REDE CECU INESPEC

REDE CECU INESPEC
RÁDIO WEB INESPEC ANO IX 2019

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

PRT 2.440.056/2018 Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.


Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
No período de nove de novembro a primeiro de dezembro ocorreram alguns encontros virtuais entre o mediador e os futuros gestores da associação, e o mediador recomendou a criação do Conselho Comunitário da “Radcom”. Embora não tenha ocorrido resistência entenderam os futuros gestores que talvez este colegiado fosse complexo e não funcionaria. O mediador fez sentir aos fundadores que o conselho em questão é uma previsão legal.
O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando  autorizada a desenvolver atividade de Radiodifusão deve instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas. Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade. Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Independente da vontade dos fundadores da associação, o estatuto ou e regimento geral devem definir a competência do Conselho Comunitário.
Assim, o mediador que foi designado relator do estatuto recomenda para a aprovação o texto da competência do Conselho na forma que segue:
Estatuto.
“Capitulo ?”
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Artigo.  O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Artigo.  A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta.
§ 2º As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Artigo.  Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário