REDE CECU INESPEC

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RÁDIO WEB INESPEC ANO IX 2019

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Edital de Ciência 5/2019, de segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre as inscrições para concorrer a indicação, aprovação e posse para os cargos de Conselheiros do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, os cargos e os conselheiros são nomeados pela Assembleia Geral, e vai ocorrer por aclamação no dia 27 de fevereiro do corrente ano e dá outras providencias.


Edital de Ciência 5/2019, de segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019.
EMENTA: Dispõe sobre as inscrições para concorrer a indicação, aprovação e posse para os cargos de Conselheiros do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, os cargos e os conselheiros são nomeados pela Assembleia Geral, e vai ocorrer por aclamação no dia 27 de fevereiro do corrente ano e dá outras providencias.
Os(a, as) Senhor(es, a, as)  FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998;
Considerando o que dispõe o Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
As vagas abertas para inscrição, indicação e aprovação pela Assembleia Geral são: Primeiro Conselheiro Fiscal Titular. Segundo Conselheiro Fiscal Titular. Terceiro Conselheiro Fiscal Titular.
Considerando que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço;
Considerando que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária) e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001);
Considerando que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma  “Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Fazem saber que ficam convocados os interessados, se desejarem, para se inscrever para (...)para concorrer a indicação, aprovação e posse para os cargos de Conselheiros do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, os cargos e os conselheiros são nomeados pela Assembleia Geral, e vai ocorrer por aclamação no dia 27 de fevereiro do corrente ano.
Nos termos do estatuto, os interessados em compor o Conselho Fiscal podem se inscrever para os cargos observando as seguintes considerações:
(...) Capítulo V - Da Administração. Art. 18 - ... Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal será implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua formação não se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente estatuto. Parágrafo Quinto – No âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, todos os expedientes serão desenvolvidos mediante procedimento administrativo interno, que qualquer decisão será tomada nos autos do expediente para fins de controle de poder e decisões. Parágrafo Sexto – Qualquer decisão tomada no âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fora de procedimento administrativo interno é nulo.
Considerando o Capítulo VII - Do Conselho Fiscal. Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,    e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida. Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto. Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal: I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,   oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias; II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,    sempre que necessário; III - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário; IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal  são independentes  e os trabalhos do Conselho serão presididos pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , que coordenará os trabalhos desse Conselho. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, não podendo o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , votar ou oferecer pareceres. Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral. Parágrafo Quarto - Após a aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal por parte da Assembleia  Geral, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a Portaria de nomeação. Parágrafo Quinto - A aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal independe da eleição da diretoria. Parágrafo Sexto – O Conselho Fiscal será  subordinado a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros poderão após indicados serem destituídos através de maioria simples dos membros da Assembleia Geral.
Para se habilitar processo simples, o interessado deve preencher ficha de filiação a associação, com dados completos referenciados na ordem seguinte:
a)      Nome;
b)     CPF;
c)      Identidade civil;
d)     Endereço com comprovante;
e)      Título de Eleitor;
f)      Filiação: Genitor e Genitora;
g)      Solicitação de inscrição para concorrer a eleição por aclamação no Cargo de... Diretor Executivo ou Secretário Geral.
Devem-se observar as regras do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS: Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 61, de 17.10.2017 – D.J.E.: 18.10.2017. Ementa. Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);  CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça; CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ; CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais, RESOLVE:  Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;  II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação;  V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las. § 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção. Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento. Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência. Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais. Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 18.10.2017.
A partir de 18 de fevereiro de 2018 a Associação passa a adotar o Processo Virtual nos termos do estatuto pré-aprovado. Conforme segue: Capítulo XII. Das Sessões Administrativas e Assembleias Gerais Virtuais. Art. 52 - As Assembleias Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ podem ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo. Art. 53 - Compete ao Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembleia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto. Art. 54 - Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO. Art. 55 - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, serão encaminhados à pauta presencial. Art. 56 - Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de membros. Art. 57 - As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão. Art. 58 - Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,  ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial. Art. 59 - Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente. Art. 60 - Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão. Art. 61 - As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,  ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação. Art. 62 - Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, será lançado os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso. Art. 63 - O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual. Art. 64 - O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária. Art. 65 - As opções de voto serão as seguintes: I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo; II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento; III - divergente do Relator ou Diretor Executivo. Art. 66 - Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão. Art. 67 - Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial: os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
a.      os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
b.      os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual;
c.      os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 68 - Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento. Art. 69 - Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral. Art. 70 - O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual. Art. 71 - Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão. Art. 72 – No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final. Art. 73 - As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da  serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar. Art. 74 - O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada. Art. 75 - As Assembleias Gerais pela Internet, trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares. Art. 76 - Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais serão transformados em processo físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato. Art. 77 - Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.
Assim, ficam os fundadores devidamente notificados.
Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019, as 15:05:12.
 FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA
Assessoria: RELATOR DO ANTEPROJETO DE NORMA ESTATUTÁRIA.
Professor César Augusto Venâncio da Silva.
O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se as disposições em contrário.




Ilmo(s) Senhores organizadores da fundação, criação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Solicitação de inscrição nos termos do Edital de Ciência 4/2019, de domingo, 17 de fevereiro de 2019. EMENTA: Dispõe sobre as inscrições para concorrer ao Processo Eleitoral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ nos cargos que indica cujo processo eleitoral será por aclamação no dia 27 de fevereiro do corrente ano e dá outras providencias.
CARGO PRETENDIDO: Conselheiro do Conselho Fiscal da Associação.
(.....) Primeiro Conselheiro Fiscal Titular.
(.....) Segundo Conselheiro Fiscal Titular.
(.....) Terceiro Conselheiro Fiscal Titular.

PERÍODO: Nos termos do estatuto pré-aprovado...
Art. 18 – (...) Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal será implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua formação não se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente estatuto.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,    e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,   oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,    sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.  
Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal  são independentes  e os trabalhos do Conselho serão presididos pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, não podendo o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, votar ou oferecer pareceres.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - Após a aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal por parte da Assembleia  Geral, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a Portaria de nomeação.
Parágrafo Quinto - A aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal independe da eleição da diretoria.
Parágrafo Sexto – O Conselho Fiscal será  subordinado a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros poderão após indicados serem destituídos através de maioria simples dos membros da Assembleia Geral.
Eu,
............................................................................................................................................
Portador do CPF..................................................................De nacionalidade....................
Naturalidade....................................................estado civil(existência de união estável)...........................................................filiação, filho do genitor:.........................................................................................................................
e da genitora:.................................................................................................................
profissão.................................................................com domicílio e residência no endereço....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
detentor do endereço eletrônico:......................................................................................vem a presença de Vossa Senhoria solicitar sua inscrição no Processo Eleitoral citado no Edital 4/2019 da Associação. Pretendo concorrer ao cargo de:.................................................................
Nestes termos, pede-se deferimento.
Cidade de Nova-Russas, _______/________/________

............................................................................................................................
Requerente/CPF


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