Edital
de Ciência 2/2019, de sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019.
EMENTA:
Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência do estatuto
proposto para a institucionalização da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
Os(a,
as) Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL
RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro,
Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo,
brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no
ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998;
Considerando
que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária,
radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço;
Considerando
que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de
Radiodifusão Comunitária) e desde já observará ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber
aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições
legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001);
Considerando
os objetivos da Associação ora em via de legalização, que deve primar pelos
objetivos institucionais, a saber:
a)
Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
I
- dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
II
- oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o
lazer, a cultura e o convívio social;
III
- prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa
civil, sempre que necessário;
IV
- contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V
- permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da
forma mais acessível possível.
Considerando
que a Associação observará as diretrizes desde já fixadas quando da implantação
do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação:
I
- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II
- promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da
integração dos membros da comunidade atendida;
III
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a
integração dos membros da comunidade atendida;
IV
- não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
Considerando
que inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data
iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros.
Considerando
que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça
e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no
presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE
INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no
encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem
traumas para a comunidade associativa.
Considerando
que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal
vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em
particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997.
CONSIDERANDO
que na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de
Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as
diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado
pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
CONSIDERANDO
que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e
que este ato, o Edital, é privativo dos fundadores da entidade.
CONSIDERANDO
que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder
da forma como está procedendo em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios
da legalidade.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art.
2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do
mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V
- autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre
direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §
1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso
das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art.
9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha
a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes
acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art.
21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo único.
O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se
não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador
ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual
completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da
primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo
de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado
a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de
cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores
capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos
cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á
aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta
por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar
procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário
seja necessário para evitar o perecimento de direito. CONSIDERANDO o que dispõe
a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que
se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas
Exceções. Art. 30. Toda e qualquer
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido
pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às
partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de
sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento
de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou
proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de
mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada
pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento
de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo
não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela
regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação
pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM
QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador
ouvindo as partes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE
JUSTIÇA.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos
do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão
privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente
autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do
processo.
Considerando
finalmente o entendimento do mediador de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA
no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova-Russas, Ceará
deve ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”.
Considerando
que os fundadores que subscrevem o presente edital abrem um prazo de 15 dias
para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao
estatuto que com este edital baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita
via carta simples, ou no campo de comentários do presente edital, lançado no
site oficial
Considerando
que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA,
portanto é uma “Associação e suas base
são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando
que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que
tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando
finalmente que com o presente ato jurídico fica manifestada a pretensão de
criar, como de fato já está criada e aprovar o estatuto da entidade como a
priori já está aprovado.
Fazem
saber que ficam convocados os munícipes da Cidade de Nova Russas- no Estado do
Ceará, para tomarem ciência e se desejar sugerir redação para o estatuto
mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO.
O
texto apresentado pelo relator, e será aprovado é o que segue. Após 15 dias será
fundada a entidade e formalizada nos termos da Lei do Registro Público, pátrio.
Do
estatuto proposto.
Capítulo I
Da associação, natureza jurídica e sede.
Art. 1º - Fica instituída a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, associação civil sem fins
lucrativos, e que se regerá por este
estatuto e pelo Regimento Geral da entidade, sendo este, aprovado será
registrado nos termos do Art. 127,
I da Lei Federal nº 6.015, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1973, para fins de validade das ações da associação diante de
terceiros.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, terá
sua sede e foro na cidade de Nova-Russas-Ceará, no endereço: RUA. NÚMERO. CEP.
CIDADE. ESTADO.
Art. 3º - O prazo de duração da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é indeterminado.
Capítulo
II
Dos
Objetivos
Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, tem
por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção
da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades
de educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução
de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderá sugerir, promover,
colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de radiodifusão
sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito
aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de
radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às
minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da
saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação
de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas
portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria
jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e
social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às
atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Parágrafo Terceiro – Nos objetivos da
Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
a.
Atendimento à comunidade beneficiada
pelos seus serviços, com vistas a:
b.
dar oportunidade à difusão de ideias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
c.
oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
d.
prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
e.
contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de
conformidade com a legislação profissional vigente;
f.
permitir a capacitação dos cidadãos no exercício
do direito de expressão da forma mais acessível possível.trabalhar na internet.
Art. 5º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não
se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Capítulo
III
Dos
Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, é constituída
por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:
efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas
físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos
constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do
Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores
pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na
execução de projetos e na realização dos objetivos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Art. 9º - São considerados sócios
beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se
coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que
seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, nem pelos atos
praticados pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos
sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante
proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades
associativas;
II - propor a criação e tomar parte em
comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e
projetos de ação para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
IV - ter acesso a todos os livros de
natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais
previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos,
regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e
maior prestígio da "inclua aqui nome da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e
difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave,
passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
Capítulo IV
Das Assembleias Gerais
Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão
máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por
ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço
Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e
Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor
Executivo;
III - deliberar sobre a admissão de
novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
IV - deliberar sobre a reforma e
alterações do Estatuto;
V - deliberar sobre a extinção da
Associação e a destinação do patrimônio social;
VI - deliberar sobre casos omissos e não
previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembleias Gerais serão
convocadas pelo Diretor Executivo, ou por carta assinada por pelo menos a
metade mais um, dos sócios efetivos.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor Executivo
certificar se os requerentes são associados em dias com seus gozos e direitos
políticos interno para tal ato.
Art. 17 - A convocação da Assembleia
Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado
pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros
endereçado a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis e o quorum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a
qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a
voto nas assembleias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e
colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão
direito a voto nas Assembleias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos.
Capítulo V
Da Administração
Art. 18 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será dirigida pela Diretoria Executiva eleita
em assembleia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria
Executiva será composta dos seguintes cargos, a serem ocupados por eleição da
Assembleia Geral:
I – Diretor Executivo.
II – Secretário Geral.
Parágrafo Segundo - A administração
caberá ao Diretor Executivo o qual
representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como
perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação,
com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca
ultrapassará a data de extinção do mandato da Diretoria que outorgou a
procuração.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal
será implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua formação
não se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente estatuto.
Parágrafo Quarto – Compete ao Diretor
Executivo:
I.
Administrar
o patrimônio da empresa, identificar melhorias nos processos de inventário
físico do ativo imobilizado, controla catalogação de bens e define políticas e
procedimentos na utilização e compra de materiais.
II.
Organizar,
planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, físicos, tecnológicos e
humanos da associação, buscando soluções para todo tipo de problema
administrativo.
III.
É
responsável por gerenciar os departamentos contábeis e financeiros,
desenvolvendo normas internas, processos e procedimentos de finanças.
IV.
Supervisionar
toda parte das funções de suporte administrativo e financeiro.
V.
Responsável
pela Gestão Patrimonial, que consiste no conjunto de métodos e processos para
controlar e administrar os empreendimentos da associação, sendo
considerados bens patrimoniais todo o patrimônio que a entidade jurídica,
possui.
VI.
Deve
fazer as vezes de gestor Financeiro, responsável pela gestão de tributos,
formação do preço, auditoria, controle das contas a pagar, controle das
aplicações financeiras, controle dos saldos bancários, administração do fluxo
de caixa e análise das demonstrações financeiras.
VII.
Deve
assinar cheques, compromissos financeiros da entidade, isoladamente,
respondendo por todos os atos que sejam autorizados, dentro de procedimentos
legais.
VIII.
Deve
assinar e atuar nas rotinas de contas a pagar e receber, crédito, cobranças,
controle e variação de gastos, além de emitir e acompanhar notas fiscais e
cheques, supervisionando a distribuição das atividades para os colaboradores
envolvidos, definição de metas e cronogramas.
IX.
Controla
o faturamento e recursos financeiros.
Parágrafo Quinto – No âmbito da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, todos os expedientes serão desenvolvidos
mediante procedimento administrativo interno, que qualquer decisão será tomada
nos autos do expediente para fins de controle de poder e decisões.
Parágrafo Sexto – Qualquer decisão
tomada no âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fora de procedimento administrativo
interno é nulo.
Art. 19 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, através de seu Diretor Executivo visando
imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as
seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ;
II - celebrar convênios e realizar a
filiação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, junto
a instituições ou organizações de interesse da associação;
III - representar a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades
do interesse da Associação;
IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
VI - elaborar aprovar e publicar o
Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor reformas ou alterações do
presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e
extinção da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino
de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens
imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
X - elaborar o Regimento Geral e o
Organograma Funcional da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
XI - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo
Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Capítulo VI
Conselho Consultivo
Art.
20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ na consecução de seus objetivos
estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas
ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral,
nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas reconhecida idoneidade e competência
técnica-profissional, nos campos de conhecimento afins com suas atividades,
para comporem o Conselho Consultivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Art.
21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato
de quatro (04) anos, podendo ser destituído a pedido ou de acordo com os interesses da entidade, e
reunir-se-á sempre que convocado nos termos do Regimento Geral e do estatuto.
Parágrafo
Primeiro - O membros do Conselho Consultivo
serão nomeados pelo pelo Diretor Executivo, e coordenará os trabalhos
desse Conselho.
Parágrafo
Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao coordenador
o voto de qualidade em caso de empate.
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
Art.
22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse
Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil
financeira da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art.
23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e
nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste
Estatuto.
Art.
24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I
- Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II
- Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, sempre que necessário;
III
- Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus
pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV
- Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Parágrafo
Primeiro - O membros do Conselho Fiscal
são independentes e os trabalhos
do Conselho serão presididos pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ ,
que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo
Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, não podendo o
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , votar ou oferecer pareceres.
Parágrafo
Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar auditores externos, ou se assim
exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.
Parágrafo
Quarto - Após a aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal por parte da
Assembleia Geral, o Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a Portaria de nomeação.
Parágrafo
Quinto - A aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal independe da
eleição da diretoria.
Parágrafo
Sexto – O Conselho Fiscal será
subordinado a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros
poderão após indicados serem destituídos através de maioria simples dos membros
da Assembleia Geral.
Capítulo VIII
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não distribuirá qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados
sociais.
Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa
comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores.
Capítulo IX
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis
anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à
Assembleia Geral, para análise e aprovação.
Capítulo X
Organização Civil de
Interesse Público
Lei Federal nº 9.790,
de 23 de Março de 1999
Art. 29 - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não
distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aplicará
integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.
Art. 31 - No
caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada
especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o
levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras
instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da
sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham
objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, em
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - O
conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os
relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade.
Art. 34 - Na
hipótese da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
perder a qualificação instituída pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de
março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 35 - Haverá
a possibilidade da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 36 - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, observará
as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os
à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a
realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for
o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria
conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 - É
vedada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas.
Capítulo XI
Da execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 38 - Será
instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de
classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
Art. 39 - O
Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da
emissora, caso a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do
interesse exclusivo da comunidade e aos princípios da Legalidade e
legitimidade.
Art. 40 - A
responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária da A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, caberá sempre a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos.
Art. 41 - O
quadro de pessoal da rádio comunitária da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será constituído de, ao menos 2/3 (dois
terços) de trabalhadores brasileiros.
Art. 42 - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando autorizada a executar o serviço de
radiodifusão comunitária, não poderá efetuar alteração do presente estatuto sem
prévia autorização dos órgãos competentes, do Governo Federal, independente da
vontade soberana da Assembleia Geral.
Art. 43 - A
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, adotará
o nome de fantasia de Rádio Comunitária FM, dando nome de fantasia próprio,
quando autorizado para a execução do
serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 44 - O
Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, será instituído para atuar especificamente
junto a Emissora Rádio FM Comunitária.
Art. 45 -
Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a
programação da emissora;
II – solicitar
ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos
concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação,
dentre outros; III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade
autorizada;
IV – realizar
pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber
reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao
Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada
relatório circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que solicitado
pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório
circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a
avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades
legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 46 - O
Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar
pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão
Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Art. 47 - A
entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no
mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
Art. 48 -
Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre
outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída
a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta.
Art. 49 - As
pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho
Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão
participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os
informes pontuais à comunidade.
Art. 50 - Cada
entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário
poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir
um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Art. 51 -
Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a
programação da emissora;
II – solicitar
ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos
concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação,
dentre outros; III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade
autorizada;
IV – realizar
pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida; V – receber
reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao
Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada
relatório circunstanciado acerca da programação. Artigo. Sempre que solicitado
pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório
circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a
avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades
legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Capítulo XII
Das Sessões
Administrativas e Assembleias Gerais Virtuais
Art. 52 - As Assembleias
Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ podem ocorrer de
forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 53 -
Compete ao Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, regular o
Processo Virtual, bem como as sessões de assembleia geral, tendo como
princípios as definidas nos artigos deste estatuto.
Art. 54 - Os
processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria
Executiva da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, a critério do Diretor Executivo e com
aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente
eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário
ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 55 - O
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão
discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente
de Plenário Virtual, determinando que os
expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da
diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, serão encaminhados à pauta
presencial.
Art. 56 - Fica
excluído do Plenário Virtual o processo
a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de membros.
Art. 57 - As
sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5
(cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no
ato publicado, e o início da sessão.
Art. 58 - Na
publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva
no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio
eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 59 - Ainda que
publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento
à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 60 - Quando
a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual,
as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.
Art. 61 - As
sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no
sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva
no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para
deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 62 - Em
ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os
votos dos membros da Diretoria Executiva
e Assembleia Geral quando for o caso.
Art. 63 - O
sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para
deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes
da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos
anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o
encerramento da sessão virtual.
Art. 64 - O
início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de
impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os
processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos
automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor
Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma
estatutária.
Art. 65 - As
opções de voto serão as seguintes:
I - convergente
com o Relator ou Diretor Executivo;
II - convergente
com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente
do Relator ou Diretor Executivo.
Art. 66 - Eleita
qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo
poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do
tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema
emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 67 - Serão
automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à
sessão presencial:
a.
os processos com destaque ou pedido de
vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
b.
os processos com registro de voto
divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c.
os destacados pelo membro do Ministério
Público até o fim do julgamento virtual;
d.
os processos pautados que tiverem pedido
de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 68 -
Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que
não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a
decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual
ressalva de entendimento.
Art. 69 -
Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo,
mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio
eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial,
desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais
um dos membros da Assembleia Geral.
Art. 70 - O
Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de
acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio
eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 71 - Na
hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual,
Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral
poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a
decisão.
Art. 72 – No portal de acompanhamento
dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual,
não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de
divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma
verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído
seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 73 - As manifestações do Ministério
Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações
da serão tornados públicos, salvo se o
Ministério Público desautorizar.
Art. 74 - O sistema registrará os dados
referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público,
data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 75 - As
Assembleias Gerais pela Internet, trata-se, apenas da investidura, por meio
eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de
representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e
acompanham os trabalhos assembleares.
Art. 76 - Os
atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, serão transformados em
processo físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da
sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do
ato.
Art. 77 - Os
atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo
físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da sessão
virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.
Capítulo XIII
Da Comissão Eleitoral
da Associação
Art. 78 - A cada
quatro anos o Diretor Executivo da associação deve implementar uma Comissão
Eleitoral composta de três membros
associados da entidade, sendo um
presidente, uma primeira secretária e um 2º secretario, que empós sua formação,
em deliberação do seu colegiado, deve aprovou as normas que regulamentarão o
período eleitoral para cada período.
Art. 79 - No
edital a ser publicado e assinado pelo Diretor Executivo, deve tratar das:
1. Inscrições.
2. Documentação.
3. Quem deve participar.
4. Procedimentos posteriores as inscrições.
5. Das Representações.
6. Das Defesas.
7. Despachos - Entende-se por despacho, a decisão
oficial do Colegiado de Membros da
Comissão Eleitoral mediante
representação impetrado por chapas que concorram ao pleito. Todo e
qualquer despacho só terá validade apresentado oficialmente em documento
expedido pela Comissão Eleitoral no qual constará não menos que 03 (três)
assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral. Comissão Eleitoral não julgará
recursos impetrados relacionados à conduta de Diretores da ASSOCIAÇÃO no uso de suas atribuições na entidade.
8. Da Eleição.
9. Do Direito.
10. Da Votação.
11. Da Urna.
12. Do Encerramento.
13. Do Eleitor.
14. Da Mesa.
15. Da Apuração.
16. Inicio da Apuração.
17. Dos Votos.
18. Boletim de Urna.
19. Boletim Geral.
20. Encerramento.
21. Das Penalidades.
22. Das Punições de Chapas.
23. Da Posse.
24. Da Dissolução.
25. Omissões - Os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
Art. 80 - A
COMISSÃO ELEITORAL inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se
extingue após julgamento dos recursos.
Art. 81 - A
COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral,
terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais
necessários para organização do pleito.
Art. 82 -
Compete à COMISSÃO ELEITORAL:
a) Organizar o
processo eleitoral;
b) Designar os
membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
c) Fazer as
comunicações e publicações previstas no estatuto e em seu
regimento;
d) Confeccionar
a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
e) Decidir sobre
quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Art. 83 -
Compete à COMISSÃO ELEITORAL providenciar ás regras processuais para o segundo
turno de votação de acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, no que couber a
este pleito.
Art. 84 -
Compete à COMISSÃO ELEITORAL no que se refere à apreciação e o julgamento, em
única instância, dos recursos, impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a
competência das mesas coletoras e de apuração de votos.
Art. 85 -
Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Associação as condições necessárias
para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos.
Art. 86 -
Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Associação á relação de todos os
associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta
requisição ocorre 30 dias antes do pleito.
Art. 87 - A
Associação poderá instituir a Comissão Eleitoral com poderes de Juízo Arbitral, sendo que o
Presidente da Comissão, após a aceitação de TERMO DE POSSE, torna-se árbitro, e
passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei
Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de
24-9-1996).
Art. 88 - O
Diretor Executivo pode determinar a instituição da Comissão Eleitoral como
Justiça Arbitral, independente de homologação da Assembleia Geral, que poderá,
a Assembleia, interpor recurso contra a
criação, no prazo de 15 dias, mediante petição assinada, com 51% dos votos
válidos.
Art. 89 -
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.
Art. 90 -
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do
procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23
de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).
Art. 91 - A
COMISSÃO ELEITORAL uma vez atuando como juízo arbitral fará uso ostensivo do
texto das Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a
arbitragem - DOU de 24-9-1996, e Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996.
Art. 92 -A
arbitragem na COMISSÃO ELEITORAL deverá observar os princípios de direito ou de
eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e
matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).
Art. 93 -O Juiz
Arbitral poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas
na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública,
bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos
e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 94 -O Juiz
Arbitral define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem: “Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da
convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem
submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na
cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou
em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte
convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá
a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o
órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da
outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, §
2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. §
2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as
partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não
concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto
nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada
dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir
a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A
ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de
mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o
autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato
em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá
ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca
da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou
mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o
nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será
proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral
conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença
arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis
à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art.
12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros,
antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado
de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem,
expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se
refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado
o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez
dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta
Lei”.
Art. 95 -O
Regimento da Comissão Eleitoral deve regular os termos do Processo Eleitoral e
esclarecer sobre a eficácia da arbitragem e das consequências da sentença
homologatória do resultado do processo eleitoral.
Art. 96 – Fica
eleita por aclamação a primeira diretoria da associação para o período de
01/05/2019 a 31.12.2022, devidamente qualificada na ata de fundação da associação.
Capítulo XIV
Das Disposições
Finais
Art. 97 – Fica instituída
a permissão para que a associação possa fazer uso em todas as controvérsias originadas ou em conexão com o
presente estatuto do uso da arbitragem, de forma definitiva, por instituição ou
árbitro “ah doc” a ser aprovado sua indicação pela Diretoria Executiva ou e
Assembleia Geral.
Art. 98 – As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 99 – A administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem com a associação para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis nos termos da Lei
Federal nº 13.129, de 2015.
Art. 100 – A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações nos termos da Lei Federal nº 13.129, de 2015.
Art. 101 – A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes e estas
poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Art. 102 – Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 103 – A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade nos termos da Lei Federal nº 13.129, de
2015.
Artigo 104 - No
âmbito da associação as decisões tomadas em processos de arbitragem por
arbitro, se enquadra no artigo 18 da lei da arbitragem: “O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário”.
Artigo 105 - É
expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social,
especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Artigo 106 - O
presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação e sua eficácia após
o registro de constituição de pessoa jurídica junto ao Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas.
Cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará, quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019.
RELATOR
DO ANTEPROJETO DE NORMA ESTATUTÁRIA.
Professor
César Augusto Venâncio da Silva
Quem
desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade
nos termos do estatuto que com este baixa.
O
presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua
publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se
as disposições em contrário.
Cidade
de Nova-Russas, Ceará, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019.
......................................................................................................
João
Paulo Rodrigues de Sousa, CPF: 023.055.763-58
RG: 2004019122830 SSP-CE , Agente de Endemias, End: Rua Quintino
Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
Francisco
Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF: 039.432.573-71
RG: 2002015078067 SSP-CE, Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 -
Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
Expedito
Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG: 2009099087434 SSP-CE, Agricultor,
Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
Iranilce
Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00 RG: 2001025006923 SSP-CE,
Agricultora, Localidade de Cachoeira -
Nova Russas – Ceará.
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