Centro – CEP 62200-000) Av. Alípio Gomes 560 A - Bairro Centro – CEP 62200-000 - MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, reuniram-se FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA,
JULIANA CASTRO MARTINS TIMBÓ RODRIGUES, FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS,
PAULO LIMA DE OLIVEIRA, CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA e EXPEDITO ALVES DE
MELO, todos brasileiros, e no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no
ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998, decidiram fundar uma associação que se denominará (Edital de Ciência 6/2019, terça-feira, 19 de fevereiro de 2019.
EMENTA: Dispõe sobre a REPUBLICAÇÃO DO ESTATUTO pré-aprovado da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, por conta de omissões de textos e dá outras providencias. Capítulo I
- Da associação, natureza jurídica e sede. Art. 1º - Fica instituída a...) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, associação
civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este estatuto e pelo Regimento
Geral da entidade, sendo este, aprovado será registrado nos termos do Art. 127,
I da Lei Federal nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, para fins de validade das
ações da associação diante de terceiros. Para a presente Assembleia Geral, os
interessados foram convocados pelo Edital – Edital de Ciência 7/2019, quarta-feira, 20 de
fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para
participarem de uma Sessão Virtual com fins de promover criação, fundação e
aprovação dos estatutos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e dá outras
providencias. O
expediente foi publicado oficialmente em quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019,
no link - https://wwwnovasrussas.blogspot.com/2019/02/edital-de-ciencia-72019-quarta-feira-20.html.
Para Secretaria a Sessão de forma virtual, foi convocado o Árbitro em Direito,
César Augusto Venâncio da Silva, portador do CPF 165.541.2434.49 que conduziu o
procedimento de elaboração de todo o Processo de Constituição da entidade, nos
TERMOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2018.2.282.920-CJC-MEDIAÇÃO, de 9 de
novembro de 2018. A presente sessão é
presidida pelo Sr. FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA. Às 19 horas aberta a
sessão, passamos a digitalização virtual da presente sessão-ata, e o Presidente
da Sessão apresenta as seguintes pautas. PRIMEIRA
PAUTA. Fica instituída uma pessoa jurídica denominada (...) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, associação civil sem fins
lucrativos, e que se regerá por este estatuto e pelo Regimento Geral da
entidade, sendo este, aprovado será registrado nos termos do Art. 127, I da Lei
Federal nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, para fins de validade das ações da
associação diante de terceiros. Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, terá
sua sede e foro na cidade de Nova-Russas-Ceará, no endereço: Av. Alípio Gomes
560 A - Bairro Centro – CEP 62200-000. Art. 3º - O prazo de duração da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é indeterminado... A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, tem
por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção
da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades
de educação profissional, especial e ambiental. Para a consecução de suas
finalidades, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderá sugerir, promover,
colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: I - execução de
serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e
informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou
autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica; II - promoção da assistência social às minorias e
excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza; III - promoção
gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de
drogas; IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; V - promoção do voluntariado, de criação de
estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho; VI - promoção de
direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da
criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação
sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil; VII - promoção da ética,
da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais. A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Nos objetivos da Associação,
deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: a. Atendimento à comunidade beneficiada
pelos seus serviços, com vistas a: b.
Dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade; c.
Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o
lazer, a cultura e o convívio social; d.
Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário; e.
Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente; f. Permitir a capacitação
dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível
possível. “A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não se envolverá em questões religiosas,
político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais. APROVADA A FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SEGUNDA
PAUTA. Aprovação do estatuto da entidade nos termos que segue (Edital de Ciência 6/2019, terça-feira, 19 de fevereiro de 2019.
EMENTA: Dispõe sobre a REPUBLICAÇÃO DO ESTATUTO pré-aprovado da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, por conta de omissões de textos e dá outras providencias. Capítulo I
- Da associação, natureza jurídica e sede. Art. 1º - Fica instituída a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá
por este estatuto e pelo Regimento Geral da entidade, sendo este, aprovado será
registrado nos termos do Art. 127,
I da Lei Federal nº 6.015, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1973, para fins de validade das ações da associação diante de
terceiros. Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, terá sua sede e foro na cidade de
Nova-Russas-Ceará, no endereço: Av. Alípio Gomes 560 A - Bairro Centro – CEP
62200-000. Art. 3º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é
indeterminado. Capítulo II - Dos Objetivos - Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e
manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das
atividades de educação profissional, especial e ambiental. Parágrafo Primeiro -
Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderá sugerir,
promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: I -
execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa,
artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão
ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica; II - promoção da assistência social às minorias e
excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza; III - promoção
gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de
drogas; IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; V - promoção do voluntariado, de criação de
estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho; VI - promoção de
direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da
criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação
sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil; VII - promoção da ética,
da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais. Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se
mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Parágrafo
Terceiro – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos
institucionais, a saber: a.
Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: b. Dar oportunidade à difusão de ideias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; c. Oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; d. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se
aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; e. Contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de
conformidade com a legislação profissional vigente; f. Permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. Art. 5º - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não se envolverá em questões religiosas,
político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais. Capítulo III - Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres - Art.
6º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é constituída por número ilimitado de sócios, os
quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos. Art.
7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento
legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a
ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto. Art.
8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento
legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Art. 9º -
São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram
por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação. Art. 10 - Os
associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, nem
pelos atos praticados pelo Diretor Executivo. Parágrafo Único - A admissão de
novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral,
mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria. Art. 11 - São direitos
dos associados: I - participar de todas as atividades associativas; II - propor
a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados
para estas funções; III - apresentar propostas, programas e projetos de ação
para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. IV - ter acesso a todos os livros de natureza
contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de
contas e resultados de auditoria independente. Parágrafo Único - Os direitos
sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. Art. 12 - São
deveres dos associados: I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos,
deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade; II - cooperar para o
desenvolvimento e maior prestígio da "inclua aqui nome da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, e difundir seus objetivos e
ações. Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou
causar prejuízo moral ou material para ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Capítulo IV - Das
Assembleias Gerais. Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da
Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Art.
15 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário,
e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas: I
- apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do
exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo
exercício; II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo; III - deliberar
sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos; IV -
deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto; V - deliberar sobre a
extinção da Associação e a destinação do patrimônio social; VI - deliberar
sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto. Art. 16 - As Assembleias
Gerais serão convocadas pelo Diretor Executivo, ou por carta assinada por pelo
menos a metade mais um, dos sócios efetivos. Parágrafo Único. Compete ao
Diretor Executivo certificar se os requerentes são associados em dias com seus
gozos e direitos políticos interno para tal ato. Art. 17 - A convocação da
Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital
publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros
endereçado a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis e o quorum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a
qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos. Parágrafo
Primeiro - Terão direito a voto nas assembleias todas as categorias de sócios:
efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua
contribuição. Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembleias
os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Capítulo V - Da
Administração - Art. 18 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será dirigida pela Diretoria Executiva eleita
em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos,
a serem ocupados por eleição da Assembleia Geral: I – Diretor Executivo. II –
Secretário Geral. Parágrafo Segundo - A administração caberá ao Diretor
Executivo o qual representará a
Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante
terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com
poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a
data de extinção do mandato da Diretoria que outorgou a procuração. Parágrafo
Terceiro – O Conselho Fiscal será implementado, constituído, por decisão da
Assembleia Geral, e sua formação não se constitui em processo eleitoral, em
observância ao presente estatuto. Parágrafo Quarto – Compete ao Diretor
Executivo: I. Administrar o patrimônio da empresa,
identificar melhorias nos processos de inventário físico do ativo imobilizado,
controla catalogação de bens e define políticas e procedimentos na utilização e
compra de materiais. II. Organizar, planejar e orientar o uso
dos recursos financeiros, físicos, tecnológicos e humanos da associação,
buscando soluções para todo tipo de problema administrativo. III.
É responsável por gerenciar os departamentos contábeis e financeiros,
desenvolvendo normas internas, processos e procedimentos de finanças. IV.
Supervisionar toda parte das funções de suporte administrativo e
financeiro. V. Responsável pela Gestão Patrimonial,
que consiste no conjunto de métodos e processos para controlar e administrar
os empreendimentos da associação, sendo
considerados bens patrimoniais todo o patrimônio que a entidade jurídica,
possui. VI. Deve fazer as vezes de gestor
Financeiro, responsável pela gestão de tributos, formação do preço, auditoria,
controle das contas a pagar, controle das aplicações financeiras, controle dos
saldos bancários, administração do fluxo de caixa e análise das demonstrações
financeiras. VII. Deve assinar
cheques, compromissos financeiros da entidade, isoladamente, respondendo por
todos os atos que sejam autorizados, dentro de procedimentos legais. VIII. Deve assinar e atuar nas rotinas de
contas a pagar e receber, crédito, cobranças, controle e variação de gastos,
além de emitir e acompanhar notas fiscais e cheques, supervisionando a
distribuição das atividades para os colaboradores envolvidos, definição de
metas e cronogramas. IX. Controla o faturamento e recursos
financeiros. Parágrafo Quinto – No âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
todos os expedientes serão desenvolvidos mediante procedimento administrativo
interno, que qualquer decisão será tomada nos autos do expediente para fins de
controle de poder e decisões. Parágrafo Sexto – Qualquer decisão tomada no
âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fora de procedimento administrativo interno é
nulo. EMENDA: Quando da digitação foram omitidos as informações e o texto que
segue: Parágrafo Oitavo – Quando requerido compete a Secretaria Geral assinar
sozinho ou em conjunto declarações, atestados de confirmação de associados para
fins do Processo Eleitoral ou outros, e em conjunto com a Diretoria Executiva
assinar declarações de quitação com o Tesouro da associação. Parágrafo Nono -
Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição
equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos
serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados,
secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os
termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do
Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo
que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de
interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e
o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações
da associação para o conhecimento de
todos os interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e
parceiros da associação; VII - organizar as informações da direção da associação
e exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento
aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX –
Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em
relação a Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral
permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de
procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos
atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir (ou
indeferi) processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII
– Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e
registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do
andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os
procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA
ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente Diretor Executivo quando autorizado
por este ou a Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas,
mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 19 - A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, através de seu Diretor
Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação,
deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar e dirigir
as atividades gerais específicas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ; II - celebrar
convênios e realizar a filiação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, junto a instituições ou organizações de
interesse da associação; III - representar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em eventos, campanhas e reuniões, e demais
atividades do interesse da Associação; IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual; V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ. VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalho
Anuais; VII - propor reformas ou alterações do presente Estatuto; VIII - propor
a fusão, incorporação e extinção da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - adquirir, alienar ou gravar
os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia
Geral; X - elaborar o Regimento Geral e o Organograma Funcional da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, e submetê-lo à apreciação e
aprovação da Assembleia Geral; XI - exercer outras atribuições inerentes ao
cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo Único - É vedado
a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade
à custa da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Capítulo VI - Conselho Consultivo. Art. 20 -
Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ na consecução de seus objetivos
estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas
ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral,
nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas reconhecida idoneidade e competência
técnica-profissional, nos campos de conhecimento afins com suas atividades,
para comporem o Conselho Consultivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Art. 21 - O
Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de
quatro (04) anos, podendo ser destituído a pedido ou de acordo com os interesses da entidade, e
reunir-se-á sempre que convocado nos termos do Regimento Geral e do estatuto. Parágrafo
Primeiro - O membros do Conselho Consultivo
serão nomeados pelo pelo Diretor Executivo, e coordenará os trabalhos
desse Conselho. Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho
Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de qualidade em caso de empate. Capítulo
VII - Do Conselho Fiscal - Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24,
Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da
administração contábil financeira da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e se comporá de três membros de idoneidade
reconhecida. Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos
sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15,
alínea III deste Estatuto. Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal: I - Dar
parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, oferecendo as ressalvas que
julgarem necessárias; II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o
patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
sempre que necessário; III - Comparecer, quando convocados, às
Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem
necessário; IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ. Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal são independentes e os trabalhos do Conselho serão presididos
pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , que coordenará os trabalhos
desse Conselho. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria
simples, não podendo o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ ,
votar ou oferecer pareceres. Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será
instalado, e seus membros convocados, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar
auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a
Assembleia Geral. Parágrafo Quarto - Após a aprovação dos nomes para compor o
Conselho Fiscal por parte da Assembleia
Geral, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a
Portaria de nomeação. Parágrafo Quinto - A aprovação dos nomes para compor o
Conselho Fiscal independe da eleição da diretoria. Parágrafo Sexto – O Conselho
Fiscal será subordinado a Assembleia
Geral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros poderão após indicados serem
destituídos através de maioria simples dos membros da Assembleia Geral. EMENDA:
Quando da digitação foram omitidos as informações e o texto que segue: Parágrafo
Sétimo – A Assembleia Geral pode instituir na ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, os
cargos de Suplentes de Conselheiros do Conselho Fiscal em número não superior a
cinco, e seus membros poderão após indicados serem destituídos através de
maioria simples dos membros da Assembleia Geral. Capítulo VIII - Do Patrimônio.
Art. 25 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será constituído por doações de
pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras. Art. 26 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-
CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não distribuirá qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados
sociais. Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não poderá
receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua
independência e autonomia perante os eventuais doadores. Capítulo IX - Do
Regime Financeiro. Art. 27 - O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de cada ano. Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão
encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à Assembleia
Geral, para análise e aprovação. Capítulo X - Organização Civil de Interesse
Público. Lei Federal nº 9.790, de 23 de Março de 1999. Art. 29 - A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, não distribuirá, entre seus
sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio. Art. 30 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aplicará integralmente suas rendas, recursos
e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional. Art. 31 - No caso de dissolução,
aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este
fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio,
que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente
constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse
público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes. Art.
32 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório. Art. 33 - O conselho fiscal ou
órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. Art. 34 - Na
hipótese da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
perder a qualificação instituída pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de
março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social. Art. 35 - Haverá a
possibilidade da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na região correspondente a sua área de atuação. Art. 36 - A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, observará as normas de
prestação de contas, que determinarão, no mínimo: I - a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade; II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; IV- a prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Art. 37 - É
vedada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas. EMENDA: Quando da digitação foram omitidos as informações e o texto que
segue: Parágrafo Primeiro - A Associação
não terá funcionários, todos que desejarem atuar na associação se submetem ao
regime da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre o
serviço voluntário e dá outras providências. Parágrafo Segundo - Considera-se serviço voluntário, para os fins
deste estatuto, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência à pessoa nos termos da Lei Federal nº 13.297, de
2016. Parágrafo Terceiro - O serviço
voluntário para os fins deste estatuto, não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Parágrafo Quarto
- O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada,
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício. Parágrafo Quinto -
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo
Sexto - As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizada pela Assembleia Geral da entidade
associativa. Capítulo XI - Da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art.
38 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de
classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas. Art. 39 -
O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da
emissora, caso a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e aos princípios da Legalidade e
legitimidade. Art. 40 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio
comunitária da A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, caberá sempre a brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos. Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio
comunitária da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores
brasileiros. Art. 42 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, estando autorizada a executar o
serviço de radiodifusão comunitária, não poderá efetuar alteração do presente
estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes, do Governo Federal,
independente da vontade soberana da Assembleia Geral. Art. 43 - A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, adotará o nome de fantasia de
Rádio Comunitária FM, dando nome de fantasia próprio, quando autorizado para a execução do serviço de radiodifusão
comunitária. Art. 44 - O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, será instituído para atuar
especificamente junto a Emissora Rádio FM Comunitária. Art. 45 - Compete ao
Conselho Comunitário, no exercício de suas funções: I – fiscalizar a
programação da emissora; II – solicitar ao órgão de direção da entidade
autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades,
área editorial, direção da programação, dentre outros; III – fazer
recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada; IV – realizar
pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida; V – receber
reclamações, denúncias e elogios; e VI – submeter ao Ministério das
Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório
circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que solicitado pelo
Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório
circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a
avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades
legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art. 46 - O Conselho Comunitário
é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das
finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos
nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. Art. 47 - A entidade
autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo
cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas. Art. 48 -
Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre
outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída
a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. Art.
49 - As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do
Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem
poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os
informes pontuais à comunidade. Art. 50 - Cada entidade que tenha a intenção de
indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um
representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades
que queiram participar do Conselho. Art. 51 - Compete ao Conselho Comunitário,
no exercício de suas funções: I – fiscalizar a programação da emissora; II –
solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e
esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção
da programação, dentre outros; III – fazer recomendações ao órgão de direção da
entidade autorizada; IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à
comunidade atendida; V – receber reclamações, denúncias e elogios; e VI –
submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade
autorizada relatório circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que
solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar
relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a
descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as
finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Capítulo XII - Das
Sessões Administrativas e Assembleias Gerais Virtuais. Art. 52 - As Assembleias
Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ podem ocorrer de
forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo. Art. 53 - Compete
ao Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, regular o Processo Virtual, bem
como as sessões de assembleia geral, tendo como princípios as definidas nos
artigos deste estatuto. Art. 54 - Os processos administrativos e as pautas de
gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, a
critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos
a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões
realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos
órgãos da ASSOCIAÇÃO. Art. 55 - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, pode indicar as classes
procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e
as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes
procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via
edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, serão encaminhados à pauta presencial. Art. 56 -
Fica excluído do Plenário Virtual o
processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de
membros. Art. 57 - As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no
mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no
ato publicado, e o início da sessão. Art. 58 - Na publicação da pauta no sitio
oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou
aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção
dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na
sessão presencial. Art. 59 - Ainda que publicados os processos em pauta única,
as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao
da sessão presencial correspondente. Art. 60 - Quando a pauta for composta
apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão
cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, sobre a data e o
horário de início e de encerramento da sessão. Art. 61 - As sessões virtuais
serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico
oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou
aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será
registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o
resultado final da votação. Art. 62 - Em ambiente eletrônico próprio, denominado
Plenário Virtual, serão lançados os votos dos
membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso. Art.
63 - O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados
para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros
componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias
corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e
manifestação até o encerramento da sessão virtual. Art. 64 - O início da sessão
deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição
ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em
havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a
sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser
retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária. Art. 65 -
As opções de voto serão as seguintes: I - convergente com o Relator ou Diretor
Executivo; II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de
entendimento; III - divergente do Relator ou Diretor Executivo. Art. 66 -
Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor
Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela
relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento,
quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do
órgão em sessão. Art. 67 - Serão automaticamente excluídos do ambiente
eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial: a. os processos com destaque ou pedido de
vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial; b. os processos com registro de voto
divergente ao Relator ou Diretor Executivo; c. os destacados pelo membro do Ministério
Público até o fim do julgamento virtual; d.
os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou
preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da sessão no Plenário Virtual. Art. 68 - Considerar-se-á que acompanhou
o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo
previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será
considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento. Art.
69 - Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer
tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio
eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial,
desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais
um dos membros da Assembleia Geral. Art. 70 - O Ministério Público, na condição
de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações
encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual. Art. 71 - Na
hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual,
Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral
poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a
decisão. Art. 72 – No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a
deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos
dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência,
exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos
ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a
publicação da decisão final. Art. 73 - As manifestações do Ministério Público,
nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da serão tornados públicos, salvo se o
Ministério Público desautorizar. Art. 74 - O sistema registrará os dados
referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público,
data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada. Art. 75 - As
Assembleias Gerais pela Internet, trata-se, apenas da investidura, por meio
eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de
representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e
acompanham os trabalhos assembleares. Art. 76 - Os atos produzidos nas
assembleias gerais virtuais, serão transformados em processo físico e submetido
a retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão
suas assinaturas para formalização jurídica do ato. Art. 77 - Os atos
produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e
submetido a retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não
estando assinados são considerados inválidos, nulos. Capítulo XIII - Da
Comissão Eleitoral da Associação - Art. 78 - A cada quatro anos o Diretor
Executivo da associação deve implementar uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da
entidade, sendo um presidente, uma
primeira secretária e um 2º secretario, que empós sua formação, em deliberação
do seu colegiado, deve aprovou as normas que regulamentarão o período eleitoral
para cada período. Art. 79 - No edital a ser publicado e assinado pelo Diretor
Executivo, deve tratar das: 1. Inscrições. 2. Documentação. 3. Quem deve participar. 4. Procedimentos posteriores às inscrições. 5. Das Representações. 6. Das Defesas. 7. Despachos - Entende-se por despacho, a
decisão oficial do Colegiado de Membros da
Comissão Eleitoral mediante representação
impetrado por chapas que concorram ao pleito. Todo e qualquer despacho só terá
validade apresentado oficialmente em documento expedido pela Comissão Eleitoral
no qual constará não menos que 03 (três) assinaturas dos membros da Comissão
Eleitoral. Comissão Eleitoral não julgará recursos impetrados relacionados à
conduta de Diretores da ASSOCIAÇÃO no
uso de suas atribuições na entidade. 8.
Da Eleição. 9. Do Direito.
10. Da Votação. 11. Da Urna. 12. Do Encerramento. 13. Do
Eleitor. 14. Da Mesa. 15. Da Apuração. 16. Inicio da Apuração. 17. Dos Votos. 18.
Boletim de Urna. 19. Boletim Geral. 20. Encerramento. 21. Das Penalidades. 22. Das
Punições de Chapas. 23. Da Posse. 24.
Da Dissolução. 25. Omissões - Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art.
80 - A COMISSÃO ELEITORAL inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se
extingue após julgamento dos recursos. Art. 81 - A COMISSÃO ELEITORAL terá
plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda
documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para
organização do pleito. Art. 82 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL: a) Organizar o
processo eleitoral; b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de
votos; c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto e em seu
regimento; d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Art. 83 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL providenciar ás regras processuais para
o segundo turno de votação de acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, no que
couber a este pleito. Art. 84 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL no que se refere à
apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos, impugnação e
outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de apuração de
votos. Art. 85 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Associação as
condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e
apuração de votos. Art. 86 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da
Associação á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem,
devendo o prazo máximo desta requisição ocorre 30 dias antes do pleito. Art. 87
- A Associação poderá instituir a Comissão Eleitoral com poderes de Juízo Arbitral, sendo que o
Presidente da Comissão, após a aceitação de TERMO DE POSSE, torna-se árbitro, e
passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei
Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de
24-9-1996). Art. 88 - O Diretor Executivo pode determinar a instituição da
Comissão Eleitoral como Justiça Arbitral, independente de homologação da
Assembleia Geral, que poderá, a Assembleia,
interpor recurso contra a criação, no prazo de 15 dias, mediante petição
assinada, com 51% dos votos válidos. Art. 89 - Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários. Art. 90 - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção
de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo
IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).
Art. 91 - A COMISSÃO ELEITORAL uma vez atuando como juízo arbitral fará uso
ostensivo do texto das Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe
sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, e Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO
DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Art. 92 -A arbitragem na COMISSÃO ELEITORAL deverá observar os princípios
de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam
prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei
Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de
24-9-1996). Art. 93 -O Juiz Arbitral poderá escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 94 - O Juiz Arbitral define as seguintes regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem: “Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes
interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as
partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte
sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar
o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o
artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que,
originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá
a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo
a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com
precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que
contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o
juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo
sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do
compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do
compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. §
4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro
único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à
audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à
audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do
compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o
pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é
autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a
nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil
e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da
arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11.
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se
desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros
julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo
para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das
regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e
das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou
dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou
dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que
os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I –
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo
ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as
partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado
o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei”. Art. 95 -O Regimento da Comissão
Eleitoral deve regular os termos do Processo Eleitoral e esclarecer sobre a
eficácia da arbitragem e das consequências da sentença homologatória do
resultado do processo eleitoral. Alteração da Redação. Atual: Art. 96 – Fica
eleita por aclamação a primeira diretoria da associação para o período de
01/05/2019 a 31.12.2022, devidamente qualificada na ata de fundação da
associação. ALTERAÇÃO:
Art. 96 – Fica eleita por aclamação a primeira diretoria da associação para o
período de 01/03/2019 a 31.12.2022, devidamente qualificada na ata de fundação
da associação. Capítulo XIV - Das Disposições Finais.
Art. 97 – Fica instituída a permissão para que a associação possa fazer uso em
todas as controvérsias originadas ou em
conexão com o presente estatuto do uso da arbitragem, de forma definitiva, por
instituição ou árbitro “ah doc” a ser aprovado sua indicação pela Diretoria
Executiva ou e Assembleia Geral. Art. 98 – As pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. Art. 99 – A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem com a associação para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Art. 100 – A autoridade
ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações
nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Art. 101 – A arbitragem poderá
ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes e estas poderão escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Art. 102 – Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio. Art. 103 – A Arbitragem que envolva a administração pública será
sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade nos termos da Lei
Federal nº 13.129, de 2015. Artigo 104 - No âmbito da associação as decisões
tomadas em processos de arbitragem por arbitro, se enquadra no artigo 18 da lei
da arbitragem: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
Artigo 105 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que
envolvam a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em obrigações relativas a negócios estranhos
ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e
caução de favor. Artigo 106 - O presente estatuto entra em vigor na data de sua
publicação e sua eficácia após o registro de constituição de pessoa jurídica
junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Cidade de Nova-Russas,
Estado do Ceará, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019. RELATOR DO ANTEPROJETO
DE NORMA ESTATUTÁRIA. Professor César Augusto Venâncio da Silva. Presidente
eleito da associação. APROVADO O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. TERCEIRA
PAUTA. Indicação e eleição da diretoria. Nos termos do Estatuto aprovado,
em seu artigo. 96 – Fica eleita por aclamação a primeira diretoria da
associação para o período de 01/03/2019 a 31.12.2022, devidamente qualificada na
ata de fundação da associação. A
Diretoria é regulada pelo Capítulo V - Da Administração - Art. 18 - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será
dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembleia geral, para um período
de quatro (04) anos, podendo ser reeleita. Parágrafo Primeiro – A Diretoria
Executiva será composta dos seguintes cargos, a serem ocupados por eleição da
Assembleia Geral: I – Diretor Executivo. II – Secretário Geral. Para exercer o cargo de Diretor Executivo
fica eleito e toma posse imediatamente o Sr. FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE
SOUSA, brasileiro, casado, portador do CPF 039.432.573.71, filho de ANTONIO
JACINTO DE SOUSA e MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA, residente e domiciliado
no endereço Rua Napoleão Moura, 894, bairro Alto da Boa Vista, Cidade de Nova-Russas,
devidamente qualificado as folhas 304, 305, 318 e 323/332 dos autos do Processo
2018.2.282.920 MEDIAÇÃO CJC; Para o cargo de Secretário-Geral fica eleito e
toma posse imediatamente o Sr., FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA VERAS,
brasileiro, portador do CPF
392.436.303.00, filho de FRANCISCO VERAS DE SOUSA e LUIZA VERAS DE OLIVEIRA,
residente e domiciliado no endereço Rua General Sampaio, 1236, bairro Centro,
Cidade de Nova-Russas devidamente qualificado as folhas 307, 308, 309 e 319 dos
autos do Processo 2018.2.282.920 MEDIAÇÃO CJC. QUARTA PAUTA. Conselho Fiscal. Nos termos do estatuto “O Conselho Fiscal será
implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua formação não
se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente estatuto”. O Conselho Fiscal só será instalado, e seus
membros convocados, se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar auditores
externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.
Após a aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal por parte da
Assembleia Geral, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fará publicar a
Portaria de nomeação. A aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal
independe da eleição da diretoria. Com esta pauta se justifica a ausência do
Conselho Fiscal dentro do processo eleitoral. Pauta Aprovada. QUINTA PAUTA. Na Associação será
implantado o Conselho Consultivo. Com o objetivo de assessorar os sócios e
funcionários da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na
elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os
sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea
III do Estatuto, pessoas reconhecida
idoneidade e competência técnica-profissional, nos campos de conhecimento afins
com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ. O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com
mandato de quatro (04) anos, podendo ser destituído a pedido ou de acordo com os interesses da entidade, e
reunir-se-á sempre que convocado nos termos do Regimento Geral e do estatuto. O
membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo pelo Diretor Executivo, e
coordenará os trabalhos desse Conselho. Com esta pauta se justifica a ausência
do Conselho Consultivo dentro do processo eleitoral. Pauta Aprovada. SEXTA PAUTA.
Posse. O Diretor Executivo e Secretário Geral toma posse nesta data para
ingressar no exercício das funções a contar com 01 de março de 2019. Não
havendo mais nada a deliberar o Secretário “ah doc” da sessão Senhor César
Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista, transcreveu a presente ata
no período das 19:00 as 21:30 horas de 27
de fevereiro do ano de 2019, encerrando a digitação, sendo subscrita pelo
DiretorExecutivo(FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA)___________________________________________e
pelo Secretário-Geral da Associação(FRANCISCO EGBERTO DE OLIVEIRA
VERAS)____________________, que empós revisão determinará sua publicação para o
conhecimento dos demais membros da entidade. Após ciência do seu conteúdo estando
de acordo devem assinar a ata para os fins legais. DE ACORDO. Publique-se – Diretor
Executivo.
FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES
DE SOUSA
Diretor Executivo
FRANCISCO EGBERTO DE
OLIVEIRA VERAS
Secretário-Geral
Fundadores da Associação/Sem
cargos/Sem nomeações.
JULIANA CASTRO MARTINS TIMBÓ
RODRIGUES
PAULO LIMA DE OLIVEIRA
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA
SILVA
EXPEDITO ALVES DE MELO
Para constar, eu, nesta
oportunidade Secretário “ah doc” faço publicar o presente termo no endereço
eletrônico https://wwwnovasrussas.blogspot.com/2018/11/.
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