Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ.
No
período de nove de novembro a primeiro de dezembro ocorreram alguns encontros
virtuais entre o mediador e os futuros gestores da associação, e o mediador
recomendou a criação do Conselho Comunitário da “Radcom”. Embora não tenha
ocorrido resistência entenderam os futuros gestores que talvez este colegiado
fosse complexo e não funcionaria. O mediador fez sentir aos fundadores que o
conselho em questão é uma previsão legal.
O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é órgão
autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das
finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos
nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando autorizada a desenvolver
atividade de Radiodifusão deve instituir um Conselho Comunitário, composto por
no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre
outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída
a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. As
pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho
Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar
da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais
à comunidade. Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o
Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a
hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do
Conselho.
Independente
da vontade dos fundadores da associação, o estatuto ou e regimento geral devem
definir a competência do Conselho Comunitário.
Assim, o
mediador que foi designado relator do estatuto recomenda para a aprovação o
texto da competência do Conselho na forma que segue:
Estatuto.
“Capitulo ?”
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário,
no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da
entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das
atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de
direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou
opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e
elogios; e
VI – submeter ao Ministério das
Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório
circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo
Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório
circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a
avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades
legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Artigo. O
Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo
cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária
estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Artigo. A
entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no
mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o
Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas,
religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração
Pública direta e indireta.
§ 2º As pessoas jurídicas e seus representantes,
enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da
entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de
programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar
componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um
representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades
que queiram participar do Conselho.
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade
autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades,
área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da
entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião
junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos
órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da
programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das
Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado
pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da
grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
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