Capítulo I
Da associação, natureza jurídica e sede.
Art. 1º - Fica instituída a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, associação civil sem fins
lucrativos, e que se regerá por este
estatuto e pelo Regimento Geral da entidade, sendo este, aprovado será
registrado nos termos do Art. 127,
I da Lei Federal nº 6.015, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1973, para fins de validade das ações da associação diante de
terceiros.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, terá sua sede e
foro na cidade de Nova-Russas-Ceará, no endereço: Av. Alípio Gomes 560 A -
Bairro Centro – CEP 62200-000.
Art. 3º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, é indeterminado.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, tem por
finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da
qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de
educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas
finalidades, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderá sugerir, promover,
colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com
finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores
éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante
concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária
de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e
excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde
incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios
e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de
deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita
e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho
forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima
previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem
em áreas afins.
Parágrafo Terceiro – Nos objetivos da Associação,
deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
a.
Atendimento à comunidade beneficiada
pelos seus serviços, com vistas a:
b.
Dar oportunidade à difusão de ideias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
c.
Oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
d.
Prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
e.
Contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de
conformidade com a legislação profissional vigente;
f.
Permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 5º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não
se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Capítulo III
Dos Sócios, Seus Direitos
e Deveres
Art. 6º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é constituída por
número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos,
colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou
jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da
entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo
Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas
ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de
projetos e na realização dos objetivos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos
pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os
objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua
categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas
obrigações da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, nem pelos atos praticados pelo
Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de
qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de
sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e
grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de
ação para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
IV - ter acesso a todos os livros de natureza
contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de
contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos
neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos,
deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior
prestígio da "inclua aqui nome da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de
exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
Capítulo IV
Das Assembleias Gerais
Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da
Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano,
para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais
relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de
Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - deliberar sobre a admissão de novos sócios
efetivos, colaboradores e beneméritos;
IV - deliberar sobre a reforma e alterações do
Estatuto;
V - deliberar sobre a extinção da Associação e a
destinação do patrimônio social;
VI - deliberar sobre casos omissos e não previstos
neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembleias Gerais serão convocadas
pelo Diretor Executivo, ou por carta assinada por pelo menos a metade mais um,
dos sócios efetivos.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor Executivo
certificar se os requerentes são associados em dias com seus gozos e direitos
políticos interno para tal ato.
Art. 17 - A convocação da Assembleia Geral,
ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo
Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a
todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis e o quorum
mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de
50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas
assembleias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e
colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas
Assembleias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Capítulo V
Da Administração
Art. 18 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será dirigida pela Diretoria Executiva eleita
em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva será
composta dos seguintes cargos, a serem ocupados por eleição da Assembleia
Geral:
I – Diretor Executivo.
II – Secretário Geral.
Parágrafo Segundo - A administração caberá ao
Diretor Executivo o qual representará a
Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante
terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com
poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a
data de extinção do mandato da Diretoria que outorgou a procuração.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal será
implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua formação não
se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente estatuto.
Parágrafo Quarto – Compete ao Diretor Executivo:
I.
Administrar
o patrimônio da empresa, identificar melhorias nos processos de inventário
físico do ativo imobilizado, controla catalogação de bens e define políticas e
procedimentos na utilização e compra de materiais.
II.
Organizar,
planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, físicos, tecnológicos e
humanos da associação, buscando soluções para todo tipo de problema
administrativo.
III.
É
responsável por gerenciar os departamentos contábeis e financeiros,
desenvolvendo normas internas, processos e procedimentos de finanças.
IV.
Supervisionar
toda parte das funções de suporte administrativo e financeiro.
V.
Responsável
pela Gestão Patrimonial, que consiste no conjunto de métodos e processos para
controlar e administrar os
empreendimentos da associação, sendo considerados bens patrimoniais todo
o patrimônio que a entidade jurídica, possui.
VI.
Deve
fazer as vezes de gestor Financeiro, responsável pela gestão de tributos,
formação do preço, auditoria, controle das contas a pagar, controle das
aplicações financeiras, controle dos saldos bancários, administração do fluxo
de caixa e análise das demonstrações financeiras.
VII.
Deve
assinar cheques, compromissos financeiros da entidade, isoladamente, respondendo
por todos os atos que sejam autorizados, dentro de procedimentos legais.
VIII.
Deve
assinar e atuar nas rotinas de contas a pagar e receber, crédito, cobranças,
controle e variação de gastos, além de emitir e acompanhar notas fiscais e
cheques, supervisionando a distribuição das atividades para os colaboradores
envolvidos, definição de metas e cronogramas.
IX.
Controla
o faturamento e recursos financeiros.
Parágrafo Quinto – No âmbito da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, todos os expedientes serão desenvolvidos mediante procedimento
administrativo interno, que qualquer decisão será tomada nos autos do
expediente para fins de controle de poder e decisões.
Parágrafo Sexto – Qualquer decisão tomada no âmbito
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fora de procedimento administrativo interno é
nulo.
EMENDA:
Quando da digitação
foram omitidos as informações e o texto que segue:
Parágrafo Oitavo – Quando
requerido compete a Secretaria Geral assinar sozinho ou em conjunto declarações,
atestados de confirmação de associados para fins do Processo Eleitoral ou
outros, e em conjunto com a Diretoria Executiva assinar declarações de quitação
com o Tesouro da associação.
Parágrafo Nono - Compete
ao Secretário Geral:
I - chefiar a
Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares,
para o bom andamento dos serviços;
II – comparecer,
quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as
respectivas atas;
III - abrir e
encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura
do Diretor Executivo;
IV - organizar os
arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer
pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação;
V - publicar, de
acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e
transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados;
VI - trazer atualizados
os prontuários dos associados e parceiros da associação;
VII - organizar as
informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem
confiadas;
VIII – Prestar
atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que
solicitado;
IX – Recepcionar a
Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação a Rádio Comunitária
e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre
assuntos tratados,
X – Organizar rotinas
de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e
manter arquivos atualizados dos registros dos associados;
XII – Estudar,
informar e deferir (ou indeferi) processos de caráter exclusivamente INTERNO DE
INTERESSE GERAL;
XIII – Exercer as
atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada
de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior
arquivamento;
XIV – Divulgar
periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES
LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;
XV – Substituir eventualmente
Diretor Executivo quando autorizado por este ou a Assembleia Geral, distribuir
e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.
Art. 19 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, através de seu Diretor Executivo visando
imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as
seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais
específicas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, junto a
instituições ou organizações de interesse da associação;
III - representar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em eventos, campanhas e reuniões, e demais
atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar para publicação anualmente,
relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano
de Trabalho Anuais;
VII - propor reformas ou alterações do presente
Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino
de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da
Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
X - elaborar o Regimento Geral e o Organograma
Funcional da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e
submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É
vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de
liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Capítulo VI
Conselho Consultivo
Art. 20 - Com o
objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ na consecução de seus objetivos estatutários,
e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações,
campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos
termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas reconhecida idoneidade e competência
técnica-profissional, nos campos de conhecimento afins com suas atividades,
para comporem o Conselho Consultivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Art. 21 - O Conselho
Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04)
anos, podendo ser destituído a pedido ou
de acordo com os interesses da entidade, e reunir-se-á sempre que convocado nos
termos do Regimento Geral e do estatuto.
Parágrafo Primeiro - O
membros do Conselho Consultivo serão
nomeados pelo pelo Diretor Executivo, e coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As
deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao coordenador o voto
de qualidade em caso de empate.
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando
convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o
Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e se
comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do
Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela
Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao
Conselho Fiscal:
I - Dar parecer formal
sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, oferecendo as ressalvas que
julgarem necessárias;
II - Opinar sobre
qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, sempre que necessário;
III - Comparecer,
quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando
assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a
dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Parágrafo Primeiro - O
membros do Conselho Fiscal são
independentes e os trabalhos do Conselho
serão presididos pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , que
coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O
Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, não podendo o Diretor Executivo
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , votar ou oferecer pareceres.
Parágrafo Terceiro - O
Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de
maioria simples, a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - Após
a aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal por parte da
Assembleia Geral, o Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a Portaria de nomeação.
Parágrafo Quinto - A
aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal independe da eleição da
diretoria.
Parágrafo Sexto – O
Conselho Fiscal será subordinado a
Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros poderão após
indicados serem destituídos através de maioria simples dos membros da
Assembleia Geral.
EMENDA:
Quando da digitação
foram omitidos as informações e o texto que segue:
Parágrafo
Sétimo – A Assembleia Geral pode instituir na ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, os
cargos de Suplentes de Conselheiros do Conselho Fiscal em número não superior a
cinco, e seus membros poderão após indicados serem destituídos através de
maioria simples dos membros da Assembleia Geral.
Capítulo VIII
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO- CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não distribuirá qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados
sociais.
Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa
comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores.
Capítulo IX
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão
encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à Assembleia
Geral, para análise e aprovação.
Capítulo X
Organização Civil de Interesse Público
Lei Federal nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 29 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não distribuirá, entre seus sócios,
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aplicará integralmente suas rendas, recursos
e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução,
aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este
fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio,
que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente
constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse
público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão
equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 34 - Na hipótese da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, perder a qualificação
instituída pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social.
Art. 35 - Haverá a possibilidade da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, instituir
remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação.
Art. 36 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, observará as normas de prestação de contas,
que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 - É vedada à ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
EMENDA:
Quando da digitação
foram omitidos as informações e o texto que segue:
Parágrafo Primeiro - A Associação não terá funcionários, todos que
desejarem atuar na associação se submetem ao regime da Lei Federal nº 9.608, DE
18 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre o
serviço voluntário e dá outras providências.
Parágrafo Segundo - Considera-se serviço voluntário, para os fins
deste estatuto, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência à pessoa nos termos da Lei Federal nº 13.297, de
2016.
Parágrafo Terceiro - O serviço voluntário para os fins deste estatuto,
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Parágrafo Quarto - O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Parágrafo Quinto - O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo Sexto - As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizada pela Assembleia Geral da entidade associativa.
Capítulo XI
Da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 38 - Será instituído o Conselho
Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da
comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores,
desde que legalmente instituídas.
Art. 39 - O Conselho Comunitário terá o
fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, venha explorar serviços de
radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e
aos princípios da Legalidade e legitimidade.
Art. 40 - A responsabilidade e a
orientação intelectual da rádio comunitária da A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio
comunitária da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores
brasileiros.
Art. 42 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando autorizada a executar o serviço de
radiodifusão comunitária, não poderá efetuar alteração do presente estatuto sem
prévia autorização dos órgãos competentes, do Governo Federal, independente da
vontade soberana da Assembleia Geral.
Art. 43 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, adotará o nome de fantasia de Rádio
Comunitária FM, dando nome de fantasia próprio, quando autorizado para a execução do serviço de radiodifusão
comunitária.
Art. 44 - O Conselho Comunitário
“RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será
instituído para atuar especificamente junto a Emissora Rádio FM Comunitária.
Art. 45 - Compete ao Conselho
Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da
emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da
entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das
atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros; III – fazer
recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou
opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e
elogios; e
VI – submeter ao Ministério das
Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório
circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que solicitado pelo
Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório
circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a
avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades
legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 46 - O Conselho Comunitário é órgão
autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das
finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos
nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Art. 47 - A entidade autorizada deverá
instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas
representantes de entidades legalmente instituídas.
Art. 48 - Poderão indicar representantes
para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe,
beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do
serviço e a Administração Pública direta e indireta.
Art. 49 - As pessoas jurídicas e seus
representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser
associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do
financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
Art. 50 - Cada entidade que tenha a
intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar
apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de
entidades que queiram participar do Conselho.
Art. 51 - Compete ao Conselho
Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da
emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da
entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das
atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros; III – fazer
recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou
opinião junto à comunidade atendida; V – receber reclamações, denúncias e
elogios; e
VI – submeter ao Ministério das
Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório
circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que solicitado pelo
Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório
circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a
avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades
legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Capítulo XII
Das Sessões Administrativas e Assembleias Gerais Virtuais
Art. 52 - As Assembleias Gerais e as
sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ podem ocorrer de
forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 53 - Compete ao Diretor Executivo
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, regular o Processo Virtual, bem como as sessões
de assembleia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste
estatuto.
Art. 54 - Os processos administrativos e
as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais
membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por
meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas
competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 55 - O Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, pode
indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas
pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de
Plenário Virtual, determinando que os
expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da
diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, serão encaminhados à pauta
presencial.
Art. 56 - Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela
Assembleia Geral onde envolva exclusão de membros.
Art. 57 - As sessões presenciais e
virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderão ser publicadas na mesma
pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da
sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele
indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão.
Art. 58 - Na publicação da pauta no
sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a
distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que
serão na sessão presencial.
Art. 59 - Ainda que publicados os
processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero)
hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 60 - Quando a pauta for composta
apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão
cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, sobre a data e o
horário de início e de encerramento da sessão.
Art. 61 - As sessões virtuais serão
disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele
indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a
eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final
da votação.
Art. 62 - Em ambiente eletrônico
próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia
Geral quando for o caso.
Art. 63 - O sistema liberará
automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em
ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria,
no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao
encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da
sessão virtual.
Art. 64 - O início da sessão
deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição
ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em
havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a
sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser
retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
Art. 65 - As opções de voto serão as
seguintes:
I - convergente com o Relator ou Diretor
Executivo;
II - convergente com o Relator ou
Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Relator ou Diretor
Executivo.
Art. 66 - Eleita qualquer das opções do
parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo
próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de
divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso
automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 67 - Serão automaticamente
excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão
presencial:
a.
os processos com destaque ou pedido de vista
por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
b.
os processos com registro de voto
divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c.
os destacados pelo membro do Ministério
Público até o fim do julgamento virtual;
d.
os processos pautados que tiverem pedido
de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 68 - Considerar-se-á que acompanhou
o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo
previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será
considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
Art. 69 - Relator ou Diretor Executivo e
os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada,
independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter
o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada
por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral.
Art. 70 - O Ministério Público, na
condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das
deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 71 - Na hipótese de conversão de
processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para
discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou
modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 72 – No
portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio
eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da
Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo
autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em
caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 73 - As
manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte,
que diga respeito às ações da serão
tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Art. 74 - O
sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do
servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for
disponibilizada.
Art. 75 - As Assembleias Gerais pela
Internet, trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas
fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por
vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares.
Art. 76 - Os atos produzidos nas
assembleias gerais virtuais, serão transformados em processo físico e submetido
a retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão
suas assinaturas para formalização jurídica do ato.
Art. 77 - Os atos produzidos nas
assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetido a
retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando
assinados são considerados inválidos, nulos.
Capítulo XIII
Da Comissão Eleitoral da Associação
Art. 78 - A cada quatro anos o Diretor
Executivo da associação deve implementar uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da
entidade, sendo um presidente, uma
primeira secretária e um 2º secretario, que empós sua formação, em deliberação
do seu colegiado, deve aprovou as normas que regulamentarão o período eleitoral
para cada período.
Art. 79 - No edital a ser publicado e
assinado pelo Diretor Executivo, deve tratar das:
1. Inscrições.
2. Documentação.
3. Quem deve participar.
4. Procedimentos posteriores as inscrições.
5. Das Representações.
6. Das Defesas.
7. Despachos - Entende-se por despacho, a decisão
oficial do Colegiado de Membros da
Comissão Eleitoral mediante
representação impetrado por chapas que concorram ao pleito. Todo e
qualquer despacho só terá validade apresentado oficialmente em documento
expedido pela Comissão Eleitoral no qual constará não menos que 03 (três)
assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral. Comissão Eleitoral não julgará
recursos impetrados relacionados à conduta de Diretores da ASSOCIAÇÃO no uso de suas atribuições na entidade.
8. Da Eleição.
9. Do Direito.
10. Da Votação.
11. Da Urna.
12. Do Encerramento.
13. Do Eleitor.
14. Da Mesa.
15. Da Apuração.
16. Inicio da Apuração.
17. Dos Votos.
18. Boletim de Urna.
19. Boletim Geral.
20. Encerramento.
21. Das Penalidades.
22. Das Punições de Chapas.
23. Da Posse.
24. Da Dissolução.
25. Omissões - Os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
Art. 80 - A COMISSÃO ELEITORAL inicia
seus trabalhos com o registro de chapas, e se extingue após julgamento dos
recursos.
Art. 81 - A COMISSÃO ELEITORAL terá
plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda
documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para
organização do pleito.
Art. 82 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL:
a) Organizar o processo eleitoral;
b) Designar os membros das mesas
coletoras e apuradoras de votos;
c) Fazer as comunicações e publicações
previstas no estatuto e em seu
regimento;
d) Confeccionar a cédula única e
preparar todo o material eleitoral;
e) Decidir sobre quaisquer outras
questões referentes ao processo eleitoral.
Art. 83 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL
providenciar ás regras processuais para o segundo turno de votação de acordo
com o Código Eleitoral Brasileiro, no que couber a este pleito.
Art. 84 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL
no que se refere à apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos,
impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de
apuração de votos.
Art. 85 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL
REQUESITAR da Associação as condições necessárias para o funcionamento da
comissão, e da seção de coleta e apuração de votos.
Art. 86 - Compete à COMISSÃO ELEITORAL
REQUESITAR da Associação á relação de todos os associados eleitores aptos para
votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre 30 dias antes do
pleito.
Art. 87 - A Associação poderá instituir
a Comissão Eleitoral com poderes de
Juízo Arbitral, sendo que o Presidente da Comissão, após a aceitação de TERMO
DE POSSE, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe
sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996).
Art. 88 - O Diretor Executivo pode
determinar a instituição da Comissão Eleitoral como Justiça Arbitral,
independente de homologação da Assembleia Geral, que poderá, a Assembleia, interpor recurso contra a criação, no prazo
de 15 dias, mediante petição assinada, com 51% dos votos válidos.
Art. 89 - Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários.
Art. 90 - Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente
com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral.
Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).
Art. 91 - A COMISSÃO ELEITORAL uma vez
atuando como juízo arbitral fará uso ostensivo do texto das Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996,
e Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 92 -A arbitragem na COMISSÃO
ELEITORAL deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros
que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as
partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).
Art. 93 -O Juiz Arbitral poderá
escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como
também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 94 -O Juiz Arbitral define as
seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem: “Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e
seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na
cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou
em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte
convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá
a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o
órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da
outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, §
2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. §
2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as
partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não
concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto
nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada
dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes,
estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. §
5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz,
ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando
árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como
compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não
implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso
arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se
for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em
que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso
arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II –
a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença
arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis
à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art.
12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros,
antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo
a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha
notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art.
32, VII, desta Lei”.
Art. 95 -O Regimento da Comissão
Eleitoral deve regular os termos do Processo Eleitoral e esclarecer sobre a
eficácia da arbitragem e das consequências da sentença homologatória do
resultado do processo eleitoral.
Alteração da Redação.
Atual:
Art. 96 – Fica eleita por aclamação a
primeira diretoria da associação para o período de 01/05/2019 a 31.12.2022,
devidamente qualificada na ata de fundação da associação.
ALTERAÇÃO:
Art. 96 – Fica eleita por aclamação a primeira diretoria da
associação para o período de 01/03/2019 a 31.12.2022, devidamente qualificada
na ata de fundação da associação.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Art. 97 – Fica instituída a permissão
para que a associação possa fazer uso em todas as controvérsias originadas ou em conexão com o
presente estatuto do uso da arbitragem, de forma definitiva, por instituição ou
árbitro “ah doc” a ser aprovado sua indicação pela Diretoria Executiva ou e
Assembleia Geral.
Art. 98 – As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 99 – A administração pública direta
e indireta poderá utilizar-se da arbitragem com a associação para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis nos termos da Lei
Federal nº 13.129, de 2015.
Art. 100 – A autoridade ou o órgão
competente da administração pública direta para a celebração de convenção de
arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações nos termos da Lei
Federal nº 13.129, de 2015.
Art. 101 – A arbitragem poderá ser de
direito ou de eqüidade, a critério das partes e estas poderão escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Art. 102 – Poderão, também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 103 – A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.
Artigo 104 - No âmbito da associação as
decisões tomadas em processos de arbitragem por arbitro, se enquadra no artigo
18 da lei da arbitragem: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
Artigo 105 - É expressamente proibido o
uso da denominação social em atos que envolvam a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em
obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente
a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Artigo 106 - O presente estatuto entra
em vigor na data de sua publicação e sua eficácia após o registro de
constituição de pessoa jurídica junto ao Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas.
Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará,
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019.
RELATOR DO ANTEPROJETO
DE NORMA ESTATUTÁRIA.
Professor César Augusto
Venâncio da Silva
Presidente eleito da
associação.
Advogado – OAB-CE
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