REDE CECU INESPEC

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RÁDIO WEB INESPEC ANO IX 2019

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

PRT 2.440.247.188 Fundamentação descritiva: pré-projeto Radiocomunitária. O presente tópico tem como principal objetivo mostrar uma sinopse da trajetória para implantar uma rádio comunitária.


Fundamentação descritiva: pré-projeto Radiocomunitária.
O presente tópico tem como principal objetivo mostrar uma sinopse da trajetória para implantar uma rádio comunitária.
É importante afirmar que os técnicos que vão desenvolver o projeto teórico e prático, devam conhecer com profundidade as características básicas das Rádios Comunitárias e os aspectos regulatórios do serviço. Entendemos ainda que deve compreender os aspectos técnicos das tecnologias relacionadas com a sua implementação e faz uma breve incursão no futuro das emissoras de rádio a partir da sua implementação digital.
Instrumentos de comunicação às rádios comunitárias costumam ser objeto de bastante discussão e, apesar das controvérsias, são veículos que utilizam de forma estratégica a radiodifusão, se objetiva nesta modalidade encaminhar soluções de problemas locais e atuando de forma proativa e corretiva na sociedade. Em termos de estrutura, as comunitárias diferem um pouco das rádios tradicionais.
Apenas associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade da prestação do serviço podem se tornar rádios comunitárias. Dado que o objetivo dessas rádios é dar voz aos moradores da comunidade, refletindo suas necessidades, desejos e talentos, as rádios comunitárias devem ter programação pluralista (informação, lazer, cultura), sem censuras ou manifestação de preconceitos de qualquer espécie, e precisam ser abertas à expressão desses moradores. As rádios comunitárias devem ser livres, são proibidas comercializar propagandas, mas as publicidades de apoio cultural estão liberadas.
O relator desta mediação foi escolhido por conta de sua experimentação no assunto, tendo desenvolvido para a REDE CECU INESPEC “cálculos concernentes ao projeto de implantação de uma emissora do serviço de RADCOM em acordo com a Lei Federal número 9.612 de 1998 e com a Norma complementar N° 1 de 2004”.
Neste projeto futuro não pode ser diferente e a equipe deve refletir “no desenvolvimento do trabalho os passos para a implantação de uma emissora comunitária na Cidade de Nova-Russas”.
Ressalte que o prévio estudo deve compreender primeiro o estudo de viabilidade técnica, considerando um desnível máximo do terreno de 30 metros dentro do raio de cobertura da emissora, a escolha do melhor transmissor e da linha de transmissão de R.F. que ofereça menor perda considerando suas características técnicas de comprimento e diâmetro, e, finalizando, a definição do sistema irradiante a ser utilizado. O relator, que não é o projetista do projeto técnico recomenda atenção especial ao texto da Norma Federal quando o projeto for de fato desenvolvido. Recomendando, pois, a Lei Federal nº 9.612 de 1998, obedecendo a todos seus itens, bem como as observações da norma complementar, do serviço de rádio comunitária Nº 1 de 2004, que regulamenta as características técnicas para implantação da emissora.
Projeto desta natureza é importante e relevante, sendo que para exemplificar a importância deste tipo de emissora, vamos voltar no tempo, em 1997, a imprensa “Gazeta Mercantil desenvolveu uma reportagem” sobre rádios comunitárias ilustrava o caráter das rádios comunitárias: "Uma emissora comunitária tem como característica principal o fato de operar em via de duas mãos: ela não apenas fala como ouve, principalmente, assegurando assim à comunidade o direito de se fazer ouvir, em seus reclamos e em suas manifestações culturais e artísticas de natureza local".
É importante afirmar que os técnicos que vão desenvolver o projeto teórico e prático, devam conhecer com profundidade as características básicas das Rádios Comunitárias e os aspectos regulatórios do serviço. Entendemos ainda que deve compreender os aspectos técnicos das tecnologias relacionadas com a sua implementação e faz uma breve incursão no futuro das emissoras de rádio a partir da sua implementação digital.
As características de uma rádio comunitária.
Tecnicamente, as rádios comunitárias são serviços de radiodifusão sonora, em frequência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts), que possuem cobertura restrita a um raio de 1 km a partir da antena transmissora (a depender do ambiente de propagação e mantidas as características técnicas da autorização, o sinal eletromagnético pode ter um nível adequado para recepção além dos limites da cobertura restrita, conforme consta na Portaria nº 4334, de 17 de setembro de 2015).
As características da Portaria nº 4334, de 17 de setembro de 2015.
A Portaria visa regulamentar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. A Portaria regerá a relação jurídica entre o Ministério das Comunicações e as entidades interessadas em obter autorização ou que já prestem o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A relação jurídica terá início com o protocolo do pedido de outorga e terminará com a extinção do processo administrativo ou da autorização, sem prejuízo de eventual apuração de infração. Todos os processos regidos por essa Portaria são públicos, sendo livre a vista deles a qualquer pessoa, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a a Portaria, o Decreto nº 2.615, de 1998, ou a Lei nº 9.612, de 1998, não cominem inabilitação ou indeferimento. As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI - serão notificadas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento original ou de cópia autenticada. Não será exigida prova de fato já comprovada pela apresentação de outro documento válido. Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério das Comunicações. Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos nesta Portaria, desde que contenham todas as informações essenciais constantes do respectivo formulário padrão. Para os fins da Portaria, considera-se:
I – Entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende obter autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária;
II – Caráter comunitário: o conjunto de características da entidade que, dando cumprimento ao que determina a normatização aplicável ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, assegura a participação democrática e isonômica dos associados nos foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da alternância dos membros de seu corpo diretivo;
III – Vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
IV – Proselitismo: todo empenho ativista que, por meio da programação da emissora comunitária, objetive conseguir adeptos para uma doutrina, filosofia, religião ou ideologia;
V – Concorrência: a relação que se estabelece entre entidades concorrentes, tidas como todas as interessadas cujos processos possam influir ou ser influenciados mutuamente em razão da proximidade entre os sistemas irradiantes, sendo de duas espécies:
a) Direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro) quilômetros; e
b) Indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo menos uma concorrente direta em comum;
VI – Cessão: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere a titularidade da emissora ou de horários da programação de modo definitivo;
VII – Arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere o uso e gozo da emissora ou de horários da programação sem transferência da titularidade;
VIII – Cobertura restrita: a área compreendida pela circunferência de raio igual ou inferior a 1.000 (mil) metros (em cujo centro está) esteja situada à antena transmissora.
A depender do ambiente de propagação e mantidas as características técnicas da autorização, o sinal eletromagnético pode ter um nível adequado para recepção além dos limites da cobertura restrita.
Introdução ao processo de a habilitação para o serviço.
Para que uma fundação ou associação possa realizar o serviço de transmissão de uma rádio comunitária, ela precisa, antes de tudo, ter em seu estatuto o objetivo de “executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária”.
As entidades interessadas deverão acessar no site do Ministério das Comunicações:  http://www.mcti.gov.br/?utm_source=blog&utm_campaign=rc_blogpost, o formulário específico que evidencia o interesse em instalar uma rádio comunitária.
Deve ainda observar os termos da Portaria Federal nº 4334, de 17 de setembro de 2015. Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/9/2015.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Das Fases da Seleção Pública
Art. 8º O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá às seguintes fases:
I – publicação do edital;
II – habilitação;
III – seleção da entidade com maior representatividade;
IV – instrução do processo selecionado; e
V – procedimentos para finalizar a outorga de autorização.
Art. 9º A seleção pública obedecerá aos seguintes princípios:
I – isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo;
II – presunção de boa-fé;
III – duração razoável do processo administrativo;
IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V – racionalização de métodos e padronização de procedimentos;
VI – eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e
VII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Do Cadastro de Demonstração de Interesse
Art. 10. O Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI - é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica.
§ 1º O objetivo do CDI é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas – PNO -, não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
§ 2º A publicação de editais com o fim de atender ao CDI fica sujeita à análise de conveniência e oportunidade do Ministério das Comunicações.
§ 3º A apresentação de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos.
Art. 11. O CDI deverá ser apresentado mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo 1), disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, e deverá ser entregue preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 12. O CDI não será registrado pelo Ministério das Comunicações quando:
I – for formulado por pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja associação civil ou fundação;
II – o local proposto para instalação do sistema irradiante:
a) estiver a uma distância inferior a 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no mesmo Município;
b) se encontrar em área que não atenda a qualquer comunidade; ou
c) estiver fora do limite geográfico do Município para onde estiver sendo solicitada a outorga;
III – for ininteligível;
IV – apresentar incorreções quanto ao CNPJ, ao endereço pretendido para instalação do sistema irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade.
Parágrafo único. A existência de processo de outorga em andamento para a localidade não é óbice ao registro do CDI.
Art. 13. Da decisão que nega o registro do CDI não cabe recurso.
Art. 14. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo CDI a qualquer tempo.
Art. 15. O Ministério das Comunicações disponibilizará na internet uma listagem dos Municípios com CDI registrado, mas ainda não atendido.
Procedimentos junto ao Ministério das Comunicações.
O formulário completo deve ser remetido para o Ministério das Comunicações por carta registrada. Será despachada uma declaração às entidades requerentes sobre o número de seu processo. Restará, então, aguardar o resultado, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), na seção “Avisos de Habilitação”. Se o município das entidades requerentes estiver na relação, essas deverão apresentar, no prazo estipulado, os documentos pedidos.
Habilitação para a prestação do Serviço: RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
Para o primeiro passo necessário à habilitação de emissoras de radiodifusão comunitária, as entidades competentes para pleitear tal Serviço, associações comunitárias e fundações também com essa finalidade, ambas sem fins lucrativos, deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo "executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária". Depois dessa providência, deverão as interessadas retirar da página na Internet do Ministério das Comunicações o "formulário de demonstração de interessa em instalar rádio comunitária" no seguinte endereço: http://www.mc.gov.br/rc/formularios/rc_anexo01_requerimento.pdf.
Esse formulário deve ser preenchido e enviado para o seguinte endereço, por via postal, em carta registrada:
Ministério das Comunicações.
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
Departamento de Outorga de Serviços.
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Sala 300 - Ala Oeste
CEP: 70044-900.
Brasília – DF.
Após a efetivação do cadastro da interessada junto ao Ministério das Comunicações, a partir do recebimento do "formulário de demonstração de interesse em instalar rádio comunitária", será enviado um comunicado à requerente, com o intuito de informá-la acerca do número do seu respectivo processo. A partir daí, a interessada deverá aguardar a publicação no Diário Oficial da União dos "Avisos de Habilitação", nos quais haverá uma lista de municípios habilitados à prestação do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso o Município da interessada esteja na lista, ela deverá apresentar ao seu processo os seguintes documentos, dentro do prazo estabelecido:
       I.            Estatuto da entidade, devidamente registrado;
    II.            Ata da constituição da entidade;
 III.            Ata da eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
  IV.            Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
     V.            Comprovação da maioridade dos diretores;
  VI.            Declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VII.            Manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Depois de recebidos o documento de todas as entidades candidata a prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade, o Ministério das Comunicações irá iniciar a análise dos processos.
Do processo de escolha da entidade vencedora.
Os profissionais da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica (SSCE) conferem se houve o cumprimento das exigências legais por parte das entidades interessadas em prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso exista apenas uma entidade com processo regular, o Ministério comunica ao requerente para que este encaminhe o projeto técnico da estação. Já para as localidades com mais de uma interessada em situação regular, caso não exista a possibilidade técnica de coexistência dessas emissoras, a SSCE propõe a associação entre as interessadas. Se não houver acordo, utiliza-se o critério da representatividade, que consiste na escolha da requerente que tiver mais manifestações de apoio da comunidade. Caso haja empate no caso da utilização desse último critério, o Ministério realizará um sorteio para escolher a entidade vencedora.
Vamos teorizar uma situação especifica.
A RÁDIO DA ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ FOI AUTORIZADA A FUNCIONAR. Ela pode imediatamente entrar no ar? Resposta é Não.
Somente após a análise do Congresso Nacional e a publicação de um Decreto Legislativo, as rádios comunitárias recebem uma licença definitiva de funcionamento. Contudo, desde a publicação da Medida Provisória 2.143, o Ministério das Comunicações pode emitir uma licença provisória para funcionamento das rádios comunitárias se o Congresso não avaliar o respectivo processo dentro do prazo de 90 dias contado a partir da data do recebimento dos autos. Transcorrido esse prazo, a entidade deverá requerer ao MC a emissão da licença provisória. Antes, porém, será formalizado um Termo de Operação entre a entidade e o ministério.

Da programação da RÁDIO COMUNITÁRIA.

A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. A programação deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.

Das publicidades nas RÁDIOS COMUNITÁRIAS.

As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária podem transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da emissora que recebe o apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços.

O que não é licito transmitir em RÁDIO COMUNITÁRIA.

É proibido a uma rádio comunitária utilizar a programação de qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser quando houver expressado determinação do Governo Federal. Não poderá ela, também, em hipótese alguma: veicular qualquer tipo de defesa de doutrinas, ideias ou sistemas sectários; e inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.


Da frequência da RÁDIO COMUNITÁRIA.

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) definirá uma frequência para ser utilizada pelas emissoras prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o País. Em caso de impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL designará um canal alternativo, que pode variar de 88 a 108 Mhz, em FM.
Portanto se recomenda a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ FOI AUTORIZADA A FUNCIONAR, que antes de adquirir os equipamentos para a sua futura Rádio Comunitária, observe antes no Plano Básico de Distribuição de Canais, qual a frequência indicada para  o município de Nova-Russas -Ceará.
Tempo de validade da autorização para EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE RÁDIO COMUNITÁRIA.
A Lei Federal 9.612 previa que a cada autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária teria validade de 3 anos. Contudo, a Lei Federal número 10.597, de 2002, ampliou esse prazo de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais vigentes.
Atenção para as restrições na concessão com fins de PRESTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
Apenas associações e fundações comunitárias que tenham esse objetivo em seus respectivos estatutos. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Não podem obter essa outorga entidade prestadora de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou entidade que tenha como integrantes de seus quadros de sócios e administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para a exploração de qualquer dos serviços mencionados.

A avaliação da documentação e do cumprimento das exigências
O Ministério das Comunicações avaliará a documentação de todas as entidades concorrentes, conferindo o cumprimento de todas as exigências. Quando há somente uma candidata regular, exige-se o encaminhamento de seu projeto técnico. Se existir mais de uma entidade regular, e não for possível a existência de mais de uma emissora no local, o Serviço de Radiodifusão proporá a associação entre elas. Se isso não for plausível, a entidade com mais manifestações de apoio será a vencedora. Se ainda assim houver empate, um sorteio definirá o resultado. O funcionamento da rádio vencedora só acontecerá depois que o Congresso Nacional analisar e publicar um decreto legislativo, emitindo a licença definitiva para operar. A partir da data de autorização de funcionamento como rádio comunitária, a habilitação tem validade de 10 anos (conforme a Lei nº 10.597/2002), e pode ser renovada.
Como deve ser a aquisição dos equipamentos?
Depois de autorizada, é preciso realizar a montagem física da emissora. Para isso, são necessários equipamentos de radiodifusão, microfones, transmissores, cabines etc. Para garantir o funcionamento dos equipamentos e evitar surpresas, é melhor não comprar artigos importados, mas buscar no mercado nacional.
Especialmente no caso do transmissor, é importante que ele seja homologado pela Anatel. Uma opção mais viável, principalmente para as associações menores, é adquirir produtos financiados ou usados, até que a rádio gere renda suficiente para comprar novos.
Recomenda-se a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ os equipamentos essenciais: o transmissor, o gerador de estéreo, uma mesa de áudio e microfones. Um computador com uma boa placa de áudio vai permitir a informatização da rádio, dispensando a maior parte dos equipamentos analógicos e também possibilitando que a rádio invista em outras formas de interação com os ouvintes, por exemplo, por uma página no Facebook, com streamings de vídeo, leitura de comentários ao vivo etc.

Acreditamos que com aproximadamente R$ 5 mil reais é possível montar uma rádio comunitária com equipamentos de qualidade. Para isso, basta fazer um planejamento eficaz, com pesquisas de preço, avaliação de financiamentos e busca de patrocínios culturais.
O local ideal para a Rádio Comunitária.
Recomenda-se a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ analisar com prudência o local da sede da rádio como um fator central, pois uma boa localização vai garantir a qualidade do sinal e maior cobertura da área.
A topografia é um aspecto importante para se levar em conta, porque ela afeta totalmente o alcance dos sinais. Se for possível, escolha um local mais no alto para instalar o estúdio, o transmissor e a antena. Lembre-se que a antena deve ter a altura máxima de 30 metros e morros, prédios, serras, muros podem ser obstáculos para a propagação do sinal.
Além disso, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, tenha em mente que o estúdio tem equipamentos caros, que podem atrair a atenção de ladrões. Por isso é preciso escolher também um local seguro. Nesse sentido, o imóvel deverá ter portões fortes e janelas protegidas com grades.
Da programação.
Na hora de montar a programação da rádio, é preciso se fazer algumas perguntas. Por exemplo, qual será o horário de funcionamento da emissora? De madrugada terá algum locutor para apresentar programas específicos? Se não, é possível preencher esse tempo com músicas ou reprises de programas já gravados?
Durante o dia, é importante balancear as doses de informação, músicas e programas exclusivos. É aconselhável que se tenha pelo menos três momentos por dia para as notícias, nas quais se devem equilibrar as novidades no plano nacional, municipal e também da própria comunidade.
Na hora das músicas, que tal dar oportunidade para os músicos locais ter suas canções tocadas no rádio?
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ a nosso ver, deve sempre convidar artistas da comunidade a levarem suas músicas, e se for possível, por que não chamá-los para uma entrevista?
Pense nos interesses diversos da comunidade: nos projetos que estão acontecendo e muitas vezes também não tem verba para divulgação, nos diferentes talentos dos moradores que podem ser aproveitados como pauta ou até para que tenham seu próprio programa.
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ deve ser criativa: a programação da rádio deverá ser voltada para a comunidade, de forma que os moradores não escutem as mesmas coisas — mesmas músicas, mesmas notícias, mesmas chamadas — que nas rádios comerciais mais conhecidas.
Captação de Recursos para operar.
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ,  deve logo nos primeiros ter uma receita que possa garantir  meses ou até anos de funcionamento, é comum que as rádios comunitárias enfrentem dificuldades financeiras. Uma das opções para driblar esses impedimentos é o apoio cultural, que pode ser solicitado desde que a emissora se situe na mesma área da comunidade acolhida.
Infelizmente, muitas rádios comunitárias não conseguem esses apoios e, por falta de capital, param de funcionar. Uma forma de lidar com isso pode ser justamente a relação com a comunidade: se os moradores acreditarem que a rádio está fazendo um trabalho importante naquela região, é possível que as pessoas estejam mais propícias a colaborar com a rádio.
A verdade é que criar e manter uma rádio comunitária não é um trabalho fácil. É preciso ter paciência, ser diferente do resto das emissoras e persistir para que ela funcione e chegue aos ouvidos dos moradores.

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