REDE CECU INESPEC

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RÁDIO WEB INESPEC ANO IX 2019

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Relatório de Justificativa. Extratos Unificados


Procedimento Preparatório 2018.2.282.920.
MEDIAÇÃO PREVENTIVA COM PERSPECTIVAS DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INTERESSE PÚBLICO.
Relatório de Justificativa.
Os (a, as) Senhor (es, a, as)  FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 iniciaram um expediente de Mediação PREVENTIVA com fins de definir acordos objetivando a implementação de uma entidade associativa com fins de almejar outorga do SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO na categoria RÁDIO COMUNITÁRIA.
No presente procedimento afeto a Comissão de Justiça e Cidadania, em curso, certos atos serão privativos dos convocadores da Mediação, entre estes o edital que foi publicado na data de sexta-feira, 9 de novembro de 2018, no link: http://wwwnovasrussas.blogspot.com/.
Prova da efetiva publicação do edital acima referenciado foi colado aos autos as folhas ___/_____ do Procedimento citado na epígrafe.

Preliminares.
Para iniciar o presente relatório como justificativa da implementação da associação e da mediação preventiva, hoje, e sempre na instituição a ser fundada, buscaremos “repetimos, justificar” através das seguintes considerações, as suas razões no plano jurídico e sociocooperativo.
Assim, descrevemos:
                                                                                                                                I.         CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
                                                                                                                             II.         CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
                                                                                                                          III.         CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
                                                                                                                          IV.         CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 5 de dezembro de 2018.
                                                                                                                             V.         CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
                                                                                                                          VI.         CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
                                                                                                                       VII.         CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – PARA FINS: (...) ”Edital Convocatório 1/2018, de 5 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias” Não pode ser sigilosa. E a mediação veem com fins de prevenir conflitos de poder no futuro, razão pela  “qual desde já é considerada mediação preventiva com fins de implementar entidade associativa”.
É importante entender que os critérios adotados nesta forma de elaborar um projeto associativo com fins de manter uma futura outorga pública de rádio comunitária, educativa, ou outra modalidade, seguem os princípios da Legislação Federal vigente.
Os instituidores já apontados brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998  argumentam que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço; a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
A associação deve primar pelos objetivos institucionais:
a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
A associação deve observar as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
Quando da primeira reunião os instituidores decidiram que inicialmente teria inicio um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros associados fundadores.
Fundamenta-se que (...) “Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa”.
Decidiram ainda que “o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”.
Na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram o Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
Na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram decidiram  que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, e os demais serão privativo dos fundadores da entidade, que na data de primeiro de dezembro elegerão seu presidente e os demais membros da diretoria.
Na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram o Edital acataram “o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”.
O lapso temporal entre a publicação do Edital(na data de sexta-feira, 9 de novembro de 2018, no link: http://wwwnovasrussas.blogspot.com/) e o “prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto...” termina em 24 de novembro de 2018.
A entidade “... Associação e suas bases são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil... A Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Finalmente com o presente ato jurídico (EDITAL CONVOCATÓRIO) fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a associação em questão: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito”.
O presente termo de justificativa é parte integrante da manifestação do mediador.
Comparando o Brasil aos outros países, vimos que estávamos atrasados com relação às leis que definiam as regras das telecomunicações.
Com a criação da ANATEL, houve uma modernização em tais leis, o que possibilitou a implantação da Lei Geral de Telecomunicação (L.G.T.).
Posteriormente criou-se a lei que regulamenta o serviço de rádio comunitária no Brasil, com a aprovação da Lei Federal número 9.612 de 1998, surge então a oportunidade de termos no Brasil, emissoras de rádio de pequeno porte, definidas como Rádio Comunitária (RadCom), oportunidade essa devido às dificuldades que anteriormente haviam para se conseguir uma concessão de uma emissora em FM, por ser um investimento de alto valor que dependia da aprovação do Congresso Nacional e liberação de canal na cidade proposta. As concessões deste tipo de emissora são destinadas para fundações ou associações comunitárias.
Neste momento se cria no mundo jurídico e social uma entidade que se denominará: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. E por conta uma corrida para que a entidade possa vir a ter uma concessão deste tipo de serviço(Rádio Comunitária). Com base nas normas citadas nesta justificativa, inicia-se este trabalho que visa implantar a rádio comunitária de nome fantasia: RÁDIO NOVA-RUSSAS. O NOVO RUMO. Ressaltando que os fundadores podem alterar, a recomendação do nome é uma ponta pé inicial para externar nomes. A emissora no futuro estará localizada no Estado do Ceará, na cidade de NOVA-RUSSAS.
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
No período de nove de novembro a primeiro de dezembro ocorreram alguns encontros virtuais entre o mediador e os futuros gestores da associação, e o mediador recomendou a criação do Conselho Comunitário da “Radcom”. Embora não tenha ocorrido resistência entenderam os futuros gestores que talvez este colegiado fosse complexo e não funcionaria. O mediador fez sentir aos fundadores que o conselho em questão é uma previsão legal.
O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando  autorizada a desenvolver atividade de Radiodifusão deve instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas. Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade. Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Independente da vontade dos fundadores da associação, o estatuto ou e regimento geral devem definir a competência do Conselho Comunitário.
Assim, o mediador que foi designado relator do estatuto recomenda para a aprovação o texto da competência do Conselho na forma que segue:
Estatuto.
“Capitulo ?”
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Artigo.  O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Artigo.  A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta.
§ 2º As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Artigo.  Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

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