Edital
de Ciência 5/2019, de segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019.
EMENTA:
Dispõe sobre as inscrições para concorrer a indicação, aprovação e posse para os
cargos de Conselheiros do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, os cargos
e os conselheiros são nomeados pela Assembleia Geral, e vai ocorrer por
aclamação no dia 27 de fevereiro do corrente ano e dá outras providencias.
Os(a,
as) Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL
RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro,
Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo,
brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no
ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998;
Considerando
o que dispõe o Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
os organismos superiores da entidade;
As
vagas abertas para inscrição, indicação e aprovação pela Assembleia Geral são: Primeiro
Conselheiro Fiscal Titular. Segundo Conselheiro Fiscal Titular. Terceiro Conselheiro
Fiscal Titular.
Considerando
que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão
sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço;
Considerando
que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de
Radiodifusão Comunitária) e desde já observará ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que
couber aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001);
Considerando
que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA,
portanto é uma “Associação e suas base
são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando
que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que
tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Fazem
saber que ficam convocados os interessados, se desejarem, para se inscrever
para (...)para concorrer a indicação, aprovação e posse para os cargos de
Conselheiros do Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, os cargos e os
conselheiros são nomeados pela Assembleia Geral, e vai ocorrer por aclamação no
dia 27 de fevereiro do corrente ano.
Nos
termos do estatuto, os interessados em compor o Conselho Fiscal podem se
inscrever para os cargos observando as seguintes considerações:
(...)
Capítulo V - Da Administração. Art. 18 - ... Parágrafo Terceiro – O Conselho
Fiscal será implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua
formação não se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente
estatuto. Parágrafo Quinto – No âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
todos os expedientes serão desenvolvidos mediante procedimento administrativo
interno, que qualquer decisão será tomada nos autos do expediente para fins de
controle de poder e decisões. Parágrafo Sexto – Qualquer decisão tomada no
âmbito da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, fora de procedimento administrativo interno é
nulo.
Considerando
o Capítulo VII - Do Conselho Fiscal. Art. 22 - Quando convocados nos termos do
Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será
fiscalizador da administração contábil financeira da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e se comporá de três membros de idoneidade
reconhecida. Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios
efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III
deste Estatuto. Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal: I - Dar parecer formal
sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, oferecendo as ressalvas que
julgarem necessárias; II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o
patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,
sempre que necessário; III - Comparecer, quando convocados, às
Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem
necessário; IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ. Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal são independentes e os trabalhos do Conselho serão presididos
pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL
NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , que coordenará os trabalhos
desse Conselho. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria
simples, não podendo o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ ,
votar ou oferecer pareceres. Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será
instalado, e seus membros convocados, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar
auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a
Assembleia Geral. Parágrafo Quarto - Após a aprovação dos nomes para compor o
Conselho Fiscal por parte da Assembleia
Geral, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a
Portaria de nomeação. Parágrafo Quinto - A aprovação dos nomes para compor o
Conselho Fiscal independe da eleição da diretoria. Parágrafo Sexto – O Conselho
Fiscal será subordinado a Assembleia
Geral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros poderão após indicados serem
destituídos através de maioria simples dos membros da Assembleia Geral.
Para
se habilitar processo simples, o interessado deve preencher ficha de filiação a
associação, com dados completos referenciados na ordem seguinte:
a) Nome;
b) CPF;
c) Identidade
civil;
d) Endereço
com comprovante;
e) Título
de Eleitor;
f) Filiação:
Genitor e Genitora;
g) Solicitação
de inscrição para concorrer a eleição por aclamação no Cargo de... Diretor
Executivo ou Secretário Geral.
Devem-se
observar as regras do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS: Provimento
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 61, de 17.10.2017 – D.J.E.:
18.10.2017. Ementa. Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos
distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o
território nacional. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus
órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de
Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º,
X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n.
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição
da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça; CONSIDERANDO o disposto no
art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo
Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva
indicação do número do CPF ou do CNPJ; CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444,
de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do
brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades
governamentais e privados; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder
Judiciário e aos serviços extrajudiciais, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de
informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos
serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As
obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios
distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os
serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder
Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais
deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as
seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a
utilização de abreviaturas; II – número
do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de
união estável e filiação; V – profissão;
VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no
artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas
pelo Ministério Público; queixas crime; petições iniciais cíveis ou criminais;
pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro
interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de
recolhimento ao juízo das execuções penais. Art. 4º As exigências previstas no
art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser
dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço
extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de
forma conjunta, para regularizá-las. § 1º O pedido inicial e o requerimento não
serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a
obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à
Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º No pedido inicial e no
requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o
desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da
causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências
necessárias à obtenção. Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços
extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do
Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita
Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao
presente provimento. Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais
cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa
qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial,
deverão ser colhidos em audiência. Art. 7º As corregedorias de justiça dos
Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do
presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA - Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 18.10.2017.
A
partir de 18 de fevereiro de 2018 a Associação passa a adotar o Processo
Virtual nos termos do estatuto pré-aprovado. Conforme segue: Capítulo XII. Das
Sessões Administrativas e Assembleias Gerais Virtuais. Art. 52 - As
Assembleias Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ podem
ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo. Art. 53
- Compete ao Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, regular o
Processo Virtual, bem como as sessões de assembleia geral, tendo como
princípios as definidas nos artigos deste estatuto. Art. 54 - Os processos
administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, a critério do Diretor Executivo e com
aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente
eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário
ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO. Art.
55 - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, pode indicar as
classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via
virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual,
determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos
aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a
critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, serão
encaminhados à pauta presencial. Art. 56 - Fica excluído do Plenário Virtual o
processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de
membros. Art. 57 - As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no
mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no
ato publicado, e o início da sessão. Art. 58 - Na publicação da pauta no sitio
oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou
aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção
dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na
sessão presencial. Art. 59 - Ainda que publicados os processos em pauta única,
as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao
da sessão presencial correspondente. Art. 60 - Quando a pauta for composta
apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão
cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, sobre a data e o
horário de início e de encerramento da sessão. Art. 61 - As sessões virtuais
serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico
oficial da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, ou
aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será
registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o
resultado final da votação. Art. 62 - Em ambiente eletrônico próprio,
denominado Plenário Virtual, será lançado os votos dos membros da Diretoria
Executiva e Assembleia Geral quando for o caso. Art. 63 - O sistema liberará
automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em
ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria,
no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao
encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da
sessão virtual. Art. 64 - O início da sessão deliberativa definirá a composição
da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um
dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de
votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a
critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual
redistribuição na forma estatutária. Art. 65 - As opções de voto serão as
seguintes: I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo; II - convergente
com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento; III -
divergente do Relator ou Diretor Executivo. Art. 66 - Eleita qualquer das
opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em
campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de
divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso
automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão. Art. 67 - Serão
automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à
sessão presencial: os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais
integrantes do colegiado para discussão presencial;
a.
os processos com registro de voto
divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
b.
os destacados pelo membro do Ministério
Público até o fim do julgamento virtual;
c.
os processos pautados que tiverem pedido
de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 68 -
Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que
não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a
decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual
ressalva de entendimento. Art. 69 - Relator ou Diretor Executivo e os demais
componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente
de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para
apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de
cinquenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral. Art. 70 - O
Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de
acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio
eletrônico, Plenário Virtual. Art. 71 - Na hipótese de conversão de processo
publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão
presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus
votos desde que justifiquem por escrito a decisão. Art. 72 – No portal de
acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário
Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões
de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de
forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de
concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final. Art. 73 - As
manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte,
que diga respeito às ações da serão
tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar. Art. 74 - O
sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do
servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for
disponibilizada. Art. 75 - As Assembleias Gerais pela Internet, trata-se,
apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no
conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos
preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares. Art. 76 - Os atos
produzidos nas assembleias gerais virtuais serão transformados em processo
físico e submetido a retificação ou ratificação dos participantes da sessão
virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato. Art.
77 - Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em
processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da
sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.
Assim,
ficam os fundadores devidamente notificados.
Cidade
de Nova-Russas, Estado do Ceará, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019, as 15:05:12.
FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA
Assessoria: RELATOR
DO ANTEPROJETO DE NORMA ESTATUTÁRIA.
Professor César
Augusto Venâncio da Silva.
O
presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua
publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se
as disposições em contrário.
Ilmo(s) Senhores
organizadores da fundação, criação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Solicitação de
inscrição nos termos do Edital de Ciência 4/2019, de domingo, 17 de fevereiro
de 2019. EMENTA: Dispõe sobre as inscrições para concorrer ao Processo
Eleitoral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ nos cargos que indica cujo processo eleitoral
será por aclamação no dia 27 de fevereiro do corrente ano e dá outras
providencias.
CARGO PRETENDIDO: Conselheiro
do Conselho Fiscal da Associação.
(.....)
Primeiro Conselheiro Fiscal Titular.
(.....)
Segundo Conselheiro Fiscal Titular.
(.....)
Terceiro Conselheiro Fiscal Titular.
PERÍODO: Nos termos do
estatuto pré-aprovado...
Art. 18 – (...) Parágrafo Terceiro – O Conselho
Fiscal será implementado, constituído, por decisão da Assembleia Geral, e sua
formação não se constitui em processo eleitoral, em observância ao presente
estatuto.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão
equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade.
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando
convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o
Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e se
comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do
Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela
Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao
Conselho Fiscal:
I - Dar parecer formal
sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, oferecendo as ressalvas que
julgarem necessárias;
II - Opinar sobre
qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, sempre que necessário;
III - Comparecer,
quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando
assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a
dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Parágrafo Primeiro - O
membros do Conselho Fiscal são
independentes e os trabalhos do Conselho
serão presididos pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , que
coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O
Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, não podendo o Diretor Executivo
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, votar ou oferecer pareceres.
Parágrafo
Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, não contratar auditores externos, ou se assim
exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - Após
a aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal por parte da
Assembleia Geral, o Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , fará publicar a Portaria de nomeação.
Parágrafo Quinto - A
aprovação dos nomes para compor o Conselho Fiscal independe da eleição da
diretoria.
Parágrafo Sexto – O
Conselho Fiscal será subordinado a
Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, e seus membros poderão após
indicados serem destituídos através de maioria simples dos membros da
Assembleia Geral.
Eu,
............................................................................................................................................
Portador do
CPF..................................................................De
nacionalidade....................
Naturalidade....................................................estado
civil(existência de união estável)...........................................................filiação,
filho do
genitor:.........................................................................................................................
e da
genitora:.................................................................................................................
profissão.................................................................com
domicílio e residência no
endereço....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
detentor do endereço
eletrônico:......................................................................................vem
a presença de Vossa Senhoria solicitar sua inscrição no Processo Eleitoral
citado no Edital 4/2019 da Associação. Pretendo concorrer ao cargo
de:.................................................................
Nestes termos, pede-se
deferimento.
Cidade de Nova-Russas,
_______/________/________
............................................................................................................................
Requerente/CPF
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