Procedimento
Preparatório 2018.2.282.920.
MEDIAÇÃO
PREVENTIVA COM PERSPECTIVAS DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INTERESSE PÚBLICO.
Relatório de
Justificativa.
Os
(a, as) Senhor (es, a, as) FRANCISCO
EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa,
brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo,
brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no
ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998 iniciaram um expediente de Mediação PREVENTIVA com fins de
definir acordos objetivando a implementação de uma entidade associativa com
fins de almejar outorga do SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO na categoria
RÁDIO COMUNITÁRIA.
No
presente procedimento afeto a Comissão de Justiça e Cidadania, em curso, certos
atos serão privativos dos convocadores da Mediação, entre estes o edital que
foi publicado na data de sexta-feira, 9 de novembro de 2018, no link: http://wwwnovasrussas.blogspot.com/.
Prova
da efetiva publicação do edital acima referenciado foi colado aos autos as
folhas ___/_____ do Procedimento citado na epígrafe.
Preliminares.
Para
iniciar o presente relatório como justificativa da implementação da associação
e da mediação preventiva, hoje, e sempre na instituição a ser fundada,
buscaremos “repetimos, justificar” através das seguintes considerações, as suas
razões no plano jurídico e sociocooperativo.
Assim,
descrevemos:
I.
CONSIDERANDO que a legislação permite
que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está
procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
II.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO -
Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos
seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as
partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das
partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na
hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público.
III.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos
Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
IV.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador
ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II -
local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da
parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte
desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a
ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o
escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso
ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o
presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante
seguem, na Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 5 de dezembro de 2018.
V.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE -
Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser
revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A
prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
VI.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS
PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE
JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as
reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
VII.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as
partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação
prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às
demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no
sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente
o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – PARA FINS: (...) ”Edital
Convocatório 1/2018, de 5 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe
sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias” Não pode ser sigilosa. E a mediação veem com fins de prevenir conflitos
de poder no futuro, razão pela “qual
desde já é considerada mediação preventiva com fins de implementar entidade
associativa”.
É
importante entender que os critérios adotados nesta forma de elaborar um
projeto associativo com fins de manter uma futura outorga pública de rádio
comunitária, educativa, ou outra modalidade, seguem os princípios da Legislação
Federal vigente.
Os
instituidores já apontados brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s)
cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI
FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
argumentam que a entidade pretende desenvolver serviços de
Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada
em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do
serviço; a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço
de Radiodifusão Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que
couber, aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001).
A
associação deve primar pelos objetivos institucionais:
a)
Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
I - dar
oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade;
II -
oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer,
a cultura e o convívio social;
III -
prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa
civil, sempre que necessário;
IV -
contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V -
permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da
forma mais acessível possível.
A
associação deve observar as diretrizes desde já fixadas quando da implantação
do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação:
I -
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II -
promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da
integração dos membros da comunidade atendida;
III -
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a
integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não
discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
Quando
da primeira reunião os instituidores decidiram que inicialmente teria inicio um
Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros associados
fundadores.
Fundamenta-se
que (...) “Considerando que os associados que subscrevem este edital decide
junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE
MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES
JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as
decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de
forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa”.
Decidiram
ainda que “o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação
federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação,
em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997”.
Na
data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de
Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram o Edital debateram as
diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado
pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
Na
data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de
Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram decidiram que os procedimentos afetos a Comissão de
Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, e os demais serão privativo
dos fundadores da entidade, que na data de primeiro de dezembro elegerão seu
presidente e os demais membros da diretoria.
Na
data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de
Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram o Edital acataram “o
entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente,
bem como o convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado
via Edital de Ciência e Convocação”.
O
lapso temporal entre a publicação do Edital(na data de sexta-feira, 9 de
novembro de 2018, no link: http://wwwnovasrussas.blogspot.com/)
e o “prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de
adequação ou emendas ao estatuto...” termina em 24 de novembro de 2018.
A
entidade “... Associação e suas bases são reguladas na norma... Artigos Art. 40
ao Art. 61 do Código Civil... A Associação (...) é um agrupamento de pessoas,
organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Finalmente
com o presente ato jurídico (EDITAL CONVOCATÓRIO) fica manifestada a pretensão
de criar, como de fato já está criada a associação em questão: ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ. Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de
admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e registrado até 20 de
dezembro do ano de dois mil e dezoito”.
O
presente termo de justificativa é parte integrante da manifestação do mediador.
Comparando
o Brasil aos outros países, vimos que estávamos atrasados com relação às leis
que definiam as regras das telecomunicações.
Com a
criação da ANATEL, houve uma modernização em tais leis, o que possibilitou a
implantação da Lei Geral de Telecomunicação (L.G.T.).
Posteriormente
criou-se a lei que regulamenta o serviço de rádio comunitária no Brasil, com a
aprovação da Lei Federal número 9.612 de 1998, surge então a oportunidade de
termos no Brasil, emissoras de rádio de pequeno porte, definidas como Rádio
Comunitária (RadCom), oportunidade essa devido às dificuldades que
anteriormente haviam para se conseguir uma concessão de uma emissora em FM, por
ser um investimento de alto valor que dependia da aprovação do Congresso
Nacional e liberação de canal na cidade proposta. As concessões deste tipo de
emissora são destinadas para fundações ou associações comunitárias.
Neste
momento se cria no mundo jurídico e social uma entidade que se denominará: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. E por conta uma corrida
para que a entidade possa vir a ter uma concessão deste tipo de serviço(Rádio
Comunitária). Com base nas normas citadas nesta justificativa, inicia-se este
trabalho que visa implantar a rádio comunitária de nome fantasia: RÁDIO
NOVA-RUSSAS. O NOVO RUMO. Ressaltando que os fundadores podem alterar, a
recomendação do nome é uma ponta pé inicial para externar nomes. A emissora no
futuro estará localizada no Estado do Ceará, na cidade de NOVA-RUSSAS.
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
No
período de nove de novembro a primeiro de dezembro ocorreram alguns encontros
virtuais entre o mediador e os futuros gestores da associação, e o mediador
recomendou a criação do Conselho Comunitário da “Radcom”. Embora não tenha
ocorrido resistência entenderam os futuros gestores que talvez este colegiado
fosse complexo e não funcionaria. O mediador fez sentir aos fundadores que o
conselho em questão é uma previsão legal.
O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é órgão
autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das
finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos
nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando autorizada a desenvolver
atividade de Radiodifusão deve instituir um Conselho Comunitário, composto por
no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre
outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída
a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. As
pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho
Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar
da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais
à comunidade. Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o
Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a
hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do
Conselho.
Independente
da vontade dos fundadores da associação, o estatuto ou e regimento geral devem
definir a competência do Conselho Comunitário.
Assim, o
mediador que foi designado relator do estatuto recomenda para a aprovação o
texto da competência do Conselho na forma que segue:
Estatuto.
“Capitulo ?”
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário,
no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da
entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das
atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de
direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou
opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e
elogios; e
VI – submeter ao Ministério das
Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório
circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo
Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório
circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a
avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades
legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Artigo. O
Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo
cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária
estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Artigo. A
entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no
mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o
Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas,
religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração
Pública direta e indireta.
§ 2º As pessoas jurídicas e seus representantes,
enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da
entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de
programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar
componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um
representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades
que queiram participar do Conselho.
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade
autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades,
área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da
entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião
junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos
órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da
programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das
Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado
pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da
grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
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