Fundamentação
descritiva: pré-projeto Radiocomunitária.
O
presente tópico tem como principal objetivo mostrar uma sinopse da trajetória
para implantar uma rádio comunitária.
É
importante afirmar que os técnicos que vão desenvolver o projeto teórico e
prático, devam conhecer com profundidade as características básicas das Rádios
Comunitárias e os aspectos regulatórios do serviço. Entendemos ainda que deve
compreender os aspectos técnicos das tecnologias relacionadas com a sua
implementação e faz uma breve incursão no futuro das emissoras de rádio a
partir da sua implementação digital.
Instrumentos
de comunicação às rádios comunitárias costumam ser objeto de bastante discussão
e, apesar das controvérsias, são veículos que utilizam de forma estratégica a
radiodifusão, se objetiva nesta modalidade encaminhar soluções de problemas
locais e atuando de forma proativa e corretiva na sociedade. Em termos de
estrutura, as comunitárias diferem um pouco das rádios tradicionais.
Apenas
associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na
localidade da prestação do serviço podem se tornar rádios comunitárias. Dado
que o objetivo dessas rádios é dar voz aos moradores da comunidade, refletindo
suas necessidades, desejos e talentos, as rádios comunitárias devem ter
programação pluralista (informação, lazer, cultura), sem censuras ou
manifestação de preconceitos de qualquer espécie, e precisam ser abertas à
expressão desses moradores. As rádios comunitárias devem ser livres, são
proibidas comercializar propagandas, mas as publicidades de apoio cultural
estão liberadas.
O
relator desta mediação foi escolhido por conta de sua experimentação no
assunto, tendo desenvolvido para a REDE CECU INESPEC “cálculos concernentes ao
projeto de implantação de uma emissora do serviço de RADCOM em acordo com a Lei
Federal número 9.612 de 1998 e com a Norma complementar N° 1 de 2004”.
Neste
projeto futuro não pode ser diferente e a equipe deve refletir “no
desenvolvimento do trabalho os passos para a implantação de uma emissora
comunitária na Cidade de Nova-Russas”.
Ressalte
que o prévio estudo deve compreender primeiro o estudo de viabilidade técnica,
considerando um desnível máximo do terreno de 30 metros dentro do raio de
cobertura da emissora, a escolha do melhor transmissor e da linha de
transmissão de R.F. que ofereça menor perda considerando suas características
técnicas de comprimento e diâmetro, e, finalizando, a definição do sistema
irradiante a ser utilizado. O relator, que não é o projetista do projeto
técnico recomenda atenção especial ao texto da Norma Federal quando o projeto
for de fato desenvolvido. Recomendando, pois, a Lei Federal nº 9.612 de 1998,
obedecendo a todos seus itens, bem como as observações da norma complementar,
do serviço de rádio comunitária Nº 1 de 2004, que regulamenta as
características técnicas para implantação da emissora.
Projeto
desta natureza é importante e relevante, sendo que para exemplificar a
importância deste tipo de emissora, vamos voltar no tempo, em 1997, a imprensa
“Gazeta Mercantil desenvolveu uma reportagem” sobre rádios comunitárias
ilustrava o caráter das rádios comunitárias: "Uma emissora comunitária tem
como característica principal o fato de operar em via de duas mãos: ela não
apenas fala como ouve, principalmente, assegurando assim à comunidade o direito
de se fazer ouvir, em seus reclamos e em suas manifestações culturais e
artísticas de natureza local".
É
importante afirmar que os técnicos que vão desenvolver o projeto teórico e
prático, devam conhecer com profundidade as características básicas das Rádios
Comunitárias e os aspectos regulatórios do serviço. Entendemos ainda que deve
compreender os aspectos técnicos das tecnologias relacionadas com a sua
implementação e faz uma breve incursão no futuro das emissoras de rádio a
partir da sua implementação digital.
As características de uma rádio
comunitária.
Tecnicamente,
as rádios comunitárias são serviços de radiodifusão sonora, em frequência
modulada (FM), de baixa potência (25 Watts), que possuem cobertura restrita a
um raio de 1 km a partir da antena transmissora (a depender do ambiente de
propagação e mantidas as características técnicas da autorização, o sinal
eletromagnético pode ter um nível adequado para recepção além dos limites da
cobertura restrita, conforme consta na Portaria nº 4334, de 17 de setembro de
2015).
As características da Portaria nº 4334, de 17 de setembro de 2015.
A Portaria visa regulamentar as
disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído
pela Lei
Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Denomina-se Serviço
de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada,
operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de
prestação do serviço. A Portaria regerá a relação jurídica
entre o Ministério das Comunicações e as entidades interessadas em obter
autorização ou que já prestem o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A relação
jurídica terá início com o protocolo do pedido de outorga e terminará com a
extinção do processo administrativo ou da autorização, sem prejuízo de eventual
apuração de infração. Todos os processos regidos por essa
Portaria são públicos, sendo livre a vista deles a qualquer pessoa, observadas
as disposições da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Deverão
ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas
a a Portaria, o Decreto nº 2.615, de 1998, ou a Lei nº
9.612, de 1998, não cominem inabilitação ou
indeferimento. As entidades credenciadas para a utilização do
Sistema Eletrônico de Informações – SEI - serão notificadas por meio
eletrônico, na forma prevista na regulamentação. No caso de entidades não
credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma
prevista pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999. Os documentos
solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. Havendo dúvida fundada
quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderá solicitar a
apresentação do documento original ou de cópia autenticada. Não será exigida
prova de fato já comprovada pela apresentação de outro documento válido.
Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração
pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério das Comunicações.
Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos
previstos nesta Portaria, desde que contenham todas as informações essenciais
constantes do respectivo formulário padrão. Para os fins da
Portaria, considera-se:
I – Entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende
obter autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária;
II – Caráter
comunitário: o conjunto de características da entidade que, dando cumprimento
ao que determina a normatização aplicável ao Serviço de Radiodifusão
Comunitária, assegura a participação democrática e isonômica dos associados nos
foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e
voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da alternância dos
membros de seu corpo diretivo;
III – Vínculo: a
manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a
entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração,
ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais;
IV – Proselitismo: todo empenho ativista que, por meio da programação da
emissora comunitária, objetive conseguir adeptos para uma doutrina, filosofia,
religião ou ideologia;
V – Concorrência: a relação que se estabelece entre entidades
concorrentes, tidas como todas as interessadas cujos processos possam influir
ou ser influenciados mutuamente em razão da proximidade entre os sistemas
irradiantes, sendo de duas espécies:
a) Direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro)
quilômetros; e
b) Indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo
menos uma concorrente direta em comum;
VI – Cessão: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere
a titularidade da emissora ou de horários da programação de modo definitivo;
VII – Arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal,
transfere o uso e gozo da emissora ou de horários da programação sem
transferência da titularidade;
VIII – Cobertura restrita: a área compreendida pela circunferência de
raio igual ou inferior a 1.000 (mil) metros (em cujo centro está) esteja
situada à antena transmissora.
A depender do
ambiente de propagação e mantidas as características técnicas da autorização, o
sinal eletromagnético pode ter um nível adequado para recepção além dos limites
da cobertura restrita.
Introdução ao processo de a habilitação
para o serviço.
Para que uma fundação
ou associação possa realizar o serviço de transmissão de uma rádio comunitária,
ela precisa, antes de tudo, ter em seu estatuto o objetivo de “executar o
Serviço de Radiodifusão Comunitária”.
As entidades
interessadas deverão acessar no site do Ministério das Comunicações: http://www.mcti.gov.br/?utm_source=blog&utm_campaign=rc_blogpost, o formulário específico que evidencia o
interesse em instalar uma rádio comunitária.
Deve ainda observar
os termos da Portaria Federal nº 4334, de 17 de setembro de 2015. Observação:
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/9/2015.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
OUTORGA
Seção I
Das Fases da Seleção
Pública
Art. 8º O processo de
outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
obedecerá às seguintes fases:
I – publicação do
edital;
II – habilitação;
III – seleção da
entidade com maior representatividade;
IV – instrução do
processo selecionado; e
V – procedimentos
para finalizar a outorga de autorização.
Art. 9º A seleção
pública obedecerá aos seguintes princípios:
I – isonomia,
vinculação ao edital e julgamento objetivo;
II – presunção de
boa-fé;
III – duração
razoável do processo administrativo;
IV – adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito
aos direitos dos administrados;
V – racionalização de
métodos e padronização de procedimentos;
VI – eliminação de
exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao
risco envolvido; e
VII – interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Do Cadastro de
Demonstração de Interesse
Art. 10. O Cadastro
de Demonstração de Interesse – CDI - é o instrumento pelo qual a entidade
demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de
seleção pública para localidade específica.
§ 1º O objetivo do
CDI é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer
subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas – PNO -, não gerando
direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
§ 2º A publicação de
editais com o fim de atender ao CDI fica sujeita à análise de conveniência e
oportunidade do Ministério das Comunicações.
§ 3º A apresentação
de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência
e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e
prazos estabelecidos.
Art. 11. O CDI deverá
ser apresentado mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo 1),
disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, e deverá ser
entregue preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 12. O CDI não
será registrado pelo Ministério das Comunicações quando:
I – for formulado por
pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja associação civil ou fundação;
II – o local proposto
para instalação do sistema irradiante:
a) estiver a uma
distância inferior a 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de uma
entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no mesmo
Município;
b) se encontrar em
área que não atenda a qualquer comunidade; ou
c) estiver fora do
limite geográfico do Município para onde estiver sendo solicitada a outorga;
III – for
ininteligível;
IV – apresentar
incorreções quanto ao CNPJ, ao endereço pretendido para instalação do sistema
irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade.
Parágrafo único. A
existência de processo de outorga em andamento para a localidade não é óbice ao
registro do CDI.
Art. 13. Da decisão
que nega o registro do CDI não cabe recurso.
Art. 14. As entidades
que não lograrem o registro poderão apresentar novo CDI a qualquer tempo.
Art. 15. O Ministério
das Comunicações disponibilizará na internet uma listagem dos Municípios com
CDI registrado, mas ainda não atendido.
Procedimentos junto ao Ministério das
Comunicações.
O formulário completo
deve ser remetido para o Ministério das Comunicações por carta registrada. Será
despachada uma declaração às entidades requerentes sobre o número de seu
processo. Restará, então, aguardar o resultado, que será publicado no Diário
Oficial da União (DOU), na seção “Avisos de Habilitação”. Se o município das
entidades requerentes estiver na relação, essas deverão apresentar, no prazo
estipulado, os documentos pedidos.
Habilitação para a prestação do Serviço:
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
Para o primeiro passo
necessário à habilitação de emissoras de radiodifusão comunitária, as entidades
competentes para pleitear tal Serviço, associações comunitárias e fundações
também com essa finalidade, ambas sem fins lucrativos, deverão fazer constar em
seus respectivos estatutos o objetivo "executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária". Depois dessa providência, deverão as interessadas retirar da
página na Internet do Ministério das Comunicações o "formulário de
demonstração de interessa em instalar rádio comunitária" no seguinte
endereço: http://www.mc.gov.br/rc/formularios/rc_anexo01_requerimento.pdf.
Esse formulário deve
ser preenchido e enviado para o seguinte endereço, por via postal, em carta
registrada:
Ministério das Comunicações.
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
Departamento de Outorga de Serviços.
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Sala 300 - Ala Oeste
CEP: 70044-900.
Brasília – DF.
Após a efetivação do
cadastro da interessada junto ao Ministério das Comunicações, a partir do
recebimento do "formulário de demonstração de interesse em instalar rádio
comunitária", será enviado um comunicado à requerente, com o intuito de
informá-la acerca do número do seu respectivo processo. A partir daí, a
interessada deverá aguardar a publicação no Diário Oficial da União dos "Avisos
de Habilitação", nos quais haverá uma lista de municípios habilitados à
prestação do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso o Município da
interessada esteja na lista, ela deverá apresentar ao seu processo os seguintes
documentos, dentro do prazo estabelecido:
I.
Estatuto da entidade, devidamente
registrado;
II.
Ata da constituição da entidade;
III.
Ata da eleição dos dirigentes,
devidamente registrada;
IV.
Prova de que seus diretores são
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
V.
Comprovação da maioridade dos
diretores;
VI.
Declaração assinada de cada diretor,
comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VII.
Manifestação em apoio à iniciativa,
formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e
sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas
naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Depois de recebidos o
documento de todas as entidades candidata a prestarem o Serviço de Radiodifusão
Comunitária na localidade, o Ministério das Comunicações irá iniciar a análise
dos processos.
Do processo de escolha da entidade
vencedora.
Os profissionais da
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica (SSCE) conferem se houve o
cumprimento das exigências legais por parte das entidades interessadas em
prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso exista apenas uma entidade
com processo regular, o Ministério comunica ao requerente para que este
encaminhe o projeto técnico da estação. Já para as localidades com mais de uma
interessada em situação regular, caso não exista a possibilidade técnica de
coexistência dessas emissoras, a SSCE propõe a associação entre as
interessadas. Se não houver acordo, utiliza-se o critério da
representatividade, que consiste na escolha da requerente que tiver mais
manifestações de apoio da comunidade. Caso haja empate no caso da utilização
desse último critério, o Ministério realizará um sorteio para escolher a
entidade vencedora.
Vamos teorizar uma situação
especifica.
A RÁDIO DA ENTIDADE
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ FOI AUTORIZADA A FUNCIONAR. Ela pode
imediatamente entrar no ar? Resposta é Não.
Somente após a
análise do Congresso Nacional e a publicação de um Decreto Legislativo, as
rádios comunitárias recebem uma licença definitiva de funcionamento. Contudo,
desde a publicação da Medida Provisória 2.143, o Ministério das Comunicações
pode emitir uma licença provisória para funcionamento das rádios comunitárias
se o Congresso não avaliar o respectivo processo dentro do prazo de 90 dias
contado a partir da data do recebimento dos autos. Transcorrido esse prazo, a
entidade deverá requerer ao MC a emissão da licença provisória. Antes, porém,
será formalizado um Termo de Operação entre a entidade e o ministério.
Da programação da RÁDIO COMUNITÁRIA.
A programação
diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações
culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento
da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções
político-partidárias e condições sociais. A programação deve respeitar sempre
os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de
utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da
comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer
assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.
Das publicidades nas RÁDIOS COMUNITÁRIAS.
As prestadoras
do Serviço de Radiodifusão Comunitária podem transmitir patrocínio sob a forma
de apoio cultural, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos
relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo
permitida, por parte da emissora que recebe o apoio, apenas veicular mensagens
institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou
serviços.
O que não é licito transmitir em RÁDIO COMUNITÁRIA.
É proibido a
uma rádio comunitária utilizar a programação de qualquer outra emissora
simultaneamente, a não ser quando houver expressado determinação do Governo
Federal. Não poderá ela, também, em hipótese alguma: veicular qualquer tipo de
defesa de doutrinas, ideias ou sistemas sectários; e inserir propaganda
comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos
localizados na sua área de cobertura.
Da frequência da RÁDIO COMUNITÁRIA.
A Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) definirá uma frequência para ser
utilizada pelas emissoras prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária em
todo o País. Em caso de impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em
determinada região, a ANATEL designará um canal alternativo, que pode variar de
88 a 108 Mhz, em FM.
Portanto se
recomenda a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ FOI AUTORIZADA A FUNCIONAR, que
antes de adquirir os equipamentos para a sua futura Rádio Comunitária, observe
antes no Plano Básico de Distribuição de Canais, qual a frequência indicada
para o município de Nova-Russas -Ceará.
Tempo de validade da autorização para
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE RÁDIO COMUNITÁRIA.
A Lei Federal
9.612 previa que a cada autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária teria validade de 3 anos. Contudo, a Lei Federal número 10.597, de
2002, ampliou esse prazo de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se
cumpridas as exigências legais vigentes.
Atenção para as restrições na concessão com
fins de PRESTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
Apenas
associações e fundações comunitárias que tenham esse objetivo em seus
respectivos estatutos. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização
para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Não podem obter essa
outorga entidade prestadora de qualquer outra modalidade de serviço de
radiodifusão ou entidade que tenha como integrantes de seus quadros de sócios e
administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade
detentora de outorga para a exploração de qualquer dos serviços mencionados.
A avaliação da documentação e do
cumprimento das exigências
O Ministério das Comunicações
avaliará a documentação de todas as entidades concorrentes, conferindo o
cumprimento de todas as exigências. Quando há somente uma candidata regular,
exige-se o encaminhamento de seu projeto técnico. Se existir mais de uma
entidade regular, e não for possível a existência de mais de uma emissora no
local, o Serviço de Radiodifusão proporá a associação entre elas. Se isso não
for plausível, a entidade com mais manifestações de apoio será a vencedora. Se
ainda assim houver empate, um sorteio definirá o resultado. O funcionamento da
rádio vencedora só acontecerá depois que o Congresso Nacional analisar e
publicar um decreto legislativo, emitindo a licença definitiva para operar. A
partir da data de autorização de funcionamento como rádio comunitária, a
habilitação tem validade de 10 anos (conforme a Lei nº 10.597/2002), e
pode ser renovada.
Como deve ser a aquisição dos equipamentos?
Depois de autorizada,
é preciso realizar a montagem física da emissora. Para isso, são necessários
equipamentos de radiodifusão, microfones, transmissores, cabines etc. Para
garantir o funcionamento dos equipamentos e evitar surpresas, é melhor não
comprar artigos importados, mas buscar no mercado nacional.
Especialmente no caso
do transmissor, é importante que ele seja homologado pela Anatel. Uma opção
mais viável, principalmente para as associações menores, é adquirir produtos
financiados ou usados, até que a rádio gere renda suficiente para comprar
novos.
Recomenda-se a
ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ os equipamentos essenciais: o transmissor, o
gerador de estéreo, uma mesa de áudio e microfones. Um computador com uma boa
placa de áudio vai permitir a informatização da rádio, dispensando a maior
parte dos equipamentos analógicos e também possibilitando que a rádio invista
em outras formas de interação com os ouvintes, por exemplo, por uma página no
Facebook, com streamings de vídeo, leitura de comentários ao vivo etc.
Acreditamos que com
aproximadamente R$ 5 mil reais é possível montar uma rádio comunitária com
equipamentos de qualidade. Para isso, basta fazer um planejamento eficaz, com
pesquisas de preço, avaliação de financiamentos e busca de patrocínios
culturais.
O local ideal para
a Rádio Comunitária.
Recomenda-se a
ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ analisar com prudência o local da sede da rádio
como um fator central, pois uma boa localização vai garantir a qualidade do
sinal e maior cobertura da área.
A topografia é um
aspecto importante para se levar em conta, porque ela afeta totalmente o
alcance dos sinais. Se for possível, escolha um local mais no alto para
instalar o estúdio, o transmissor e a antena. Lembre-se que a antena deve ter a
altura máxima de 30 metros e morros, prédios, serras, muros podem ser
obstáculos para a propagação do sinal.
Além disso, a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, tenha em mente que o estúdio tem equipamentos caros, que podem atrair
a atenção de ladrões. Por isso é preciso escolher também um local seguro. Nesse
sentido, o imóvel deverá ter portões fortes e janelas protegidas com grades.
Da programação.
Na hora de montar a
programação da rádio, é preciso se fazer algumas perguntas. Por exemplo, qual
será o horário de funcionamento da emissora? De madrugada terá algum locutor
para apresentar programas específicos? Se não, é possível preencher esse tempo
com músicas ou reprises de programas já gravados?
Durante o dia, é
importante balancear as doses de informação, músicas e programas exclusivos. É
aconselhável que se tenha pelo menos três momentos por dia para as notícias,
nas quais se devem equilibrar as novidades no plano nacional, municipal e
também da própria comunidade.
Na hora das músicas,
que tal dar oportunidade para os músicos locais ter suas canções tocadas no rádio?
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ a nosso ver, deve sempre convidar artistas da comunidade a levarem
suas músicas, e se for possível, por que não chamá-los para uma entrevista?
Pense nos interesses
diversos da comunidade: nos projetos que estão acontecendo e muitas vezes
também não tem verba para divulgação, nos diferentes talentos dos moradores que
podem ser aproveitados como pauta ou até para que tenham seu próprio programa.
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ deve ser criativa: a programação da rádio deverá ser voltada para a
comunidade, de forma que os moradores não escutem as mesmas coisas — mesmas
músicas, mesmas notícias, mesmas chamadas — que nas rádios comerciais mais
conhecidas.
Captação de Recursos para operar.
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ, deve logo nos primeiros ter
uma receita que possa garantir meses ou
até anos de funcionamento, é comum que as rádios comunitárias enfrentem
dificuldades financeiras. Uma das opções para driblar esses impedimentos é o
apoio cultural, que pode ser solicitado desde que a emissora se situe na mesma
área da comunidade acolhida.
Infelizmente, muitas
rádios comunitárias não conseguem esses apoios e, por falta de capital, param
de funcionar. Uma forma de lidar com isso pode ser justamente a relação com a
comunidade: se os moradores acreditarem que a rádio está fazendo um trabalho
importante naquela região, é possível que as pessoas estejam mais propícias a
colaborar com a rádio.
A verdade é que criar
e manter uma rádio comunitária não é um trabalho fácil. É preciso ter
paciência, ser diferente do resto das emissoras e persistir para que ela
funcione e chegue aos ouvidos dos moradores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário