Edital
de Ciência 4/2019, de domingo, 17 de fevereiro de 2019.
EMENTA:
Dispõe sobre as inscrições para concorrer ao Processo Eleitoral da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ nos cargos que indica cujo processo eleitoral será por aclamação no
dia 27 de fevereiro do corrente ano e dá outras providencias.
Os(a,
as) Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL
RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro,
Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo,
brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no
ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998;
Considerando
que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária,
radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço;
Considerando
que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de
Radiodifusão Comunitária) e desde já observará ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que
couber aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001);
Considerando
que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA,
portanto é uma “Associação e suas base
são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando
que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que
tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Fazem
saber que ficam convocados os interessados, se desejarem, para se inscrever
para o Processo Eleitoral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ nos cargos que
indica cujo processo eleitoral será por aclamação no dia 27 de fevereiro do
corrente ano.
A
Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos, a serem ocupados por
eleição da Assembleia Geral: I – Diretor Executivo. II – Secretário Geral.
Os
interessados em comandar a entidade podem se inscrever para os cargos eletivos
de:
a) Diretor
Executivo;
b) Secretário
Geral.
O Secretário Geral exercerá suas funções
dentro dos princípios de assessoria ao Diretor Executivo, nos termos do Art. 19
- A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, através
de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da
Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I -
coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ; IV
- encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual(...).
Conforme
determina o estatuto pré-aprovado os interessados devem observar as seguintes
regras legais:
Capítulo V
Da Administração
Art. 18 - A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, será dirigida pela Diretoria
Executiva eleita em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos,
podendo ser reeleita.
Parágrafo Primeiro –
A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos, a serem ocupados por
eleição da Assembleia Geral:
I – Diretor
Executivo.
II – Secretário
Geral.
Parágrafo Segundo - A
administração caberá ao Diretor Executivo
o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores
em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado,
o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato da Diretoria que outorgou
a procuração.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal
será implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua formação
não se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente estatuto.
Parágrafo Quarto – Compete ao Diretor Executivo:
I.
Administrar
o patrimônio da empresa, identificar melhorias nos processos de inventário
físico do ativo imobilizado, controla catalogação de bens e define políticas e
procedimentos na utilização e compra de materiais.
II.
Organizar,
planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, físicos, tecnológicos e
humanos da associação, buscando soluções para todo tipo de problema
administrativo.
III.
É
responsável por gerenciar os departamentos contábeis e financeiros,
desenvolvendo normas internas, processos e procedimentos de finanças.
IV.
Supervisionar
toda parte das funções de suporte administrativo e financeiro.
V.
Responsável
pela Gestão Patrimonial, que consiste no conjunto de métodos e processos para
controlar e administrar os
empreendimentos da associação, sendo considerados bens patrimoniais todo
o patrimônio que a entidade jurídica, possui.
VI.
Deve
fazer as vezes de gestor Financeiro, responsável pela gestão de tributos,
formação do preço, auditoria, controle das contas a pagar, controle das
aplicações financeiras, controle dos saldos bancários, administração do fluxo
de caixa e análise das demonstrações financeiras.
VII.
Deve
assinar cheques, compromissos financeiros da entidade, isoladamente,
respondendo por todos os atos que sejam autorizados, dentro de procedimentos
legais.
VIII.
Deve
assinar e atuar nas rotinas de contas a pagar e receber, crédito, cobranças,
controle e variação de gastos, além de emitir e acompanhar notas fiscais e
cheques, supervisionando a distribuição das atividades para os colaboradores
envolvidos, definição de metas e cronogramas.
IX.
Controla
o faturamento e recursos financeiros.
Parágrafo Quinto – No âmbito da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, todos os expedientes serão desenvolvidos mediante
procedimento administrativo interno, que qualquer decisão será tomada nos autos
do expediente para fins de controle de poder e decisões.
Parágrafo Sexto – Qualquer decisão
tomada no âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fora de procedimento administrativo
interno é nulo.
Art. 19 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, através de seu Diretor Executivo visando imprimir
maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes
atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ;
II - celebrar convênios e realizar a
filiação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, junto a instituições ou organizações de
interesse da associação;
III - representar a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, em eventos, campanhas e
reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
VI - elaborar aprovar e publicar o
Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor reformas ou alterações do
presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e
extinção da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens
imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
X - elaborar o Regimento Geral e o
Organograma Funcional da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e submetê-lo à apreciação e aprovação da
Assembleia Geral;
XI - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo
Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Neste
primeiro Processo Eleitoral não se observará integralmente o estatuto
pré-aprovado. Observar-se: (...)” Art. 78 - A cada quatro anos o Diretor
Executivo da associação deve implementar uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da
entidade, sendo um presidente, uma
primeira secretária e um 2º secretario, que empós sua formação, em deliberação
do seu colegiado, deve aprovou as normas que regulamentarão o período eleitoral
para cada período. Art. 96 – Fica eleita por aclamação a primeira diretoria da
associação para o período de 01/05/2019 a 31.12.2022, devidamente qualificada
na ata de fundação da associação”.
Para
se habilitar processo simples, o interessado deve preencher ficha de filiação a
associação, com dados completos referenciados na ordem seguinte:
a) Nome;
b) CPF;
c) Identidade
civil;
d) Endereço
com comprovante;
e) Título
de Eleitor;
f) Filiação:
Genitor e Genitora;
g) Solicitação
de inscrição para concorrer a eleição por aclamação no Cargo de... Diretor Executivo
ou Secretário Geral.
Devem-se
observar as regras do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS: Provimento
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 61, de 17.10.2017 – D.J.E.:
18.10.2017. Ementa. Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos
distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o
território nacional. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus
órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços
notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça); CONSIDERANDO o disposto no
art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes,
quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça; CONSIDERANDO
o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código
de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a
respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ; CONSIDERANDO a edição da Lei
n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil
nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e
entidades governamentais e privados; CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos
distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de
informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos
serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As
obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores
privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços
extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no
requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar
obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III –
nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII
– endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos
inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público;
queixas crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto;
reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de
citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das
execuções penais. Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à
qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz
e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção
das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las. § 1º O pedido
inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não
atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços
extrajudiciais. § 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do
parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações
mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo
serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção. Art.
5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão
utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC
Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e
ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente
provimento. Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis,
criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação
das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser
colhidos em audiência. Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do
Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento
pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais. Art. 8º Este provimento
entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Este
texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 18.10.2017.
A
partir de 18 de fevereiro de 2018 a Associação passa a adotar o Processo Virtual
nos termos do estatuto pré-aprovado. Conforme segue:
Capítulo XII
Das Sessões
Administrativas e Assembleias Gerais Virtuais
Art. 52 - As
Assembleias Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ podem
ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 53 -
Compete ao Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, regular o Processo Virtual, bem
como as sessões de assembleia geral, tendo como princípios as definidas nos
artigos deste estatuto.
Art. 54 - Os
processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria
Executiva da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, a critério do Diretor Executivo e com
aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico
não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO,
observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 55 - O
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, pode indicar as classes
procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e
as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual,
determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos
aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a
critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, serão
encaminhados à pauta presencial.
Art. 56 - Fica
excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembleia Geral
onde envolva exclusão de membros.
Art. 57 - As
sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5
(cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS
– ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato
publicado, e o início da sessão.
Art. 58 - Na
publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva
no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio
eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 59 - Ainda
que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão
encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial
correspondente.
Art. 60 - Quando
a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão
virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.
Art. 61 - As
sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no
sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva
no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para
deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 62 - Em
ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, será lançado os votos
dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso.
Art. 63 - O
sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para
deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes
da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos
anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o
encerramento da sessão virtual.
Art. 64 - O
início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de
impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os
processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos
automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor
Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma
estatutária.
Art. 65 - As
opções de voto serão as seguintes:
I - convergente
com o Relator ou Diretor Executivo;
II - convergente
com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente
do Relator ou Diretor Executivo.
Art. 66 - Eleita
qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo
poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do
tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema
emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 67 - Serão
automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à
sessão presencial:
a.
os processos com destaque ou pedido de
vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
b.
os processos com registro de voto
divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c.
os destacados pelo membro do Ministério
Público até o fim do julgamento virtual;
d.
os processos pautados que tiverem pedido
de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 68 -
Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que
não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a
decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual
ressalva de entendimento.
Art. 69 -
Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo,
mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio
eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial,
desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais
um dos membros da Assembleia Geral.
Art. 70 - O
Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de
acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio
eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 71 - Na
hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual,
Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral
poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a
decisão.
Art. 72 – No portal de acompanhamento
dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual,
não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de
divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma
verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído
seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 73 - As manifestações do Ministério
Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações
da serão tornados públicos, salvo se o
Ministério Público desautorizar.
Art. 74 - O sistema registrará os dados
referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público,
data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 75 - As
Assembleias Gerais pela Internet, trata-se, apenas da investidura, por meio
eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de
representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e
acompanham os trabalhos assembleares.
Art. 76 - Os
atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, serão transformados em
processo físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da
sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do
ato.
Art. 77 - Os
atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo
físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da sessão
virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.
Assim,
ficam os fundadores devidamente notificados.
Cidade
de Nova-Russas, Estado do Ceará, domingo, 17 de fevereiro de 2019. As 17:02:28.
FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA
Assessoria:RELATOR
DO ANTEPROJETO DE NORMA ESTATUTÁRIA.
Professor César
Augusto Venâncio da Silva.
O
presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua
publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se
as disposições em contrário.
Ilmo(s) Senhores
organizadores da fundação, criação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Solicitação de
inscrição nos termos do Edital de Ciência 4/2019, de domingo, 17 de fevereiro
de 2019. EMENTA: Dispõe sobre as inscrições para concorrer ao Processo
Eleitoral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ nos cargos que indica cujo processo eleitoral
será por aclamação no dia 27 de fevereiro do corrente ano e dá outras
providencias.
CARGO PRETENDIDO:
PERÍODO: Nos termos do
estatuto pré-aprovado - Art. 96 – Fica eleita por aclamação a primeira diretoria
da associação para o período de 01/05/2019 a 31.12.2022, devidamente
qualificada na ata de fundação da associação.
Eu,
............................................................................................................................................
Portador do CPF..................................................................De
nacionalidade....................
Naturalidade....................................................estado
civil(existência de união estável)...........................................................filiação,
filho do genitor:.........................................................................................................................
e da genitora:.................................................................................................................
profissão.................................................................com
domicílio e residência no endereço....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
detentor do endereço
eletrônico:......................................................................................vem
a presença de Vossa Senhoria solicitar sua inscrição no Processo Eleitoral citado
no Edital 4/2019 da Associação. Pretendo concorrer ao cargo de:.................................................................
Nestes termos, pede-se deferimento.
Cidade de Nova-Russas,
_______/________/________
............................................................................................................................
Requerente/CPF
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