Relatório de Justificativa.
MEDIAÇÃO PREVENTIVA COM PERSPECTIVAS DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INTERESSE PÚBLICO.
Procedimento Preparatório 2018.2.282.920.
Sumário
1. Relatório de Justificativa.
2. Preliminares.
3. Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
4. As características de uma rádio comunitária.
5. As características da Portaria nº 4334, de 17 de setembro de 2015.
6. Procedimentos junto ao Ministério das Comunicações.
7. Habilitação para a prestação do Serviço: RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
8. Do processo de escolha da entidade vencedora.
9. Vamos teorizar uma situação especifica.
10. Da programação da RÁDIO COMUNITÁRIA.
11. Das publicidades nas RÁDIOS COMUNITÁRIAS.
12. O que não é licito transmitir em RÁDIO COMUNITÁRIA.
13. Da frequência da RÁDIO COMUNITÁRIA.
14. Tempo de validade da autorização para EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE RÁDIO COMUNITÁRIA.
15. Atenção para as restrições na concessão com fins de PRESTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
16. A avaliação da documentação e do cumprimento das exigências
17. Como deve ser a aquisição dos equipamentos?
18. O local ideal para a Rádio Comunitária.
19. Da programação.
20. Captação de Recursos para operar.
21. ANEXOS
22. ANEXO I - Das Leis Federais.
23. ANEXO II - Dos Decretos Federais.
24. Nota Técnica.
25. ANEXO III - Das Portarias Ministeriais.
26. Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC (Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC).
27. Pesquisa Normativa –
28. MAPA DO SITE - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
29. Pesquisa Normativa –
30. MAPA DO SITE - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
31. Da finalização.
32. Das reuniões virtuais na Associação.
33. Referências e Bibliografias apontadas nesta justificativa.
34. Termos cadastro de aprovações.
35. Proposta de Estatuto para a Associação
36. Proposta de Estatuto para a Associação
37. Roteiro para criar uma associação.
38. MODELO DE ESTATUTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA.
39. 1ª fase: Sensibilização
40. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.
41. DAS PESSOAS NATURAIS - CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE - TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
42. CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
43. 2ª fase: Constituição.
44. A Lei Federal nº 6.015/1973
45. TÍTULO III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
46. CAPÍTULO II - Da Pessoa Jurídica
47. CAPÍTULO III - Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
48. 3ª fase: Pré-operacional
49. 4 ª Fase: Operacional
50. LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação.
51. As reuniões da diretoria e demais órgão podem ser via internet, ou sistema virtual, conforme recomendações na justificativa.
52. Diretoria Executiva.
53. Conselho de Curadores.
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Procedimento Preparatório 2018.2.282.920.
MEDIAÇÃO PREVENTIVA COM PERSPECTIVAS DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INTERESSE PÚBLICO.
Relatório de Justificativa.
Os (a, as) Senhor (es, a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 iniciaram um expediente de Mediação PREVENTIVA com fins de definir acordos objetivando a implementação de uma entidade associativa com fins de almejar outorga do SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO na categoria RÁDIO COMUNITÁRIA.
No presente procedimento afeto a Comissão de Justiça e Cidadania, em curso, certos atos serão privativos dos convocadores da Mediação, entre estes o edital que foi publicado na data de sexta-feira, 9 de novembro de 2018, no link: http://wwwnovasrussas.blogspot.com/.
Prova da efetiva publicação do edital acima referenciado foi colado aos autos as folhas ___/_____ do Procedimento citado na epígrafe.
Preliminares.
Para iniciar o presente relatório como justificativa da implementação da associação e da mediação preventiva, hoje, e sempre na instituição a ser fundada, buscaremos “repetimos, justificar” através das seguintes considerações, as suas razões no plano jurídico e sociocooperativo.
Assim, descrevemos:
I. CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
II. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
III. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
IV. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
V. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
VI. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
VII. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – PARA FINS: (...) ”Edital Convocatório 1/2018, de 6 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias” Não pode ser sigilosa. E a mediação veem com fins de prevenir conflitos de poder no futuro, razão pela “qual desde já é considerada mediação preventiva com fins de implementar entidade associativa”.
É importante entender que os critérios adotados nesta forma de elaborar um projeto associativo com fins de manter uma futura outorga pública de rádio comunitária, educativa, ou outra modalidade, seguem os princípios da Legislação Federal vigente.
Os instituidores já apontados brasileiro (a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 argumentam que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço; a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
A associação deve primar pelos objetivos institucionais:
a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
A associação deve observar as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
Quando da primeira reunião os instituidores decidiram que inicialmente teria inicio um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros associados fundadores.
Fundamenta-se que (...) “Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa”.
Decidiram ainda que “o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”.
Na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram o Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
Na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram decidiram que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, e os demais serão privativo dos fundadores da entidade, que na data de primeiro de dezembro elegerão seu presidente e os demais membros da diretoria.
Na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscreveram o Edital acataram “o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”.
O lapso temporal entre a publicação do Edital(na data de sexta-feira, 9 de novembro de 2018, no link: http://wwwnovasrussas.blogspot.com/) e o “prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto...” termina em 24 de novembro de 2018.
A entidade “... Associação e suas bases são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil... A Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Finalmente com o presente ato jurídico (EDITAL CONVOCATÓRIO) fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a associação em questão: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito”.
O presente termo de justificativa é parte integrante da manifestação do mediador.
Comparando o Brasil aos outros países, vimos que estávamos atrasados com relação às leis que definiam as regras das telecomunicações.
Com a criação da ANATEL, houve uma modernização em tais leis, o que possibilitou a implantação da Lei Geral de Telecomunicação (L.G.T.).
Posteriormente criou-se a lei que regulamenta o serviço de rádio comunitária no Brasil, com a aprovação da Lei Federal número 9.612 de 1998, surge então a oportunidade de termos no Brasil, emissoras de rádio de pequeno porte, definidas como Rádio Comunitária (RadCom), oportunidade essa devido às dificuldades que anteriormente haviam para se conseguir uma concessão de uma emissora em FM, por ser um investimento de alto valor que dependia da aprovação do Congresso Nacional e liberação de canal na cidade proposta. As concessões deste tipo de emissora são destinadas para fundações ou associações comunitárias.
Neste momento se cria no mundo jurídico e social uma entidade que se denominará: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. E por conta uma corrida para que a entidade possa vir a ter uma concessão deste tipo de serviço(Rádio Comunitária). Com base nas normas citadas nesta justificativa, inicia-se este trabalho que visa implantar a rádio comunitária de nome fantasia: RÁDIO NOVA-RUSSAS. O NOVO RUMO. Ressaltando que os fundadores podem alterar, a recomendação do nome é uma ponta pé inicial para externar nomes. A emissora no futuro estará localizada no Estado do Ceará, na cidade de NOVA-RUSSAS.
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
No período de nove de novembro a primeiro de dezembro ocorreram alguns encontros virtuais entre o mediador e os futuros gestores da associação, e o mediador recomendou a criação do Conselho Comunitário da “Radcom”. Embora não tenha ocorrido resistência entenderam os futuros gestores que talvez este colegiado fosse complexo e não funcionaria. O mediador fez sentir aos fundadores que o conselho em questão é uma previsão legal.
O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando autorizada a desenvolver atividade de Radiodifusão deve instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas. Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade. Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Independente da vontade dos fundadores da associação, o estatuto ou e regimento geral devem definir a competência do Conselho Comunitário.
Assim, o mediador que foi designado relator do estatuto recomenda para a aprovação o texto da competência do Conselho na forma que segue:
Estatuto.
“Capitulo ?”
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Artigo. O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Artigo. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta.
§ 2º As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Fundamentação descritiva: pré-projeto Radiocomunitária.
O presente tópico tem como principal objetivo mostrar uma sinopse da trajetória para implantar uma rádio comunitária.
É importante afirmar que os técnicos que vão desenvolver o projeto teórico e prático, devam conhecer com profundidade as características básicas das Rádios Comunitárias e os aspectos regulatórios do serviço. Entendemos ainda que deve compreender os aspectos técnicos das tecnologias relacionadas com a sua implementação e faz uma breve incursão no futuro das emissoras de rádio a partir da sua implementação digital.
Instrumentos de comunicação às rádios comunitárias costumam ser objeto de bastante discussão e, apesar das controvérsias, são veículos que utilizam de forma estratégica a radiodifusão, se objetiva nesta modalidade encaminhar soluções de problemas locais e atuando de forma proativa e corretiva na sociedade. Em termos de estrutura, as comunitárias diferem um pouco das rádios tradicionais.
Apenas associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade da prestação do serviço podem se tornar rádios comunitárias. Dado que o objetivo dessas rádios é dar voz aos moradores da comunidade, refletindo suas necessidades, desejos e talentos, as rádios comunitárias devem ter programação pluralista (informação, lazer, cultura), sem censuras ou manifestação de preconceitos de qualquer espécie, e precisam ser abertas à expressão desses moradores. As rádios comunitárias devem ser livres, são proibidas comercializar propagandas, mas as publicidades de apoio cultural estão liberadas.
O relator desta mediação foi escolhido por conta de sua experimentação no assunto, tendo desenvolvido para a REDE CECU INESPEC “cálculos concernentes ao projeto de implantação de uma emissora do serviço de RADCOM em acordo com a Lei Federal número 9.612 de 1998 e com a Norma complementar N° 1 de 2004”.
Neste projeto futuro não pode ser diferente e a equipe deve refletir “no desenvolvimento do trabalho os passos para a implantação de uma emissora comunitária na Cidade de Nova-Russas”.
Ressalte que o prévio estudo deve compreender primeiro o estudo de viabilidade técnica, considerando um desnível máximo do terreno de 30 metros dentro do raio de cobertura da emissora, a escolha do melhor transmissor e da linha de transmissão de R.F. que ofereça menor perda considerando suas características técnicas de comprimento e diâmetro, e, finalizando, a definição do sistema irradiante a ser utilizado. O relator, que não é o projetista do projeto técnico recomenda atenção especial ao texto da Norma Federal quando o projeto for de fato desenvolvido. Recomendando, pois, a Lei Federal nº 9.612 de 1998, obedecendo a todos seus itens, bem como as observações da norma complementar, do serviço de rádio comunitária Nº 1 de 2004, que regulamenta as características técnicas para implantação da emissora.
Projeto desta natureza é importante e relevante, sendo que para exemplificar a importância deste tipo de emissora, vamos voltar no tempo, em 1997, a imprensa “Gazeta Mercantil desenvolveu uma reportagem” sobre rádios comunitárias ilustrava o caráter das rádios comunitárias: "Uma emissora comunitária tem como característica principal o fato de operar em via de duas mãos: ela não apenas fala como ouve, principalmente, assegurando assim à comunidade o direito de se fazer ouvir, em seus reclamos e em suas manifestações culturais e artísticas de natureza local".
É importante afirmar que os técnicos que vão desenvolver o projeto teórico e prático, devam conhecer com profundidade as características básicas das Rádios Comunitárias e os aspectos regulatórios do serviço. Entendemos ainda que deve compreender os aspectos técnicos das tecnologias relacionadas com a sua implementação e faz uma breve incursão no futuro das emissoras de rádio a partir da sua implementação digital.
As características de uma rádio comunitária.
Tecnicamente, as rádios comunitárias são serviços de radiodifusão sonora, em frequência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts), que possuem cobertura restrita a um raio de 1 km a partir da antena transmissora (a depender do ambiente de propagação e mantidas as características técnicas da autorização, o sinal eletromagnético pode ter um nível adequado para recepção além dos limites da cobertura restrita, conforme consta na Portaria nº 4334, de 17 de setembro de 2015).
As características da Portaria nº 4334, de 17 de setembro de 2015.
A Portaria visa regulamentar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. A Portaria regerá a relação jurídica entre o Ministério das Comunicações e as entidades interessadas em obter autorização ou que já prestem o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A relação jurídica terá início com o protocolo do pedido de outorga e terminará com a extinção do processo administrativo ou da autorização, sem prejuízo de eventual apuração de infração. Todos os processos regidos por essa Portaria são públicos, sendo livre a vista deles a qualquer pessoa, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a a Portaria, o Decreto nº 2.615, de 1998, ou a Lei nº 9.612, de 1998, não cominem inabilitação ou indeferimento. As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI - serão notificadas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento original ou de cópia autenticada. Não será exigida prova de fato já comprovada pela apresentação de outro documento válido. Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério das Comunicações. Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos nesta Portaria, desde que contenham todas as informações essenciais constantes do respectivo formulário padrão. Para os fins da Portaria, considera-se:
I – Entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende obter autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária;
II – Caráter comunitário: o conjunto de características da entidade que, dando cumprimento ao que determina a normatização aplicável ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, assegura a participação democrática e isonômica dos associados nos foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da alternância dos membros de seu corpo diretivo;
III – Vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
IV – Proselitismo: todo empenho ativista que, por meio da programação da emissora comunitária, objetive conseguir adeptos para uma doutrina, filosofia, religião ou ideologia;
V – Concorrência: a relação que se estabelece entre entidades concorrentes, tidas como todas as interessadas cujos processos possam influir ou ser influenciados mutuamente em razão da proximidade entre os sistemas irradiantes, sendo de duas espécies:
a) Direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro) quilômetros; e
b) Indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo menos uma concorrente direta em comum;
VI – Cessão: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere a titularidade da emissora ou de horários da programação de modo definitivo;
VII – Arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere o uso e gozo da emissora ou de horários da programação sem transferência da titularidade;
VIII – Cobertura restrita: a área compreendida pela circunferência de raio igual ou inferior a 1.000 (mil) metros (em cujo centro está) esteja situada à antena transmissora.
A depender do ambiente de propagação e mantidas as características técnicas da autorização, o sinal eletromagnético pode ter um nível adequado para recepção além dos limites da cobertura restrita.
Introdução ao processo de a habilitação para o serviço.
Para que uma fundação ou associação possa realizar o serviço de transmissão de uma rádio comunitária, ela precisa, antes de tudo, ter em seu estatuto o objetivo de “executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária”.
As entidades interessadas deverão acessar no site do Ministério das Comunicações: http://www.mcti.gov.br/?utm_source=blog&utm_campaign=rc_blogpost, o formulário específico que evidencia o interesse em instalar uma rádio comunitária.
Deve ainda observar os termos da Portaria Federal nº 4334, de 17 de setembro de 2015. Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/9/2015.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Das Fases da Seleção Pública
Art. 8º O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá às seguintes fases:
I – publicação do edital;
II – habilitação;
III – seleção da entidade com maior representatividade;
IV – instrução do processo selecionado; e
V – procedimentos para finalizar a outorga de autorização.
Art. 9º A seleção pública obedecerá aos seguintes princípios:
I – isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo;
II – presunção de boa-fé;
III – duração razoável do processo administrativo;
IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V – racionalização de métodos e padronização de procedimentos;
VI – eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e
VII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Do Cadastro de Demonstração de Interesse
Art. 10. O Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI - é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica.
§ 1º O objetivo do CDI é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas – PNO -, não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
§ 2º A publicação de editais com o fim de atender ao CDI fica sujeita à análise de conveniência e oportunidade do Ministério das Comunicações.
§ 3º A apresentação de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos.
Art. 11. O CDI deverá ser apresentado mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo 1), disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, e deverá ser entregue preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 12. O CDI não será registrado pelo Ministério das Comunicações quando:
I – for formulado por pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja associação civil ou fundação;
II – o local proposto para instalação do sistema irradiante:
a) estiver a uma distância inferior a 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no mesmo Município;
b) se encontrar em área que não atenda a qualquer comunidade; ou
c) estiver fora do limite geográfico do Município para onde estiver sendo solicitada a outorga;
III – for ininteligível;
IV – apresentar incorreções quanto ao CNPJ, ao endereço pretendido para instalação do sistema irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade.
Parágrafo único. A existência de processo de outorga em andamento para a localidade não é óbice ao registro do CDI.
Art. 13. Da decisão que nega o registro do CDI não cabe recurso.
Art. 14. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo CDI a qualquer tempo.
Art. 15. O Ministério das Comunicações disponibilizará na internet uma listagem dos Municípios com CDI registrado, mas ainda não atendido.
Procedimentos junto ao Ministério das Comunicações.
O formulário completo deve ser remetido para o Ministério das Comunicações por carta registrada. Será despachada uma declaração às entidades requerentes sobre o número de seu processo. Restará, então, aguardar o resultado, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), na seção “Avisos de Habilitação”. Se o município das entidades requerentes estiver na relação, essas deverão apresentar, no prazo estipulado, os documentos pedidos.
Habilitação para a prestação do Serviço: RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
Para o primeiro passo necessário à habilitação de emissoras de radiodifusão comunitária, as entidades competentes para pleitear tal Serviço, associações comunitárias e fundações também com essa finalidade, ambas sem fins lucrativos, deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo "executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária". Depois dessa providência, deverão as interessadas retirar da página na Internet do Ministério das Comunicações o "formulário de demonstração de interessa em instalar rádio comunitária" no seguinte endereço: http://www.mc.gov.br/rc/formularios/rc_anexo01_requerimento.pdf.
Esse formulário deve ser preenchido e enviado para o seguinte endereço, por via postal, em carta registrada:
Ministério das Comunicações.
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
Departamento de Outorga de Serviços.
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Sala 300 - Ala Oeste
CEP: 70044-900.
Brasília – DF.
Após a efetivação do cadastro da interessada junto ao Ministério das Comunicações, a partir do recebimento do "formulário de demonstração de interesse em instalar rádio comunitária", será enviado um comunicado à requerente, com o intuito de informá-la acerca do número do seu respectivo processo. A partir daí, a interessada deverá aguardar a publicação no Diário Oficial da União dos "Avisos de Habilitação", nos quais haverá uma lista de municípios habilitados à prestação do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso o Município da interessada esteja na lista, ela deverá apresentar ao seu processo os seguintes documentos, dentro do prazo estabelecido:
I. Estatuto da entidade, devidamente registrado;
II. Ata da constituição da entidade;
III. Ata da eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
IV. Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
V. Comprovação da maioridade dos diretores;
VI. Declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VII. Manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Depois de recebidos o documento de todas as entidades candidata a prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade, o Ministério das Comunicações irá iniciar a análise dos processos.
Do processo de escolha da entidade vencedora.
Os profissionais da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica (SSCE) conferem se houve o cumprimento das exigências legais por parte das entidades interessadas em prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso exista apenas uma entidade com processo regular, o Ministério comunica ao requerente para que este encaminhe o projeto técnico da estação. Já para as localidades com mais de uma interessada em situação regular, caso não exista a possibilidade técnica de coexistência dessas emissoras, a SSCE propõe a associação entre as interessadas. Se não houver acordo, utiliza-se o critério da representatividade, que consiste na escolha da requerente que tiver mais manifestações de apoio da comunidade. Caso haja empate no caso da utilização desse último critério, o Ministério realizará um sorteio para escolher a entidade vencedora.
Vamos teorizar uma situação especifica.
A RÁDIO DA ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ FOI AUTORIZADA A FUNCIONAR. Ela pode imediatamente entrar no ar? Resposta é Não.
Somente após a análise do Congresso Nacional e a publicação de um Decreto Legislativo, as rádios comunitárias recebem uma licença definitiva de funcionamento. Contudo, desde a publicação da Medida Provisória 2.143, o Ministério das Comunicações pode emitir uma licença provisória para funcionamento das rádios comunitárias se o Congresso não avaliar o respectivo processo dentro do prazo de 90 dias contado a partir da data do recebimento dos autos. Transcorrido esse prazo, a entidade deverá requerer ao MC a emissão da licença provisória. Antes, porém, será formalizado um Termo de Operação entre a entidade e o ministério.
Da programação da RÁDIO COMUNITÁRIA.
A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. A programação deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.
Das publicidades nas RÁDIOS COMUNITÁRIAS.
As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária podem transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da emissora que recebe o apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços.
O que não é licito transmitir em RÁDIO COMUNITÁRIA.
É proibido a uma rádio comunitária utilizar a programação de qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser quando houver expressado determinação do Governo Federal. Não poderá ela, também, em hipótese alguma: veicular qualquer tipo de defesa de doutrinas, ideias ou sistemas sectários; e inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.
Da frequência da RÁDIO COMUNITÁRIA.
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) definirá uma frequência para ser utilizada pelas emissoras prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o País. Em caso de impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL designará um canal alternativo, que pode variar de 88 a 108 Mhz, em FM.
Portanto se recomenda a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ FOI AUTORIZADA A FUNCIONAR, que antes de adquirir os equipamentos para a sua futura Rádio Comunitária, observe antes no Plano Básico de Distribuição de Canais, qual a frequência indicada para o município de Nova-Russas -Ceará.
Tempo de validade da autorização para EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE RÁDIO COMUNITÁRIA.
A Lei Federal 9.612 previa que a cada autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária teria validade de 3 anos. Contudo, a Lei Federal número 10.597, de 2002, ampliou esse prazo de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais vigentes.
Atenção para as restrições na concessão com fins de PRESTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
Apenas associações e fundações comunitárias que tenham esse objetivo em seus respectivos estatutos. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Não podem obter essa outorga entidade prestadora de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou entidade que tenha como integrantes de seus quadros de sócios e administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para a exploração de qualquer dos serviços mencionados.
A avaliação da documentação e do cumprimento das exigências
O Ministério das Comunicações avaliará a documentação de todas as entidades concorrentes, conferindo o cumprimento de todas as exigências. Quando há somente uma candidata regular, exige-se o encaminhamento de seu projeto técnico. Se existir mais de uma entidade regular, e não for possível a existência de mais de uma emissora no local, o Serviço de Radiodifusão proporá a associação entre elas. Se isso não for plausível, a entidade com mais manifestações de apoio será a vencedora. Se ainda assim houver empate, um sorteio definirá o resultado. O funcionamento da rádio vencedora só acontecerá depois que o Congresso Nacional analisar e publicar um decreto legislativo, emitindo a licença definitiva para operar. A partir da data de autorização de funcionamento como rádio comunitária, a habilitação tem validade de 10 anos (conforme a Lei nº 10.597/2002), e pode ser renovada.
Como deve ser a aquisição dos equipamentos?
Depois de autorizada, é preciso realizar a montagem física da emissora. Para isso, são necessários equipamentos de radiodifusão, microfones, transmissores, cabines etc. Para garantir o funcionamento dos equipamentos e evitar surpresas, é melhor não comprar artigos importados, mas buscar no mercado nacional.
Especialmente no caso do transmissor, é importante que ele seja homologado pela Anatel. Uma opção mais viável, principalmente para as associações menores, é adquirir produtos financiados ou usados, até que a rádio gere renda suficiente para comprar novos.
Recomenda-se a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ os equipamentos essenciais: o transmissor, o gerador de estéreo, uma mesa de áudio e microfones. Um computador com uma boa placa de áudio vai permitir a informatização da rádio, dispensando a maior parte dos equipamentos analógicos e também possibilitando que a rádio invista em outras formas de interação com os ouvintes, por exemplo, por uma página no Facebook, com streamings de vídeo, leitura de comentários ao vivo etc.
Acreditamos que com aproximadamente R$ 5 mil reais é possível montar uma rádio comunitária com equipamentos de qualidade. Para isso, basta fazer um planejamento eficaz, com pesquisas de preço, avaliação de financiamentos e busca de patrocínios culturais.
O local ideal para a Rádio Comunitária.
Recomenda-se a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ analisar com prudência o local da sede da rádio como um fator central, pois uma boa localização vai garantir a qualidade do sinal e maior cobertura da área.
A topografia é um aspecto importante para se levar em conta, porque ela afeta totalmente o alcance dos sinais. Se for possível, escolha um local mais no alto para instalar o estúdio, o transmissor e a antena. Lembre-se que a antena deve ter a altura máxima de 30 metros e morros, prédios, serras, muros podem ser obstáculos para a propagação do sinal.
Além disso, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, tenha em mente que o estúdio tem equipamentos caros, que podem atrair a atenção de ladrões. Por isso é preciso escolher também um local seguro. Nesse sentido, o imóvel deverá ter portões fortes e janelas protegidas com grades.
Da programação.
Na hora de montar a programação da rádio, é preciso se fazer algumas perguntas. Por exemplo, qual será o horário de funcionamento da emissora? De madrugada terá algum locutor para apresentar programas específicos? Se não, é possível preencher esse tempo com músicas ou reprises de programas já gravados?
Durante o dia, é importante balancear as doses de informação, músicas e programas exclusivos. É aconselhável que se tenha pelo menos três momentos por dia para as notícias, nas quais se devem equilibrar as novidades no plano nacional, municipal e também da própria comunidade.
Na hora das músicas, que tal dar oportunidade para os músicos locais ter suas canções tocadas no rádio?
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ a nosso ver, deve sempre convidar artistas da comunidade a levarem suas músicas, e se for possível, por que não chamá-los para uma entrevista?
Pense nos interesses diversos da comunidade: nos projetos que estão acontecendo e muitas vezes também não tem verba para divulgação, nos diferentes talentos dos moradores que podem ser aproveitados como pauta ou até para que tenham seu próprio programa.
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ deve ser criativa: a programação da rádio deverá ser voltada para a comunidade, de forma que os moradores não escutem as mesmas coisas — mesmas músicas, mesmas notícias, mesmas chamadas — que nas rádios comerciais mais conhecidas.
Captação de Recursos para operar.
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, deve logo nos primeiros ter uma receita que possa garantir meses ou até anos de funcionamento, é comum que as rádios comunitárias enfrentem dificuldades financeiras. Uma das opções para driblar esses impedimentos é o apoio cultural, que pode ser solicitado desde que a emissora se situe na mesma área da comunidade acolhida.
Infelizmente, muitas rádios comunitárias não conseguem esses apoios e, por falta de capital, param de funcionar. Uma forma de lidar com isso pode ser justamente a relação com a comunidade: se os moradores acreditarem que a rádio está fazendo um trabalho importante naquela região, é possível que as pessoas estejam mais propícias a colaborar com a rádio.
A verdade é que criar e manter uma rádio comunitária não é um trabalho fácil. É preciso ter paciência, ser diferente do resto das emissoras e persistir para que ela funcione e chegue aos ouvidos dos moradores.
ANEXOS
ANEXO I - Das Leis Federais.
Observação: ADIN - TEXTO INTEGRAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2566.
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 19/11/2001
Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Distribuído: 20011119
Partes: Requerente: PARTIDO LIBERAL - PL ( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL
Dispositivo Legal Questionado: Art. 004 º , parágrafo 001 º , da Lei n º 9612 , de 19 de
fevereiro de 1998. Lei nº 9612, de 19 de fevereiro de 1998. Institui o Serviço de Radiodifusão. Comunitária e dá outras providências.
Art. 004 º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão , em sua programação , aos seguintes princípios: ( . . . ) § 001 ° - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. Fundamentação Constitucional: - Art. 005 º , 0IV , 0VI e 0IX - Art. 220.
Resultado da Liminar: Indeferida.
Decisão Plenária da Liminar. O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida acauteladora, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. - Plenário, 22.05.2002. - Acórdão, DJ 27.02.2004. Data de Julgamento Plenário da Liminar. Plenário. Data de Publicação da Liminar. Acórdão, DJ 27.02.2004. Resultado Final. Procedente. Decisão Final. Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim. Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. - Plenário, 12.09.2012. O Tribunal, por maioria , vencidos os Ministros Alexandre de Moraes ( Relator ) e Luiz Fux , julgou procedente a ação , para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei 9.612/1998 . Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente , o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo , a realizar-se na Rússia. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 16.5.2018. - Acórdão, DJ 23.10.2018. Data de Julgamento Final. Plenário. Data de Publicação da Decisão Final. Acórdão, DJ 23.10.2018.
Ementa:
- DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, QUE DIZ: “§ 1º - É VEDADO O PROSELITISMO DE QUALQUER NATUREZA NA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA". ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA INFRINGE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISOS VI, IX, E 220 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Para bem se conhecer o significado que a norma impugnada adotou,ao vedar o proselitismo de qualquer natureza, nas emissoras de radiodifusão comunitária, é preciso conhecer todo o texto da Lei em que se insere.
2. Na verdade, o dispositivo visou apenas a evitar o desvirtuamento da radiodifusão comunitária, usada para fins a ela estranhos, tanto que, ao tratar de sua programação, os demais artigos da lei lhe permitiram a maior amplitude e liberdade, compatíveis com suas finalidades.
3. Quis, portanto, o artigo atacado, tão-somente, afastar o uso desse meio de comunicação como instrumento, por exemplo, de pregação político-partidária, religiosa, de promoção pessoal, com fins eleitorais, ou mesmo certos sectarismos e partidarismos de qualquer ordem.
4. Ademais, não se pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis.
5. Caberá, então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global em que se insere, no exame de casos concretos, no controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar se ocorreu, ou não, com o proselitismo, desvirtuamento das finalidades da lei. Por esse modo, poderão ser coibidos os abusos, tanto os das emissoras, quanto os do Poder Público e seus agentes. 6. Com essas ponderações se chega ao indeferimento da medida cautelar, para que, no final, ao ensejo do julgamento do mérito, mediante exame mais aprofundado, se declare a constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da norma em questão.
7. Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação, por maior que seja o favorecimento que nela se encontre.
- Mérito.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO.
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio.
2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão.
3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa.
Precedentes.
4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso dos argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.
5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária.
6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.
7. Ação direta julgada procedente.
Indexação. LEI FEDERAL. Fim do Documento.
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2566&processo=2566
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Regulamento
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.
Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal.
Art. 2o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-32, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço, o Poder Concedente expedirá licença de funcionamento, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-32, de 2001)
Art. 2o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. (Vide ADIN Nº 2566)
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
Art. 6o-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o Caso expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2o A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 3o Não havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação prevista no art. 6o-B, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 6o-B. A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6o-A será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o Caso expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2o A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4o A aplicação da sanção prevista no § 3o não será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 5o Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 6o Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou postados até a data de publicação desta Lei serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 7o Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 8o As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.
Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998
*
ANEXO II - Dos Decretos Federais.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.06.1998
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
Art. 2º. As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei n° 9.612, de 1998 e , no que couber, á Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967; e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.
Art. 3º. O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:
I - dar oportunidade á difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.
Art. 4º. A agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.
Art. 5º. A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts.
Art. 6º. A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.
Art. 7º. O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § 1° do art.9° da Lei n° 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;
II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;
II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei n° 9.612, de 1998 e em norma complementar;
III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10. Compete à ANATEL:
I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;
II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;
III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;
IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.
Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise de viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste regulamento.
Art. 13. Havendo possibilidade técnica, para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
Art. 14. As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.
Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.
Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 17. A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.
Art. 18. A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.
Parágrafo único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo de autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.
Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Art. 21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.
Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom.
Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora.
Art. 25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.
Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.
Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até à completa eliminação da causa da interferência.
Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.
Art. 29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1° É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2° As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3° Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para faze-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.
Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei n° 9.612, de 1998.
Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 36. A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei n° 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
§ 1° A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2° Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei n° 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967.
Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n° 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967.
Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;
IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;
IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;
XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;
XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
CAPÍTULO XII
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando estiver configurada situação de perigo de vida.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem á gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013
Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ..........................................................................
................................................................................................
§ 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o A autorização de que trata o inciso II do § 3o fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.” (NR)
“Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1o de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.
...............................................................................................
§ 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput.” (NR)
“Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.” (NR)
Art. 2o O Anexo ao Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.” (NR)
Art. 3o O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ........................................................................
..............................................................................................
12 - ...............................................................................
...............................................................................................
m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;
......................................................................................” (NR)
“Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres.” (NR)
“Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º ................................................................................
......................................................................................” (NR)
“Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
......................................................................................” (NR)
Art. 4o Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) as alíneas “i” e “j” do item 12 do art. 28;
b) o § 6º do art. 31-A;
c) o § 1º do art. 47; e
d) o art. 130;
II - do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006:
a) o art. 8o; e
b) o § 1º do art. 9º;
III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005; e
IV - os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2013
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LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979.
Regulamento
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§ 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instruídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.
§ 4o Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:
I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Parágrafo único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.
Art. 4º. - As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei.
Parágrafo único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º. - As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 6º. - Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.
Art. 7º. - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.
Art. 8º. - A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns.
§ 1º. - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional.
§ 2º. - A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.
Art. 9º. - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§ 1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2º. - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.
Art. 10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correção nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados."
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portela - Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1979 e retificado em 11.5.1979
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980.
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional.
Art 2º - O assentimento prévio será formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado.
Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.
Art 3º - Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I - exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
III - encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV - adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.
Art 4º - Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar.
§ 2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art 5º - Para a alienação e a concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira, o processo terá início no instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art 6º - As empresas que desejarem adquirir terras públicas na Faixa de Fronteira deverão instruir seus pedidos com a cópia do estatuto ao contrato social e respectivas alterações além de outros documentos exigidos pela legislação agrária específica.
Art 7º - Os processos para a alienação ou concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos aquela autarquia após apreciados.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
Art 8º - Para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e radiodifusão de sons e imagens, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
Art 9º - O assentimento prévio do CSN, para a instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens, será necessário apenas na hipótese de as estações geradoras se localizarem dentro da Faixa de Fronteira.
Art 10. - Na hipótese do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:
I - O capital social, na sua totalidade, pertencerá sempre a pessoas físicas brasileiras;
II - O quadro do pessoal será sempre constituído, ao menos, de dois terços (2/3) de trabalhadores brasileiros;
III - a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da empresa caberão somente a brasileiros natos;
IV - as cotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas; e
V - a empresa não poderá efetuar nenhuma alteração do seu instrumento social sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social, que as ações representativas do capital social serão sempre nominativas.
Art 11. - As empresas pretendentes à execução dos serviços de radiodifusão, na Faixa de Fronteira, deverão instruir suas propostas com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de radiodifusão:
I - cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato social e respectivas alterações (se empresa já constituída), em que constem as cláusulas mencionadas no artigo anterior;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas (cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos);
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos os administradores ou sócios-cotistas; e
IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal dos acionistas, com os respectivos números de ações.
Art 12 - O procedimento para a obtenção do assentimento prévio do CSN, pelas empresas de radiodifusão, será o seguinte:
I - para empresas em formação ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira - requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de radiodifusão e os mencionados no artigo anterior, dirigido ao DENTEL que, após emitir parecer, encaminhará o respectivo processo à SG/CSN, para apreciação e posterior restituição àquele Departamento; e
II - para empresas que já possuem o assentimento prévio para executar o serviço na Faixa de Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu instrumento social, para posterior registro, referente a alteração do objeto social; mudança do nome comercial ou endereço da sede; eleição de novo administrador; admissão de novo sócio-cotista; transformação, incorporação, fusão e cisão; ou reforma total dos estatutos ou contrato social - requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de radiodifusão, a proposta de alteração estatutária ou contratual e as cópias dos documentos pessoais, mencionados no art. 11, dos novos administradores ou sócios-cotistas, quando for o caso, dirigido ao DENTEL, seguindo-se o processamento descrito no item I.
Parágrafo único - Caberá ao DENTEL o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais.
Art 13 - Às Universidades e Fundações que desejarem executar os serviços de radiodifusão na Faixa de Fronteira, serão aplicadas, no que couber, as disposições deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art 14 - Para a execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, na Faixa de Fronteira, serão obedecidas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Art 15 - Entende-se por empresa de mineração, para os efeitos deste regulamento, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica e entre cujos objetivos esteja o de realizar a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais no território nacional.
§ 1º - Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente, representadas no ato, constitutivo da empresa.
§ 2º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades previstas neste capítulo.
§ 3º - É vedada a delegação de poderes direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.
Art 16 - O assentimento prévio do CSN, para a execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, será necessário:
I - para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira; e
II - para as empresas que irão operar dentro da Faixa de Fronteira.
Art 17 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:
I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.
Art 18. - As empresas individuais deverão fazer constar em suas declarações de firmas que:
I - o quadro de pessoal será sempre constítuído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
II - a administração ou a gerência caberá sempre a brasileiros.
Art 19. - As sociedades enquadradas no art. 16 deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração:
I - cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato social e respectivas alterações (se empresa já constituída), em que constem as cláusulas mencionadas no art. 17;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotístas (cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos);
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos os administradores ou sócios-cotístas; e
IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações de todos os acionistas.
Art 20 - As pessoas físicas ou empresas individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica de mineração:
I - cópia da declaração de firma, em que constem as cláusula mencionadas no art. 18, quando empresa, individual;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar; e
IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral.
Art 21 - O procedimento para a obtenção do assentimento prévio do CSN, pelas empresas de mineração, será o seguinte:
I - para empresas em formação ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira - requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de mineração e os mencionados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso, dirigido ao DNPM que, após emitir parecer, encaminhará o respectivo processo à SG/CSN, para apreciação e posterior restituição àquele Departamento; e
II - para empresas que já possuem o assentimento prévio para executar as atividades na Faixa de Fronteira e que desejem efetuar alteração em seu instrumento social, para posterior registro, referente a alteração do objeto social; mudança do nome comercial ou endereço da sede; eleição ou substituição de diretores na administração ou gerência; alteração nas atribuições e competências de administradores; modificação na participação do capital social; aumento de capital social nos casos de emissão e/ou subscrição pública ou particular de ações; mudança na forma das ações; entrada ou retirada de novos acionistas; transformação, incorporação, fusão e cisão; retirada e/ou admissão de sócios-cotistas; ou reforma total dos estatutos ou contrato social - requerimento instruído com os documentos exigidos pela legislação específica de mineração a proposta de alteração estatutária ou contratual e as cópias dos documentos pessoais mencionados no art. 19 dos novos administradores ou sócios-cotistas, quando for o caso, dirigido ao DNPM, seguindo-se o processamento descrito no Item I.
Parágrafo único - Caberá ao DNPM o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais.
CAPÍTULO V
DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS
Art 22 - Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).
Art 23 - Entende-se por empresa particular de colonização, para os efeitos deste regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas, estas constituídas e domiciliadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição, de terras.
§ 1º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido executar as atividades previstas neste artigo.
§ 2º - É vedada a delegação de poderes de direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.
Art 24 - O assentimento prévio do CSN para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, será necessário:
I - na alienação de terras públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário Oficial da União; e
II - na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos.
Art 25 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais as cláusulas mencionadas nos artigos 17 ou 18, conforme o caso.
Art 26 - As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os documentos discriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso.
Art 27 - As empresas de colonização e loteamento rurais que já possuem autorização para operar na Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento prévio do CSN para efetuarem alterações em seu instrumento social, para posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21.
Art 28 - Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia.
Parágrafo único - Caberá ao INCRA o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS
Art 29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:
I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou
III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
Art 30. - As pessoas jurídicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somente poderão obter o assentimento prévio quando o imóvel rural pretendido se destinar a implantação de projeto agrícola, pecuário, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários.
Art 31. - As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I - cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II - declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
III - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
IV - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único - No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência.
Art 32 - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I - cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II - autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;
III - cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;
IV - relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;
V - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
VI - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Art 33 - Os processos para transação de imóveis rurais com estrangeiros, na Faixa de Fronteira, serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos àquela autarquia após apreciados.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA
Art 34 - A participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do assentimento prévio do CSN.
§ 1º - São direitos reais, assim definidos no Código Civil Brasileiro, além da propriedade e da posse, a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a anticrese e a hipoteca.
§ 2º - A pessoa jurídica que desrespeitar a exigência deste artigo sujeitar-se-á à dissolução, na forma da legislação pertinente.
Art 35 - Para a lavratura e o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, será indispensável verificar se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica estrangeira.
Parágrafo único - A verificação de que trata este artigo far-se-á da seguinte maneira:
I - em se tratando de sociedade anônima - à vista da relação nominal dos acionistas, contendo a nacionalidade, o número de ações com direito a voto e a soma das participações, a qual deverá coincidir com o capital declarado no estatuto social da empresa; a relação será firmada pelos diretores da empresa, responsáveis pela exação da informação, com a declaração de que foi feita de conformidade com os dados existentes no Livro de Registro de Ações da sociedade; e
II - em se tratando de sociedade de outro tipo - à vista do contrato social e de suas alterações.
Art 36 - O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS DA FAIXA DE FRONTEIRA
Art 37 - Para habilitar-se ao auxílio financeiro destinado à execução de obras públicas, previsto no art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, os municípios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteira deverão, até 31 de julho do ano anterior ao da concessão, encaminhar à SG/CSN dados sucintos sobre a obra que pretendem realizar e seu orçamento estimado.
Parágrafo único - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser concedido auxílio para aquisição de máquinas e equipamentos.
Art 38 - A SG/CSN estudará os pedidos de auxílio e, a partir de 1º de setembro, informará às Prefeituras Municipais da concessão ou não do auxílio solicitado.
Art 39 - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais por intermédio da agência do Banco do Brasil S.A.
Art 40 - A aplicação dos recursos está sujeita a comprovação perante o Tribunal de Contas da União, por Intermédio da SG/CSN.
§ 1º - O emprego dos recursos limitar-se-á no exercício financeiro em que foram concedidos, podendo ser aproveitados no exercício imediato, como Restos a Pagar, desde que devidamente empenhados no exercício do recebimento.
§ 2º - Enquanto as prestações de contas não forem apresentadas, as Prefeituras Municipais não estarão habilitadas ao recebimento de auxílios posteriores.
Art 41 - A SG/CSN baixará instruções detalhadas, visando a orientar as Prefeituras Municipais quanto à habilitação e repasse dos auxílios, aplicação dos recursos e prestação de contas.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO
Art 42 - As Juntas Comerciais dos Estados e dos Territórios Federais exigirão prova do assentimento prévio de CSN nos seguintes casos:
I - execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e
II - execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V:
a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.
Art 43 - A abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio, implicará o cumprimento das prescrições deste regulamento.
Art 44 - Será dispensado ato formal da SG/CSN, nos casos de dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma deste regulamento, cabendo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Geral, para fins de controle.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 45 - As entidades da administração indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento, não lhes sendo exigível, porém, que adotem para suas ações a forma nominativa.
Art 46 - Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do assentimento prévio do CSN para as transações com imóveis rurais, envolvendo estrangeiros, de que trata o Capítulo VI e obedecidas as prescrições da legislação que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Art 47 - Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão à Corregedoria da Justiça Estadual a que estiverem subordinados ou à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à repartição estadual do INCRA e à SG/CSN, relação das aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira, do qual constarão os seguintes dados:
I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos constitutivos, se pessoas jurídicas;
II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
III - transcrição da autorização do órgão competente.
Art 48 - A SG/CSN solicitará, das autoridades e órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações ao disposto neste regulamento.
Art 49 - Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.
Art 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1980
Nota Técnica.
Para entender a Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, PORTARIA Nº 1.909, DE 6 DE ABRIL DE 2018. Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária. Publicada no Diário Oficial da União - Nº 67, segunda-feira, 9 de abril de 2018 1 ISSN 1677-7042.
Os Avisos de Habilitação passaram a ser chamados "Editais de Seleção Pública" a partir da Portaria nº. 4334/2015/SEI-MC (Diário Oficial da União de 21/09/2015), que revogou a Norma 1/2011 e passou a reger o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
O Serviço de Radiodifusão Comunitária – RadCom é regido pela Lei Federal nº. 9.612/1998, que criou o serviço, e pelo Decreto nº. 2.615/1998, que regulamentou referida lei. No âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Serviço de Radiodifusão Comunitário tem como norma a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e pela Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC, que traz todas as regras sobre como serão processados os pedidos de outorga e, igualmente, como o Serviço deverá ser prestado.
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, visando traçar um planejamento, de tal maneira a dar maior transparência e eficiência às concessões de outorgas para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, acabou por instituir o Plano Nacional de Outorgas – PNO.
O PNO conterá, essencialmente, a informação acerca de quais serão os futuros Editais a serem publicados e quais os Municípios e Estados que serão contemplados em cada um deles.
E como o Ministério escolhe quais Municípios serão incluídos no PNO?
Simples! São usados para tanto dois critérios: (1) incluem-se Municípios que ainda não tenham nenhuma entidade autorizada a executar o Serviço e; (2) incluem-se Municípios onde existem pessoas que manifestaram interesse em prestar o Serviço.
Assim, qualquer pessoa que tenha interesse em prestar o Serviço, com o fim de auxiliar o Ministério a criar o PNO, poderá enviar um requerimento de Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI utilizando-se para tanto de formulário disponível neste sítio eletrônico, no tópico Publicações.
Publicado um Edital contemplando o Município de interesse, a entidade deverá se inscrever no Edital seguindo suas instruções e tomando o cuidado para enviar todos os documentos necessários no prazo.
ATENÇÃO!!!
Antes de enviar os documentos para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tome o cuidado de conferir se todos eles estão corretos, conforme o que exige a Lei nº. 9.612/1998 e a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e pela Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC. Essa precaução simples, além de evitar que o pedido seja inabilitado ou indeferido, faz com que o processo tenha andamento mais ágil, garantindo que a autorização para prestar o Serviço de RadCom saia o mais breve possível.
A seguir, de maneira resumida constam os principais passos do processo de outorga:
a) Publicação do Plano Nacional de Outorgas – PNO: será publicado o PNO contendo previsão com todos os Editais que serão publicados nos meses subsequentes e quais serão os Municípios contemplados em cada um deles.
b) Publicação do Edital de Seleção Pública: o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publica Edital contemplando certos Municípios e especificando, dentre outras coisas, os documentos que as entidades interessadas devem encaminhar para se inscreverem na Seleção Pública e qual o prazo para tanto.
c) Habilitação: uma vez recebidos os documentos, eles serão transformados em um processo e, já na Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária – CGRC passarão por criteriosa análise inicial, em que será verificado se todos os documentos foram encaminhados, se a requerente já executou a Radiodifusão sem outorga do Poder Concedente ou se é vinculada.
d) Seleção: para essa fase passarão apenas as entidades que foram habilitadas e somente se existir concorrência. Nesse momento o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações tentará fazer com que as entidades concorrentes se associem para prestar conjuntamente o Serviço e, apenas caso reste fracassada essa possibilidade é que se verificará a quantidade de manifestações em apoio que cada concorrente tem, selecionando-se assim aquela que obtiver maior representatividade.
e) Instrução: nessa fase, o processo de outorga da entidade selecionada terminará de ser instruído com os documentos que não precisavam obrigatoriamente ser enviados na habilitação (comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento e Formulário de dados de Funcionamento da Estação).
f) Proclamação do resultado: finda a fase de instrução e estando a entidade selecionada regular (isto é, sendo ela comunitária e sem vínculos), o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a proclamará vencedora e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas.
g) Portaria de autorização: proclamado o resultado, o processo será enviado ao Ministro de Estado das Comunicações para que decida acerca da regularidade do processo e expeça de Portaria de Autorização.
h) Fase externa: após a publicação da Portaria de Autorização no Diário Oficial da União – DOU, o Ministério encaminhará o processo à Presidência da República, que fará uma revisão e, em seguida, encaminhará os autos ao Congresso Nacional.
Por sua vez o Congresso deliberará acerca da outorga e, caso se manifeste pela sua regularidade, expedirá Decreto Legislativo autorizando a que a entidade interessada preste o Serviço de Radiodifusão Comunitária durante 10 (dez) anos, contado a partir da publicação de tal ato no DOU.
ATENÇÃO!!!
A emissora não poderá funcionar apenas com a publicação da Portaria de Autorização, devendo aguardar a deliberação do Congresso Nacional. Todavia, após decorridos 90 (noventa) dias sem deliberação do Congresso, o Ministério expedirá automaticamente autorização de operação, em caráter provisório, que terá duração até a apreciação final do ato de outorga pelo Congresso Nacional.
FLUXOGRAMA - RADCOM
É muito importante esclarecer que a entidade autorizada a prestar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário. Esse órgão, composto por no mínimo 5 (cinco) pessoas representantes de pessoas jurídicas da comunidade local (a exemplo de associações de classe, beneméritas, religiosas, de moradores, etc.), devidamente constituídas, será o responsável por verificar se a emissora atende em sua programação os princípios que regem a Radiodifusão Comunitária, conforme estabelecido pelo art. 4º da Lei nº. 9.612/1998.
Mais informações sobre a Radiodifusão Comunitária podem ser obtidas a partir da leitura da Cartilha Eletrônica, da Lei nº. 9.612/1998 e da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e pela Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC ou por meio do e-mail duvidasradcom@mcti.gov.br
ANEXO III - Das Portarias Ministeriais.
Nova norma amplia alcance da transmissão para raio de até quatro mil metros. Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, PORTARIA Nº 1.909, DE 6 DE ABRIL DE 2018. Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária. Publicada no Diário Oficial da União - Nº 67, segunda-feira, 9 de abril de 2018 1 ISSN 1677-7042. O instrumento jurídico REFORÇA A PROIBIÇÃO DE QUE “proíbe vinculo dos dirigentes de rádios comunitárias com políticos, religiosos, titulares de órgãos públicos, como secretarias municipais ou participar de outra entidade detentora de outorga do serviço. Além disso impede que a diretoria tenha metade dos membros da mesma família. Além disso, abre a possibilidade para que a área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida) seja limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora. A norma, que disciplina o serviço de radiodifusão comunitária, também estabelece as condições para divulgação do Plano Nacional de Outorga (PNO RadCom) do serviço. Assim como cria condições para que alguns vícios nos processos de outorgas sejam sanados, especialmente durante a renovação. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2018&jornal=515&pagina=23&totalArquivos=130
https://espectro.org.br/sites/default/files/downloads-legislacao/Portaria%201909%20-Radiodifusao%20Comunitaria%20-%2020180406.pdf
O Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, têm como normas (que traz todas as regras sobre como serão processados os pedidos de outorga e, igualmente, como o Serviço deverá ser prestado):
Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC. 17 de setembro de 2015. Dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária. Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/9/2015.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria visa regulamentar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
Art. 2º A presente Portaria regerá a relação jurídica entre o Ministério das Comunicações e as entidades interessadas em obter autorização ou que já prestem o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. A relação jurídica terá início com o protocolo do pedido de outorga e terminará com a extinção do processo administrativo ou da autorização, sem prejuízo de eventual apuração de infração.
Art. 3º Todos os processos regidos por essa Portaria são públicos, sendo livre a vista deles a qualquer pessoa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a que esta Portaria, o Decreto nº 2.615, de 1998, ou a Lei nº 9.612, de 1998, não cominem inabilitação ou indeferimento.
Art. 5º As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI - serão notificadas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação.
Parágrafo único. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples.
§ 1º Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento original ou de cópia autenticada.
§ 2º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 3º Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos nesta Portaria, desde que contenham todas as informações essenciais constantes do respectivo formulário padrão.
Art. 7º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende obter autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária;
II – Caráter comunitário: o conjunto de características da entidade que, dando cumprimento ao que determina a normatização aplicável ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, assegura a participação democrática e isonômica dos associados nos foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da alternância dos membros de seu corpo diretivo;
III – Vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em especial mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
IV – Proselitismo: todo empenho ativista que, por meio da programação da emissora comunitária, objetive conseguir adeptos para uma doutrina, filosofia, religião ou ideologia;
V – Concorrência: a relação que se estabelece entre entidades concorrentes, tidas como todas as interessadas cujos processos possam influir ou ser influenciados mutuamente em razão da proximidade entre os sistemas irradiantes, sendo de duas espécies:
a) Direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro) quilômetros; e
b) Indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo menos uma concorrente direta em comum;
VI – Cessão: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere a titularidade da emissora ou de horários da programação de modo definitivo;
VII – Arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere o uso e gozo da emissora ou de horários da programação sem transferência da titularidade;
VIII – Cobertura restrita: a área compreendida pela circunferência de raio igual ou inferior a 1.000 (mil) metros em cujo centro está situada a antena transmissora.
Parágrafo único. A depender do ambiente de propagação e mantidas as características técnicas da autorização, o sinal eletromagnético pode ter um nível adequado para recepção além dos limites da cobertura restrita.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Das Fases da Seleção Pública
Art. 8º O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá às seguintes fases:
I – publicação do edital;
II – habilitação;
III – seleção da entidade com maior representatividade;
IV – instrução do processo selecionado; e
V – procedimentos para finalizar a outorga de autorização.
Art. 9º A seleção pública obedecerá aos seguintes princípios:
I – isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo;
II – presunção de boa-fé;
III – duração razoável do processo administrativo;
IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V – racionalização de métodos e padronização de procedimentos;
VI – eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e
VII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Do Cadastro de Demonstração de Interesse
Art. 10. O Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI - é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica.
§ 1º O objetivo do CDI é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas – PNO -, não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
§ 2º A publicação de editais com o fim de atender ao CDI fica sujeita à análise de conveniência e oportunidade do Ministério das Comunicações.
§ 3º A apresentação de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos.
Art. 11. O CDI deverá ser apresentado mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo 1), disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, e deverá ser entregue preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 12. O CDI não será registrado pelo Ministério das Comunicações quando:
I – for formulado por pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja associação civil ou fundação;
II – o local proposto para instalação do sistema irradiante:
a) estiver a uma distância inferior a 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no mesmo Município;
b) se encontrar em área que não atenda a qualquer comunidade; ou
c) estiver fora do limite geográfico do Município para onde estiver sendo solicitada a outorga;
III – for ininteligível;
IV – apresentar incorreções quanto ao CNPJ, ao endereço pretendido para instalação do sistema irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade.
Parágrafo único. A existência de processo de outorga em andamento para a localidade não é óbice ao registro do CDI.
Art. 13. Da decisão que nega o registro do CDI não cabe recurso.
Art. 14. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo CDI a qualquer tempo.
Art. 15. O Ministério das Comunicações disponibilizará na internet uma listagem dos Municípios com CDI registrado, mas ainda não atendido.
Seção III
Do Plano Nacional de Outorga e dos Editais de Seleção Pública
Art. 16. O Ministério das Comunicações divulgará, anualmente, um PNO, contendo o cronograma dos editais a serem publicados nos períodos subsequentes.
§ 1º A qualquer tempo, o Ministério das Comunicações poderá publicar novos editais, em paralelo ao PNO, com o fim de atender comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos rurais, de matriz africana e colônias agrícolas, além de outras consideradas tradicionais, e municípios onde não haja entidades autorizadas.
§ 2º O cronograma deverá indicar as datas prováveis para publicação dos editais e os Municípios contemplados.
§ 3º A escolha dos municípios observará, prioritariamente, os seguintes critérios:
I – atendimento a localidades onde não existam entidades autorizadas para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; e
II – atendimento a Cadastros de Demonstração de Interesse registrados.
Art. 17. Observado o disposto no PNO, o Ministério das Comunicações publicará no Diário Oficial da União extrato de edital com a finalidade de convocar as entidades interessadas a participarem da Seleção Pública.
Parágrafo único. O edital será disponibilizado integralmente na Internet.
Art. 18. A qualquer tempo, poderão ser excluídos do PNO ou de edital os Municípios que apresentem inviabilidade técnica.
Art. 19. Do edital constará no mínimo:
I – os Municípios contemplados e os Estados correspondentes;
II – o canal de operação designado para cada Município;
III – o prazo de sessenta dias para apresentação da documentação, com a indicação expressa da data do início e do fim do prazo;
IV – a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação;
V – o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito;
VI – as condições técnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação técnica no Município;
VII – as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das manifestações em apoio; e
VIII – o método de contagem de prazo; e
IX - os meios de divulgação oficial dos atos decisórios.
Parágrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou seleção.
Art. 20. Findo o prazo de que trata o inciso III do art. 19, o Ministério das Comunicações disponibilizará dentro de um mês, em sua página na internet, a relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em cada Município.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 21. A habilitação é a fase do processo de outorga em que o Ministério das Comunicações verifica a tempestividade da apresentação dos documentos habilitantes e se estes atendem ao definido no edital.
Art. 22. São documentos habilitantes:
I – requerimento de outorga (Anexo 2);
II – estatuto social da entidade atualizado;
III – ata de constituição da entidade;
IV – ata de eleição dos atuais dirigentes;
V – prova de que todos os diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
VI – comprovação de maioridade de todos os diretores; e
VII – manifestações em apoio à iniciativa firmadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas na área pretendida para a prestação do serviço (Anexos 3 e 4).
§ 1º As coordenadas indicadas no Requerimento de Outorga devem respeitar o art. 23, estar situadas dentro da área do Município e obedecer à padronização GPS-WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas dois dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM’) como os segundos (SS”) na latitude e na longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59.
§ 2º Todas as atas bem como as eventuais alterações do estatuto social devem estar registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 3º A prova da maioridade e nacionalidade se dará por meio dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou casamento;
II – certificado de reservista;
III – cédula de identidade;
IV – certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V – carteira profissional;
VI – carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou
VII – passaporte.
§ 4º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não será aceita para comprovar a nacionalidade e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não servirá para comprovar a maioridade ou a nacionalidade.
§ 5º As manifestações em apoio, para serem tidas como válidas, deverão ser apresentadas na forma do art. 34.
Art. 23. As coordenadas geográficas do sistema irradiante propostas pelas entidades interessadas deverão guardar uma distância mínima de 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. A distância mínima de 4 (quatro) quilômetros poderá ser excepcionada quando, cumulativamente:
I – as duas emissoras estiverem em Municípios vizinhos; e
II – forem atribuídos canais distintos para a execução do Serviço nos Municípios.
Art. 24. Em caso de não envio ou de envio irregular dos documentos previstos no art. 22, será conferida à entidade uma única oportunidade para apresentar a documentação faltante, a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.
§1º As manifestações em apoio corrigidas ou enviadas após o prazo do art. 19, III, a requerimento deste Ministério ou não, serão desconsideradas para fins de aplicação do critério da representatividade (art. 9º, §5º, Lei nº. 9.612, de 1998).
§2º. O prazo fixado para habilitação, de que trata o art. 9º, § 2º da Lei nº 9.612, de 1998, encerra-se com o fim do prazo para cumprimento da exigência indicada no caput.
Art. 25. São hipóteses de inabilitação:
I - a inscrição na Seleção Pública por entidade que não seja associação civil ou fundação;
II - a inscrição intempestiva na Seleção Pública;
III - o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza;
IV – o não atendimento de solicitação feita nos termos do art. 24; ou
V – a execução de Serviço de Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente e após a publicação do edital.
§ 1º A inscrição na Seleção Pública será intempestiva quando o envio dos documentos não obedecer ao prazo previsto no art. 19, III.
§ 2º Considera-se vinculada, em infração ao art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, a entidade que, enquanto perdurar a relação jurídica com o Ministério das Comunicações, se enquadre no descrito no artigo 7º, inciso III, notadamente:
I – quando membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado:
a) exerce mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
b) exerce cargo ou função em órgão de direção de partido político, a nível municipal, estadual, distrital ou federal;
c) exerce cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação que recebem;
d) é dirigente de entidade outorgada ou de outra interessada na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou Comercial; ou
e) exerce cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio.
II – quando a diretoria da entidade for composta majoritariamente por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro.
III – quando estatuto social, ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral ou qualquer outro documento da entidade apresente claramente disposições que explicitem a vinculação;
IV – quando a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de entidade religiosa, de partido político ou outra emissora comercial ou comunitária; e
V – quando a entidade, por qualquer meio, anuncie que realiza ou realizará proselitismo.
§ 3º A existência de vínculo, verificada no curso do processo, é vício de caráter insanável.
Art. 26. O resultado prévio da habilitação será comunicado às entidades interessadas, que poderão interpor recurso administrativo na forma da Seção VII deste Capítulo.
Art. 27. Finalizada a análise dos recursos, as entidades serão comunicadas do resultado definitivo da fase de habilitação.
Seção V
Da Seleção
Art. 28. Seleção é a fase na qual serão escolhidas, dentre as concorrentes habilitadas, aquela que passará à fase de instrução processual, tendo em consideração a pontuação em manifestações em apoio válidas e as relações de concorrência direta e indireta.
Parágrafo único. A fase de seleção somente ocorrerá quando houver concorrência.
Art. 29. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica.
Parágrafo único. Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade requerente tenha outras concorrentes, estas não serão prejudicadas e a entidade que propôs a mudança perderá, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida com manifestações em apoio.
Art. 30. Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por ocasião da comunicação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, instando-as a entrarem em acordo para prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária em conjunto.
§ 1º No prazo improrrogável de trinta dias, as concorrentes deverão se manifestar sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar conjuntamente o Serviço, requerimento assinado pelos representantes legais das entidades habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo 8 desta Portaria.
§ 2º A ausência de manifestação das entidades interessadas será considerada como recusa à prestação conjunta do Serviço.
§ 3º Uma vez firmado o acordo, as manifestações em apoio apresentadas pelas entidades participantes serão consideradas em conjunto.
Art. 31. Não alcançando êxito a iniciativa de acordo ou caso este não abranja todas as concorrentes, a classificação no certame será definida conforme a representatividade de cada entidade.
Art. 32. A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tenham domicílio na área pretendida para a prestação do serviço
§ 1º As manifestações em apoio das pessoas físicas que tenham domicílio na área pretendida para a prestação do serviço serão contabilizadas apenas como critério de desempate.
§ 2º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores.
Art. 33. As manifestações em apoio se dividem em duas modalidades:
I – manifestações em apoio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e
II – manifestações em apoio das pessoas físicas.
Art. 34. Cada modalidade de manifestação em apoio deve ser encaminhada separadamente, conforme os modelos indicados nesta Portaria (Anexos 3 e 4), acompanhada da seguinte documentação:
I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos: cópia do comprovante de inscrição junto ao CNPJ, cópia da ata de eleição ou termo de posse do representante legal da declarante e comprovante de endereço; e
II – manifestações em apoio de pessoas físicas: cópia da identidade e comprovante de endereço do declarante.
§ 1º Não serão aceitas manifestações em apoio na forma de abaixo-assinado.
§ 2º As manifestações em apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados.
Art. 35. Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério das Comunicações informará o resultado prévio da fase de seleção.
Art. 36. As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda a matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo de trinta dias, contados da data de notificação do resultado.
Art. 37. Analisados os recursos, as entidades interessadas serão comunicadas do resultado definitivo da fase de seleção, do qual constará a classificação final das concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação da entidade selecionada para apresentar os documentos previsto no art. 39, no prazo de trinta dias.
Seção VI
Da Instrução
Art. 38. A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada deve apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes, ou retificar vícios sanáveis.
§ 1º A entidade selecionada que tenha executado o serviço de radiodifusão antes da publicação do edital deverá regularizar junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL - os débitos daí decorrentes, antes do término da fase de instrução.
§ 2º Será juntada ao processo certidão negativa de débitos das receitas administradas pela ANATEL.
§ 3º O Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento referido no parágrafo 2º na impossibilidade de obtê-lo diretamente pela internet.
Art. 39. São documentos necessários à instrução:
I – comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento;
II – Formulário de Dados de Funcionamento da Estação.
§ 1º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações constantes do edital de seleção pública.
§ 2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) deve vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART -, devendo ambos os documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com a comprovação de pagamento da ART.
§ 3º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação, de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, deverá obedecer às características especificadas no Capítulo IV e contar com as declarações constantes no item 11 do Anexo 6 desta Portaria.
§4º Na hipótese do §1º do art. 16, o edital poderá prever documentação técnica simplificada.
Art. 40. O estatuto social da entidade deverá conter as seguintes disposições:
I – indicação da finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão;
II – garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa física ou jurídica;
III – garantia do direito de voz e voto aos associados nas instâncias deliberativas;
IV – garantia às pessoas físicas associadas do direito de votar e ser votado para os cargos de direção;
V – especificação do órgão administrativo da entidade e do Conselho Comunitário, bem como o modo de funcionamento, notadamente no que concerne:
a) aos cargos que compõem a estrutura administrativa, bem como as suas respectivas atribuições;
b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução.
Parágrafo único. O estatuto social não será considerado irregular, na forma do inciso I do caput, se da leitura do seu conjunto for possível depreender que a entidade tem a finalidade de prestar o Serviço de Radiodifusão.
Art. 41. Com o objetivo de instruir o processo, o Ministério das Comunicações fará solicitação, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez e por igual período a requerimento da entidade interessada.
§ 1º Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos ou os envie com alguma deficiência, o Ministério das Comunicações fará apenas mais uma solicitação a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.
§ 2º Na hipótese do art. 16, § 1º, ou em Município que não possua entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, poderão ser encaminhadas até duas notificações adicionais à entidade, cada qual a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 42. O Ministério das Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 43 São casos de indeferimento:
I – o descumprimento de solicitação feita nos termos do art. 41;
II – o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza; e
III – após a publicação do edital, a entidade tenha executado Serviço de Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente.
Art. 44. Instruído o processo, o Ministério das Comunicações proclamará vencedora a entidade selecionada e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas.
Art. 45 Indeferido o pedido de outorga, a entidade selecionada poderá interpor recurso na forma do art. 47.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, o processo será arquivado e serão convocadas para a fase de instrução as entidades remanescentes, observada a ordem de classificação.
§ 2º No caso de provimento do recurso, será observado o procedimento do art. 50.
Seção VII
Do Recurso
Art. 46. Das decisões administrativas cabe recurso para impugnar as razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, sem necessidade de provocação, à autoridade superior.
§ 2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 3º O prazo recursal é improrrogável, mas pode ser suspenso nos termos da Lei nº. 9.784, de 1999.
Art. 47. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 1º Na análise do recurso, não serão considerados documentos apresentados na fase recursal e que deveriam ter sido apresentados em outro momento processual.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica:
I – quando todas as concorrentes forem inabilitadas; ou
II – no caso de decisão que inabilita a entidade por descumprimento do §1º do art. 22;
§3º Na hipótese do art. 47, §2º, II, eventual alteração das coordenadas não prejudicará o andamento de outros processos já habilitados e a entidade perderá toda a pontuação obtida com manifestações em apoio.
Art. 48. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 49. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo a decisão puder ser mantida, mas por outros fundamentos, a recorrente deverá ser cientificada para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 50. Havendo uma entidade vencedora e concluída a análise dos recursos eventualmente interpostos, o processo será remetido à Consultoria Jurídica para análise quanto à regularidade do procedimento.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 51. Todos os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da ciência do ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 52. No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada na forma prevista na regulamentação do SEI.
Art. 53. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas é aferida pela data do registro no protocolo junto ao Ministério das Comunicações ou pela data da postagem da correspondência junto aos Correios, aquela que for mais benéfica para a entidade
Art. 54. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação.
Seção IX
Dos Procuradores
Art. 55. À entidade interessada é facultado se fazer representar por procurador devidamente constituído
Art. 56. É vedada a procuração que outorgue poderes de gerência ou administração.
Art. 57. É vedada a atuação de servidor público federal como procurador ou intermediário junto ao Ministério das Comunicações.
Seção X
Das Denúncias
Art. 58. A denúncia é o instrumento apto para qualquer pessoa impugnar o andamento de qualquer processo sob o fundamento de ilegalidade.
Parágrafo único. Uma vez recebida, a denúncia será autuada em apenso aos autos principais.
Art. 59. A denúncia deverá conter a individualização e o endereço do denunciante e do denunciado, a narração dos fatos impugnados, o dispositivo legal, regulamentar ou editalício que está sendo violado, caso seja possível, e os documentos que sirvam de prova do alegado.
§ 1º Caso a denúncia não preencha tais requisitos ou apresente irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, o denunciante será intimado para que a emende ou complete no prazo de dez dias.
§ 2º Na impossibilidade de se apresentar documentos que sirvam de prova do alegado, o denunciante indicará onde é possível obtê-los.
Art. 60. Não será conhecida a denúncia que não obedeça ao disposto no art. 59.
Parágrafo único. Será sumariamente indeferida a denúncia manifestamente protelatória ou improcedente.
Art. 61. Constatada a regularidade da denúncia, a denunciada será notificada para que se manifeste no prazo de dez dias, ocasião em que poderá apresentar alegações e juntar documentos.
Parágrafo único. Versando a denúncia sobre vício sanável, a denunciada será intimada desde logo para retificá-lo.
Art. 62. O ônus da prova incumbe ao denunciante, quanto aos fatos que alega.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração Pública deverá diligenciar no sentido de verificar a procedência das denúncias, caso note a sua plausibilidade.
Art. 63. A denunciada será presumida inocente até que se prove o contrário.
Art. 64. Decorrido o prazo para manifestação da denunciada, com ou sem defesa, será realizada a análise da denúncia.
§1º Se a denúncia for julgada procedente, o processo da denunciada deverá ser saneado e, na impossibilidade, o pedido será indeferido.§ 2º Se a denúncia for julgada improcedente, será arquivada, operando-se a preclusão acerca do alegado, que poderá ser rediscutido apenas se apresentados fatos novos.
Art. 65. O processo de outorga não será decidido sem que todas as denúncias sejam devidamente apreciadas.
Seção XI
Da Preclusão
Art. 66. Não serão conhecidas as manifestações acerca de questões já decididas definitivamente, a cujo respeito se operou a preclusão.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Assentimento Prévio para a Execução do Serviço na Faixa de Fronteira
Art. 67. No caso de fundação selecionada para executar o Serviço na faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido o assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional – CDN.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese do caput autoriza o Ministério das Comunicações a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio ao CDN, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.
Art. 68. A solicitação mencionada no parágrafo único do art. 67 deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I – cópia autenticada do estatuto social da entidade interessada e suas alterações em que constem artigos dispondo que:
a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
b) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros; e
c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
II – prova de nacionalidade de todos os dirigentes;
III – prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar;
IV – prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral;
V – atas de constituição e de eleição registradas em cartório; e
VI – CNPJ da entidade.
Art. 69. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para instalação de estação na faixa de fronteira, é condição imprescindível para a outorga da autorização para executar o Serviço.
Parágrafo único. A remessa do processo ao Conselho de Defesa Nacional será efetuada após a instrução do processo de outorga.
Seção II
Da Autorização para Executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 70. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária será formalizada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações, a ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º A portaria a que se refere o caput deverá indicar, no mínimo:
I – razão social da entidade;
II – número de registro no CNPJ da entidade;
III – serviço objeto da outorga;
IV – Município e Unidade da Federação de execução do serviço;
V – prazo de outorga e;
VI – frequência e canal de operação.
§ 2º A portaria de outorga terá efeitos tão somente a partir da deliberação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 1998.
Art. 71. O Ministério das Comunicações disponibilizará a lista de entidades autorizadas no seu sítio eletrônico.
Seção III
Da Autorização para Operação em Caráter Provisório
Art. 72. Transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição Federal, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas no art. 74.
Seção IV
Da Licença para Funcionamento da Estação
Art. 73. Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos.
Art. 74. Da licença para funcionamento de estação, constarão:
I – razão social da entidade;
II – nome fantasia da emissora;
III – número do Fistel;
IV – número da estação;
V – CNPJ;
VI – número do processo;
VII – coordenadas geográficas do sistema irradiante;
VIII – endereço da estação ou local de operação;
IX – horário de funcionamento;
X – canal e frequência de operação;
XI – indicativo de chamada;
XII – fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
XIII – potência de operação do transmissor;
XIV – polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e
XV – informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
Art. 75. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de autorização para operação em caráter provisório ou do licenciamento para funcionamento da estação, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá:
I – ser apresentado pela entidade dentro do prazo de seis meses para início efetivo da execução do serviço; e
II – indicar as razões que justificam a prorrogação.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO
Seção I
Da Emissão
Art. 76. A emissão deverá ter as seguintes características técnicas:
I – Designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF;
II – Polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica;
III – Tolerância de frequência: a frequência central da estação de Radiodifusão Comunitária não poderá variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal; e
IV – Espúrios de radiofrequência: qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P= potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação.
Art. 77. É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de frequência da portadora para definir o nível de modulação de 100%.
Seção II
Das Emissoras
Art. 78. A potência efetiva irradiada – ERP - por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de, no máximo, 25 watts.
Art. 79. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de 1 (um) quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dBu, obtido a partir da expressão:
E (dBu ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km), onde:
ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de - 16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x ), em que:
Pt – potência do transmissor, em kW;
Ght – ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
Gvt – ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
– eficiência da linha de transmissão;
d – distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um km).
Parágrafo único. Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilômetro da estação transmissora, poderá ser superior à indicada neste artigo.
Art. 80. O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá ser omnidirecional.
Art. 81. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda.
Art. 82. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, 30 (trinta) metros
Art. 83. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não poderá ser superior a 30 (trinta) metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante.
Art. 84. Caso a condição estabelecida no art. 83 não seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo específico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado, que deverá conter:
I – levantamento do perfil do terreno mostrado em pelo menos 12 (doze) direções, a partir do local da antena, num raio de 4 quilômetros. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular de 30º entre si e com passos de 100 metros em cada radial; e
II – demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à altura da torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo máximo sobre a área de cobertura restrita.
Art. 85. A emissora não pode ferir os gabaritos de zona de proteção aos aeródromos, estabelecidos na Portaria nº 256/GC5 de 13 de maio de 2011, do Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica.
Art. 86. A estação transmissora deve atender ao disposto em regulamentação da ANATEL
sobre limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população a campos eletromagnéticos de radiofrequências com valores superiores aos estabelecidos.
Art. 87. Não é permitida a instalação de estúdio auxiliar.
Art. 88. Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser solicitada, diretamente à ANATEL, autorização para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações.
Art. 89. É vedada às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária a transmissão no canal secundário prevista no subitem 3.2.9 do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, aprovado pela Resolução ANATEL nº 67, de 12 de novembro de 1998.
Art. 90. A distância entre duas coordenadas será calculada com base na teoria dos cossenos da geometria esférica considerando cada grau como 111,185 km.
Seção III
Dos Transmissores
Art. 91. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo 25 watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e certificados pela ANATEL.
Parágrafo único. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser pré-sintonizados na frequência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação.
Art. 92. As especificações dos transmissores deverão atender aos requisitos mínimos a seguir indicados:
I – os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da frequência e da potência de operação; e
II – os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas a terra.
Art. 93. Todo o transmissor deve ter fixado no gabinete uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, o número de série, a potência nominal de operação.
Art. 94. O dispositivo de controle da frequência deve ser tal que permita a manutenção automática da frequência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da frequência nominal.
Art. 95. Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz ,inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
Art. 96. As emissões em frequências afastadas da frequência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação.
Art. 97. As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk.
Art. 98. A distorção harmônica total das frequências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de 25, 50 e 100%.
Art. 99. O nível de ruído, por modulação em frequência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.
Art. 100. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação em amplitude.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Das Regras Gerais para a Execução do Serviço
Art. 101. As entidades não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações manterá atualizado em seu sítio eletrônico rol exemplificativo de quais são os fatos e características que configuram vínculo (art. 11, Lei nº. 9.612, de 1998).
Art. 102. É vedada qualquer espécie de proselitismo, devendo a entidade autorizada prezar pela pluralidade de ideias e opiniões por meio da divulgação de diferentes interpretações sobre temas controversos
Art. 103. Com o intuito de dar cumprimento aos princípios e finalidades dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998, é recomendável que as entidades autorizadas adotem as seguintes condutas:
I – difundir e estimular a produção de conteúdo local;
II – divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer outros ligados à formação e integração da comunidade;
III – dar preferência a programas que permitam a participação do ouvinte;
IV – noticiar fatos de utilidade pública, como condições do trânsito ou do tempo, informes da defesa civil e do Poder Público;
V – criar programas de estágio e de serviço voluntário, nos termos das Leis 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
VI – promover debates e palestras acerca de temas de interesse público local;
VII – desenvolver atividades que permitam a integração entre a sociedade local e a entidade autorizada, incentivando a adesão de novos associados;
VIII – informar à comunidade, notadamente durante a sua programação, que a emissora é comunitária; e
IX – informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer cidadão da comunidade beneficiada de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, mediante pedido encaminhado à direção da entidade.
Art. 104. A entidade autorizada deverá estar a serviço da comunidade atendida, sendo vedado que ela se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo.
Art. 105. A entidade autorizada deverá assegurar transparência na sua gestão e promover mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua administração.
Art. 106. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título.
Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento.
Art. 107. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações.
Art. 108. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável legal da entidade.
Art. 109. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da transmissão.
Art. 110. Enquanto durarem casos de calamidade pública, oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente, as emissoras de Radiodifusão Comunitária poderão se organizar em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido convocadas pela autoridade.
Parágrafo único. Uma vez ocorrida a convocação, as emissoras ficam obrigadas a operar em rede.
Art. 111. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título, da emissora e de horários de sua programação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a entidade autorizada poderá veicular programas produzidos por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo seu conteúdo.
Art. 112. À entidade outorgada é vedada a transferência dos poderes de gerência ou administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio.
Seção II
Do Conselho Comunitário
Art. 113. O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998.
Art. 114. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta.
§ 2º As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Art. 115. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Art. 116. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Seção III
Dos Canais de Operação das Estações
Art. 117. Os canais de operação das emissoras são os constantes do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária – PRRadCom -, elaborado pela ANATEL, a quem cabe a administração exclusiva do espectro de radiofrequências.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS DE PÓS-OUTORGA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 118. O processo de pós-outorga terá início quando o Ministério das Comunicações receber pedido da entidade autorizada com o fim de alterar características técnicas ou jurídicas.
§ 1º Os pedidos de alterações deverão ser feitos preferencialmente por intermédio de formulário padronizado (Anexo 7).
§ 2º Os pedidos referidos no caput serão autuados em processos específicos, relacionados aos autos principais, e conterão a qualificação da entidade requerente e os documentos necessários à realização da alteração.
§ 3º Compete ao Coordenador-Geral de Radiodifusão Comunitária a decisão acerca dos pedidos realizados em processos de pós-outorga.
Art. 119. Para fins de instrução processual cabe uma única solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a pedido da entidade interessada.
Art. 120. O pedido de alteração será indeferido nas hipóteses de inviabilidade técnica ou jurídica e no caso de descumprimento de solicitação.
Art. 121. Da decisão que negue o pedido de alteração não cabe recurso, mas a entidade poderá apresentar a qualquer tempo novo pedido de alteração, desde que apresente viabilidade técnica e jurídica e esteja devidamente instruído com os documentos necessários.
Art. 122. Aprovado o pedido de alteração que importe modificação de característica expressa na licença para funcionamento da estação em caráter provisório ou definitivo, será emitida nova licença, mantendo-se o prazo originário da outorga.
Parágrafo único. A nova licença não será emitida enquanto a entidade autorizada estiver em débito junto à ANATEL.
Art. 123. Acatado o pedido, lavra-se o extrato das alterações realizadas, incluindo-o ao processo principal para fins de registro.
Seção II
Das Alterações de Caráter Jurídico
Art. 124. As alterações de caráter jurídico deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias a contar da realização do ato, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – no caso de modificação de quadro diretivo:
a) ata de eleição registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
b) prova de maioridade e nacionalidade de todos os dirigentes;
II – no caso de modificação do estatuto social: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – no caso de alteração da composição do Conselho Comunitário: termo de posse do novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das entidades que representam;
IV – no caso de alteração do horário de funcionamento: documento simples indicando o novo horário de funcionamento, com a hora de início e de fim da programação;
V – para as alterações da razão social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
VI – no caso de alteração da localização da sede: comprovante do novo endereço.
Parágrafo único. A sede poderá ter sua localização alterada para qualquer local do Município.
Seção III
Das Alterações de Caráter Técnico
Art. 125. Os pedidos de alteração de caráter técnico deverão ser acompanhados do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação.
§1º O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local do Município, desde que observada a distância mínima de quatro quilômetros a partir do sistema irradiante de outra entidade autorizada.
§2º O pedido de alteração da localização do sistema irradiante não prejudicará processo de outorga em andamento.
Art. 126. As alterações de caráter técnico deverão ser submetidas à prévia anuência do Ministério das Comunicações.
Art. 127. Os pedidos de alteração de canal do Município deverão ser enviados diretamente para a ANATEL.
Art. 128. A operação da estação em novo local de instalação só poderá ser realizada após emissão de nova licença com as informações correspondentes.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO
Art. 129. A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária tem validade de dez anos e poderá ser renovada por igual período, desde que obedecida esta Portaria e as disposições legais vigentes.
Art. 130. O procedimento de renovação será processado eletronicamente e iniciado por ato do Ministério das Comunicações no prazo de até doze meses antes do termo final da outorga.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações instruirá o processo com os seguintes documentos:
I - portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;
III - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel; e
IV - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga.
Art. 131. Instaurado o processo de renovação, a entidade será notificada para, no prazo de trinta dias, manifestar interesse na renovação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de renovação, conforme modelo constante do Anexo V;
II - estatuto social atualizado;
III - ata de eleição da diretoria em exercício;
IV - prova de maioridade e nacionalidade de todos os dirigentes;
V - último relatório do Conselho Comunitário; e
VI - declaração, assinada pelo representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
§ 1º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 130 na impossibilidade de obtê-los diretamente pela internet.
§ 3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias, eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada.
§ 4º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, a entidade interessada poderá dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, observado o prazo de até um mês antes do vencimento da respectiva outorga.
Art. 132. A renovação será indeferida nos casos em que:
I – não tenha sido observado o prazo do §4º do art. 131;
II - não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do Ministério das Comunicações;
III – constatada a existência de vínculo;
IV – o estatuto social atualizado não observa os requisitos do art. 40 desta Portaria; e
V – aplicação de pena de revogação de autorização por decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. A existência de vínculo, verificada no curso do processo, é vício de caráter insanável.[IGP1] -
Art. 133. O processo de renovação será concluído mediante a edição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional. [SAGNM2]
Art. 134. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 135. As disposições sobre o processo de outorga, constantes nesta Portaria, serão aplicadas tão somente aos processos inscritos em editais publicados após o início de sua vigência.
§1º As disposições que tratam de conceitos, definições e do modo de prestação do Serviço devem ser aplicadas desde logo, inclusive às entidades já outorgadas.
§2º Os processos de apuração de infração pendentes de decisão definitiva deverão observar as disposições desta Portaria, inclusive no que concerne às definições de vínculo e de publicidade comercial.
Art. 136. Os pedidos de renovação de outorga de serviço de radiodifusão comunitária em trâmite no Ministério das Comunicações na data de publicação desta Portaria serão processados em conformidade com as disposições desta Portaria.
§ 1º No prazo de noventa dias, serão instaurados, na forma dos arts. 131 a 133, processos de renovação e encaminhadas notificações às entidades que detenham outorga cuja vigência se encerre em prazo inferior a doze meses, a contar da data de publicação desta Portaria.,
§2º O disposto no § 1º não se aplica:
I - quando já tiver transcorrido o prazo legal para entidade requerer a renovação
II - nos casos em que a entidade já tenha apresentado requerimento solicitando a renovação, observado o prazo de que trata o art. 36 do decreto nº 2.615, de 1998.
Art. 137. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O parágrafo único do art. 132 entra em vigor um ano após a publicação da Portaria.
Art. 138. Fica revogada a Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011, e a norma por ela aprovada.
RICARDO BERZOINI
ANEXO 1
CADASTRO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE – RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Qualificação da entidade
Razão social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Endereço de Sede: Nº:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Nome do representante legal:
Endereço eletrônico (e-mail):
Localização proposta para instalação do Sistema Irradiante
Endereço: Nº:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Coordenadas do Sistema Irradiante (Padrão GPS-WGS 84): Latitude: º (N/S)
Longitude: º W
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações,
A entidade acima qualificada, regularmente constituída na forma da lei, vem perante Vossa Excelência, por intermédio do seu representante legal, com fundamento no art. 9º da Lei nº. 9.612/1998 – Lei da Radiodifusão Comunitária, SOLICITAR A ABERTURA DE EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA para o Município acima identificado, onde se pretende instalar o sistema irradiante.
____________________(Município)/____(UF), ____ de _______________ de ________
______________________________ Assinatura do representante legal da entidade
Endereço de correspondência:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
ATENÇÃO:
- Esta solicitação serve para que o Ministério das Comunicações possa identificar os locais em que existe interesse em prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária e que ainda não foram atendidos, definindo-se assim quais serão os Municípios contemplados em futuros editais.
- A abertura de editais com o fim de atender esta solicitação fica sujeita à análise de discricionariedade do Ministério das Comunicações.
- A apresentação desta solicitação é facultativa, não dá início ao processo de outorga, não gera direito à autorização ou ao funcionamento de estação de Rádio Comunitária e não dispensa a entidade interessada de atender às condições e prazos do edital, quando publicado.
- As coordenadas geográficas devem ser apresentadas na padronização GPS – WGS84, na forma GG° MM’ SS” com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os segundos (SS”) na latitude e na longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59
ANEXO 2
REQUERIMENTO DE OUTORGA – RADCOM
Qualificação da entidade
Razão social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Endereço de Sede: Nº:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Endereço eletrônico (e-mail):
Localização proposta para instalação do Sistema Irradiante
Endereço: Nº:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Coordenadas do Sistema Irradiante (Padrão GPS-WGS 84): Latitude: º (N/S) ‘
Longitude: º W
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações,
A entidade acima qualificada requer inscrição no Edital de Seleção Pública nº _________, publicado no D.O.U. de ____/____/______, para outorga do SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
E, neste momento, os dirigentes, abaixo qualificados, comprometem-se ao fiel cumprimento de todas as normas aplicáveis ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, em especial da Lei nº 9.612, de 1998, da Portaria do Ministério das Comunicações que regulamenta o Serviço e do edital que rege o processo seletivo.
Declaramos ainda que os dirigentes da entidade residem nos endereços abaixo, todos eles localizados na área da comunidade a ser atendida, e que os mesmos têm bons antecedentes, não tendo sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em qualquer dos ilícitos indicados no art. 1º, inciso I, alíneas “e”, “g”, “h”, “j”, “l”, “n”, “o” e “p” da Lei Complementar nº. 64/1990 – Lei da Ficha Limpa.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, é que os dirigentes abaixo-assinados firmam este Requerimento de Outorga.
Nome do dirigente:
Cargo: Tit. Eleitor:
RG: Órgão Emissor: CPF:
Endereço: Nº:
Bairro: CEP:
Assinatura:
Nome do dirigente:
Cargo: Tit. Eleitor:
RG: Órgão Emissor: CPF:
Endereço: Nº:
Bairro: CEP:
Assinatura:
Endereço de correspondência:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
1 – Requerimento de Outorga (contendo a declaração de fiel cumprimento);
2 – Estatuto Social registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas;
3 – Ata de Constituição registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas;
4 – Ata de eleição da diretoria registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas;
5 – Prova de que todos os diretores são brasileiros natos ou brasileiros naturalizados há mais de dez anos;
6 – Prova de que todos os diretores são maiores;
7 – Manifestações em apoio, firmadas por pessoas físicas e jurídicas, apresentadas necessariamente na forma do art. 34 desta Portaria.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
1 – Comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento;
2 – Formulário de Dados de Funcionamento da Estação.
ANEXO 3
MODELO DE MANIFESTAÇÃO EM APOIO DE PESSOA JURÍDICA
Qualificação da entidade apoiadora
Razão social:
CNPJ:
Endereço:
Bairro: Nº.
Cidade: UF:
Nome do representante legal:
A entidade acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, vem, nos termos do art. 9º, §2º, VI da Lei nº. 9.612/1998, demonstrar o seu apoio à iniciativa da ___________________________________________________________________, (razão social da entidade que está recebendo o apoio), que tem interesse em receber autorização do Ministério das Comunicações para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária nesta localidade.
Declaro, ainda, que a entidade apoiadora tem domicílio na área pretendida para a prestação do serviço.
_______________________________ , _____ de _______________ de _______(local/UF)
_______________________________________
Assinatura
ATENÇÃO:
- Para ser considerada válida, esta declaração deverá ser acompanhada de cópia do comprovante de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da ata de eleição ou Termo de Posse do Declarante.
ANEXO 4
MODELO DE MANIFESTAÇÃO EM APOIO DE PESSOA FÍSICA
Qualificação do apoiador
Nome:
RG: Órgão Emissor: CPF:
Endereço: Nº:
Bairro: CEP:
Eu, acima qualificado (a), venho, nos termos do art. 9º, §2º, VI da Lei nº. 9.612/1998, demonstrar o meu apoio à iniciativa da __________________________________________________________________________________, (razão social da entidade que está recebendo o apoio), que tem interesse em receber autorização do Ministério das Comunicações para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária nesta localidade.
Declaro, ainda, que tenho domicílio na área na área pretendida para a prestação do serviço.
_______________________________ , _____ de _______________ de _______ (local/UF)
_______________________________________
Assinatura
ATENÇÃO:
- Para ser considerada válida, esta declaração deverá ser acompanhada de cópia da identidade e do comprovante de endereço do apoiador.
ANEXO 5
MODELO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA – RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Qualificação da entidade
Razão social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Endereço de Sede: Nº:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Nome do representante legal:
Endereço eletrônico (e-mail):
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações,
A entidade acima qualificada, regularmente autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, vem perante Vossa Excelência, por intermédio do seu representante legal, com fundamento no art. 6º, parágrafo único da Lei nº. 9.612/1998 – Lei da Radiodifusão Comunitária, solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA, o que o faz com a apresentação dos documentos listados abaixo, todos no original ou em cópia autenticada.
_______________________________ , _____ de _______________ de _______ (local/UF)
______________________________
Assinatura do representante legal da entidade
Endereço de correspondência:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RENOVAÇÃO DE OUTORGA – RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
1 – Estatuto social atualizado.
2 – Ata de eleição da diretoria em exercício, registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas
3 – Prova de maioridade e nacionalidade de todos os dirigentes.
4 – Último relatório do Conselho Comunitário
5 – Declaração, assinada pelo representante legal da entidade interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
ANEXO 6
FORMULÁRIO DE DADOS DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA - RADCOM
1 – ASSINALE A SOLICITAÇÃO DE INTERESSE:
Solicitação de análise de documentação necessária à fase de instrução – Processo de Outorga
Solicitação de alteração de características anteriormente aprovadas – Processo de Pós-Outorga
2 – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
RAZÃO SOCIAL
RAZÃO SOCIAL (CONTINUAÇÃO) CNPJ
3 – LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA ENTIDADE
LOGRADOURO
BAIRRO CIDADE
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
(Especifique o hemisfério da Latitude: N - Norte ou S - Sul)
º ' " ° ' " W
4 – LOCALIZAÇÃO DO SISTEMA IRRADIANTE / TRANSMISSOR
LOGRADOURO
BAIRRO CIDADE
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
(Especifique o hemisfério da Latitude: N - Norte ou S - Sul)
º ' " ° ' " W
5 – LOCALIZAÇÃO DO ESTÚDIO
LOGRADOURO
BAIRRO CIDADE
CIDADE (CONTINUAÇÃO) UF COORDENADAS GEOGRÁFICAS
(Especifique o hemisfério da Latitude: N - Norte ou S - Sul)
º ' " ° ' " W
6 – TRANSMISSOR
FABRICANTE
MODELO POTÊNCIA Nº
HOMOLOGAÇÃO/CERTIFICAÇÃO
' W
7 – ANTENA/TORRE
FABRICANTE DA ANTENA
MODELO POLARIZAÇÃO
V C E
TIPO
MODELO GANHO max (Gt) ALTURA EM RELAÇÃO AO SOLO ALTURA DA TORRE
ALTITUDE DO LOCAL
dBd , m ' m , m
8 – LINHA DE TRANSMISSÃO
FABRICANTE
MODELO
COMPRIMENTO (L) ATENUAÇÃO EM 100 m (AL) PERDAS NA LINHA (PL)
EFICIÊNCIA DA LINHA (h)
' m , dB ' dB '
Perdas na linha (PL) =
Eficiência da linha ( ) =
9 – POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA (ERP)
ERP(dBk) = 10 log (Pt. Ght. Gvt . h) = 10 log ( ____x____x____x____) = _______ dBk
Pt = Potência do transmissor, em kW
Ght = Ganho da antena, no plano horizontal, em vezes.
Gvt = Ganho da antena, no plano vertical, em vezes
h = Eficiência da linha de transmissão.
*OBS: A potência efetiva irradiada (ERP) por emissora de RadCom deverá ser igual ou inferior a 25 watts.
10 – INTENSIDADE DE CAMPO (E) NO LIMITE DA ÁREA DE COBERTURA RESTRITA
E(dBu) = 107 + ERP(dBk) - 20 log d(km) = 107 + _____- 20 log ______ = ______ dBu
ERP(dBk) = potência efetiva irradiada, em dBk.
d(km) = distância da antena transmissora ao limite da área de cobertura restrita
*OBS: O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de 1 km da antena, com base nessa equação, deverá ser 91 dBu.
11 – DECLARAÇÕES REFERENTES AO PROJETO DE INSTALAÇÃO DA EMISSORA
NÃO SIM DECLARAÇÃO
A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não é superior a 30 (trinta) metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante.
Caso a condição acima não seja atendida, declara-se que os valores de intensidade de campo máximo sobre a área de cobertura restrita são garantidos, conforme estudo específico encaminhado em anexo.
A emissora obedece aos parâmetros indicados na Portaria nº. 256/GC5, de 13 de maio de 2011, do Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica, correspondente aos gabaritos de zona de proteção aos aeródromos.
O contorno de 91 dBu da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção.
A estação transmissora atende ao disposto em regulamentação da ANATEL sobre limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população a campos eletromagnéticos de radiofrequências com valores superiores aos estabelecidos.
12 – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMISSORA
DIA DA SEMANA HORÁRIO DE INÍCIO HORÁRIO DE TÉRMINO
Domingo
Segunda-feira
Terça-feira
Quarta-feira
Quinta-feira
Sexta-feira
Sábado
13 - OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
14 – DADOS DO(A) ENGENHEIRO(A) PROJETISTA
NOME COMPLETO
REG.CREA ENDEREÇO
ENDEREÇO (CONTINUAÇÃO) BAIRRO
CIDADE
UF
CEP TELEFONE
FAX
-
E-MAIL
LOCAL
DATA
ASSINATURA
15 – DADOS DO(A) REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
NOME COMPLETO
LOCAL
DATA
ASSINATURA
Endereço de correspondência:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
ATENÇÃO:
- Este Formulário deve necessariamente contar com as assinaturas do representante legal da entidade e de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão.
ANEXO 7
FORMULÁRIO DE PÓS-OUTORGA
Qualificação da entidade
Denominação:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Endereço de Sede: Nº:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Nome do representante legal:
Endereço eletrônico (e-mail):
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado das Comunicações,
A entidade acima qualificada, regularmente autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, vem perante Vossa Excelência, por intermédio do seu representante legal, solicitar o início de PROCESSO DE PÓS-OUTORGA para o fim de alterar as características da prestação do Serviço, conforme os dados e solicitações que seguem abaixo.
____________________(Município)/____(UF), ____ de _______________ de ________
______________________________ Assinatura do representante legal da entidade
Endereço de correspondência:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Marque um “X” abaixo na(s) opção(ões) desejada(s)
ALTERAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO
Alteração de quadro diretivo
Nome e cargo dos novos dirigentes:
1 – Presidente:
2 – Vice-Presidente:
3 – Tesoureiro:
4 – Secretário:
Alteração do estatuto social
Alteração da composição do conselho comunitário
Nome e cargo dos novos conselheiros:
1 – Conselheiro:
2 – Conselheiro:
3 – Conselheiro:
4 – Conselheiro;
5 – Conselheiro.
Alteração da localização da sede
Novo endereço:
Alteração da denominação da entidade
Novo nome:
Alteração do nome fantasia
Novo nome:
Alteração do horário de funcionamento
DIA HORÁRIO DE INÍCIO HORÁRIO DE TÉRMINO
Domingo
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
Marque um “X” abaixo na(s) opção(ões) desejada(s)
ALTERAÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO
Alteração da localização do sistema irradiante
Alteração das características do transmissor
Alteração das características do sistema irradiante
ATENÇÃO:
- Este Formulário deve estar acompanhado dos documentos cabíveis indicados nos artigos 124 e 125 desta Portaria, quando for o caso.
ANEXO 8
FORMULÁRIO DE ACORDO ASSOCIATIVO
As entidades abaixo assinadas, neste ato representadas por seus respectivos dirigentes, habilitadas no Edital de Seleção Pública nº. _______, referente à prestação do serviço de radiodifusão comunitária na localidade de (CIDADE, ESTADO), vem, nos termos do que prevê a legislação em vigor, INFORMAR A REALIZAÇÃO DE ACORDO ASSOCIATIVO, de forma que a(s) entidade(s) [NOME DA(s) ENTIDADE(s)] desiste(m), de forma irretratável e irrevogável, de continuar no processo de seleção pública, passando a apoiar a entidade [NOME DA ENTIDADE], a qual, sendo proclamada vencedora ao final do certame, será responsável pela autorização e prestação do serviço.
____________________(Município)/____(UF), ____ de _______________ de ________
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Assinatura do representante legal da NOME DA ENTIDADE
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Assinatura do representante legal da NOME DA ENTIDADE
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Assinatura do representante legal da NOME DA ENTIDADE
NOTA TÉCNICA.
- As assinaturas constantes neste Formulário deverão estar com firma reconhecida.
[1] Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (...)
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
[2] Art. 10. O Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI - é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica.
§ 1º O objetivo do CDI é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas – PNO -, não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
§ 2º A publicação de editais com o fim de atender ao CDI fica sujeita à análise de conveniência e oportunidade do Ministério das Comunicações.
§ 3º A apresentação de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos.
[3] Art. 19. Do edital constará no mínimo:
I – os Municípios contemplados e os Estados correspondentes;
II – o canal de operação designado para cada Município;
III – o prazo de sessenta dias para apresentação da documentação, com a indicação expressa da data do início e do fim do prazo;
IV – a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação;
V – o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito;
VI – as condições técnicas especiais nos casos em que se constatar limitação técnica no Município;
VII – as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das manifestações em apoio; e
VIII – o método de contagem de prazo e os meios de divulgação oficial dos atos decisórios. IX – rol exemplificativo de quais são os fatos e características que configuram vínculo (art. 11, Lei nº 9.612, de 1998)
Parágrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou seleção.
[4] Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
[5] Art. 25. São hipóteses de inabilitação: (...)
II - a inscrição intempestiva na Seleção Pública;
[6] Art. 24. Em caso de não envio ou de envio irregular dos documentos previstos no art. 22, Portaria 4334 \(0719385\) SEI 53900.034865/2015-87 / pg. 46 será conferida à entidade uma única oportunidade para apresentar a documentação faltante, a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.
§1º As manifestações em apoio corrigidas ou enviadas após o prazo do art. 19, III, a requerimento deste Ministério ou não, serão desconsideradas para fins de aplicação do critério da representatividade (art. 9º, §5º, Lei nº. 9.612, de 1998).
§2º. O prazo fixado para habilitação, de que trata o art. 9º, § 2º da Lei nº 9.612, de 1998, encerra-se com o fim do prazo para cumprimento da exigência indicada no caput.
[7]Art. 9º (...)
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
[8] Art. 25. São hipóteses de inabilitação: (...) IV – o não atendimento de solicitação feita nos termos do art. 24; (...)
[9] Art. 25. São hipóteses de inabilitação: (...)
III - o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza; (...)
§ 2º Considera-se vinculada, em infração ao art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, a entidade que, enquanto perdurar a relação jurídica com o Ministério das Comunicações, se enquadre no descrito no artigo 7º, inciso III, notadamente:
I – quando membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado:
a) exerce mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
b) exerce cargo ou função em órgão de direção de partido político, a nível municipal, estadual, distrital ou federal;
c) exerce cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação que recebem;
d) é dirigente de entidade outorgada ou de outra interessada na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou Comercial; ou
e) exerce cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio
II – quando a diretoria da entidade for composta majoritariamente por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro.
III – quando estatuto social, ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral ou qualquer outro documento da entidade apresente claramente disposições que explicitem a vinculação;
IV – quando a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de entidade religiosa, de partido político ou outra emissora comercial ou comunitária; e
V – quando a entidade, por qualquer meio, anuncie que realiza ou realizará proselitismo.
§ 3º A existência de vínculo, verificada no curso do processo, é vício de caráter insanável.
[10] Art. 26. O resultado prévio da habilitação será comunicado às entidades interessadas, que poderão interpor o competente recurso administrativo na forma da Seção VII deste Capítulo.
[11] Art. 27. Finalizada a análise dos recursos, as entidades serão comunicadas do resultado definitivo da fase de habilitação.
[12] Art. 28. Seleção é a fase na qual serão escolhidas, dentre as concorrentes habilitadas, aquela que passará à fase de instrução processual, tendo em consideração a pontuação em manifestações em apoio válidas e as relações de concorrência direta e indireta.
Parágrafo único. A fase de seleção somente ocorrerá quando houver concorrência.
[13] Art. 29. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica. Parágrafo único. Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade requerente tenha outras concorrentes, estas não serão prejudicadas e a entidade que propôs a mudança perderá, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida com manifestações em apoio.
[14] Art. 30. Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por ocasião da comunicação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, instando-as a entrarem em acordo para prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária em conjunto. § 1º No prazo improrrogável de trinta dias, as concorrentes deverão se manifestar sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar conjuntamente o Serviço, requerimento assinado pelos representantes legais das entidades habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo 8 desta Portaria. § 3º A ausência de manifestação das entidades interessadas será considerada como recusa à prestação conjunta do Serviço. § 4º Uma vez firmado o acordo as manifestações em apoio apresentadas pelas entidades participantes serão consideradas em conjunto.
[15] Art. 9º (...)
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
[16] Art. 32. A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos. § 1º As manifestações em apoio das pessoas físicas, cada qual valendo um ponto, serão contabilizadas apenas como critério de desempate. § 2º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores.
[17] Art. 35. Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério das Comunicações informará o resultado prévio da fase de seleção. Art. 36. As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda a matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo de trinta dias, contados da data de notificação do resultado. Art. 37. Analisados os recursos, as entidades interessadas serão comunicadas do resultado definitivo da fase de seleção, do qual constará a classificação final das concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação da entidade selecionada para apresentar os documentos previsto no art. 39, no prazo de trinta dias.
[18] Art. 38. A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada deve apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes, ou retificar vícios sanáveis.
1º. A entidade selecionada que tenha executado o serviço de radiodifusão antes da publicação do edital deverá regularizar junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL os débitos daí decorrentes, antes do término da fase de instrução.
§2º O Ministério das Comunicações juntará ao processo certidão negativa de débitos das receitas administradas pela ANATEL.
Art. 39. São documentos necessários à instrução: I – comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento; II – Formulário de Dados de Funcionamento da Estação.
§ 1º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações constantes do edital de seleção pública.
§ 2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) deve vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo ambos os documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com a comprovação de pagamento da ART.
§ 3º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação, de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, deverá obedecer às características especificadas no Capítulo IV e contar com as declarações constantes no item 11 do Anexo 6 desta Portaria.
Art. 40. O estatuto social da entidade deverá conter as seguintes disposições:
I – indicação da finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão;
II – garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa física ou jurídica;
III – garantia do direito de voz e voto aos associados nas instâncias deliberativas, bem como, nas eleições e para as pessoas físicas, do direito de votar e ser votado para os cargos de direção;
IV – especificação do órgão administrativo da entidade e do Conselho Comunitário, bem como o modo de funcionamento, notadamente no que concerne: a) aos cargos que compõem a estrutura administrativa, bem como as suas respectivas atribuições; b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução.
Parágrafo único. O estatuto social não será considerado irregular, na forma do inciso I do caput, se da leitura do seu conjunto for possível depreender que a entidade tem a finalidade de prestar o Serviço de Radiodifusão.
[19] Art. 41. Com o objetivo de instruir o processo, o Ministério das Comunicações fará solicitação, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez e por igual período a requerimento da entidade interessada. §1º Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos ou os envie com alguma deficiência, o Ministério das Comunicações fará apenas mais uma solicitação a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias. §2º Na hipótese do art. 16, § 1º, ou em Município que não possua entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, poderão ser encaminhadas até duas notificações adicionais à entidade, cada qual a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.
[20] Art. 43 São casos de indeferimento: I – o descumprimento de solicitação feita nos termos do art. 41; II – o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza; e III – após a publicação do edital, a entidade tenha executado Serviço de Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente.
[21] Art. 45 Indeferido o pedido de outorga da entidade selecionada e arquivado o processo, serão convocadas para a fase de instrução as entidades remanescentes, observada a ordem de classificação.
[22] Art. 44. Instruído o processo, o Ministério das Comunicações proclamará vencedora a entidade selecionada e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas.
[23] Art. 46. Das decisões administrativas cabe recurso para impugnar as razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, sem necessidade de provocação, à autoridade superior.
§2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 3º O prazo recursal é improrrogável, mas pode ser suspenso nos termos da Lei nº. 9.784, de 1999.
[24] Art. 47. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§1º Os documentos que deveriam ter sido encaminhados em outro momento processual, quando enviados na fase recursal, não levam à procedência do recurso.
§2º. Quando todas as entidades concorrentes forem inabilitadas, o recurso será julgado procedente caso seja apresentado com os documentos que corrijam o motivo da inabilitação, ressalvados os casos de vício insanável.
[25] Art. 50. Quando a entidade for inabilitada por ter desrespeitado o art. 22, § 1º, terá provimento o recurso em que a entidade retificar tais pendências. Parágrafo único. Se as novas coordenadas acatadas em recurso puderem prejudicar o andamento de outros processos já habilitados, a entidade perderá toda a pontuação obtida com manifestações em apoio.
[26] Art. 48. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – por quem não seja legitimado; ou III – após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
[27]Art. 49. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo a decisão puder ser mantida, mas por outros fundamentos, a recorrente deverá ser cientificada para que formule suas alegações antes da decisão.
[28] Art. 51. Todos os prazos mencionados nesta Portaria serão contados a partir da ciência do ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 52. No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada na forma prevista na regulamentação do SEI. Art. 53. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas é aferida pela data do registro no protocolo junto ao Ministério das Comunicações ou pela data da postagem da correspondência junto aos Correios, aquela que for mais benéfica para a entidade
[29] Art. 54. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação.
[30] Art. 55. À entidade interessada é facultado se fazer representar por procurador devidamente constituído. Art. 56. É vedada a procuração que outorgue poderes de gerência ou administração.
[31] Art. 57. É vedada a atuação de servidor público federal como procurador ou intermediário junto ao Ministério das Comunicações.
[32] Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo de autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início
[33] Art. 2o O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
[34] Art. 75. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de publicação da autorização para operação em caráter provisório ou do licenciamento para funcionamento da estação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Parágrafo único. O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá: I – ser apresentado pela entidade dentro do prazo de seis meses para início efetivo da execução do serviço; e II – indicar as razões que justificam a prorrogação.
[35] Art. 101. As entidades não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo. Parágrafo único. O Ministério das Comunicações manterá atualizado em seu sítio eletrônico rol exemplificativo de quais são os fatos e características que configuram vínculo (art. 11, Lei nº. 9.612, de 1998). Art. 102. É vedada qualquer espécie de proselitismo, devendo a entidade autorizada prezar pela pluralidade de ideias e opiniões por meio da divulgação de diferentes interpretações sobre temas controversos.
[36] Art. 103. Com o intuito de dar cumprimento aos princípios e finalidades dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998, é recomendável que as entidades autorizadas adotem as seguintes condutas: I – difundir e estimular a produção de conteúdo local; II – divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer outros ligados à formação e integração da comunidade; III – dar preferência a programas que permitam a participação do ouvinte; IV – noticiar fatos de utilidade pública, como condições do trânsito ou do tempo, informes da defesa civil e do Poder Público; V – criar programas de estágio e de serviço voluntário, nos termos das Leis 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; VI – promover debates e palestras acerca de temas de interesse público local; VII – desenvolver atividades que permitam a integração entre a sociedade local e a entidade autorizada, incentivando a adesão de novos associados; VIII – informar à comunidade, notadamente durante a sua programação, que a emissora é comunitária; e IX – informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer cidadão da comunidade beneficiada de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, mediante pedido encaminhado à direção da entidade.
[37] Art. 104. A entidade autorizada deverá estar a serviço da comunidade atendida, sendo vedado que ela se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo.
[38] Art. 105. A entidade autorizada deverá assegurar transparência na sua gestão e promover mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua administração.
[39] Art. 108. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável legal da entidade.
Art. 109. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da transmissão.
Art. 110. Enquanto durarem casos de calamidade pública, oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente, as emissoras de Radiodifusão Comunitária poderão se organizar em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido convocadas pela autoridade. Parágrafo único. Uma vez ocorrida a convocação, as emissoras ficam obrigadas a operar em rede.
[40] Art. 111. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título, da emissora e de horários de sua programação. Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, a entidade autorizada poderá veicular programas produzidos por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo seu conteúdo.
Art. 112. À entidade outorgada é vedada a transferência dos poderes de gerência ou administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio.
[41] Art. 113. O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998.
Art. 114. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas. § 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. § 2º As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade. § 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Art. 115. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções: I – fiscalizar a programação da emissora; II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros; III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada; IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida; V – receber reclamações, denúncias e elogios; e VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade relatório circunstanciado acerca da programação. Art. 116. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
[42] Art. 129. A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária tem validade de dez anos e poderá ser renovada por igual período, desde que obedecida esta Portaria e as disposições legais vigentes. Art. 130. O procedimento de renovação será processado eletronicamente e iniciado por ato do Ministério das Comunicações no prazo de até doze meses antes do termo final da outorga. Parágrafo único. O Ministério das Comunicações instruirá o processo com os seguintes documentos: I - portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ; III - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel; e IV - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga.
[43] Art. 131. Instaurado o processo de renovação, a entidade será notificada para, no prazo de trinta dias, manifestar interesse na renovação, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de renovação, conforme modelo constante do Anexo V; II - estatuto social atualizado; III - ata de eleição da diretoria em exercício; IV - prova de maioridade e nacionalidade de todos os dirigentes; V - último relatório do Conselho Comunitário; e VI - declaração, assinada pelo representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento. § 1º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 2º O Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 130 na impossibilidade de obtê-los diretamente pela internet. § 3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias, eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada. § 4º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, a entidade interessada poderá dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, observado o prazo de até um mês antes do vencimento da respectiva outorga.
[44] Art. 132. A renovação será indeferida nos casos em que: I – não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, nos prazos referidos no art. 131; II – constatada a existência de vínculo ou de não comprovação do caráter comunitário da entidade; e III – aplicação de pena de revogação de autorização por decisão administrativa definitiva.
[45] Art. 133. Concluído o processo de renovação no âmbito do Ministério das Comunicações, o pedido será encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.
[46] Art. 134. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação.
Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC (Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC).
Portaria MCTIC nº 1.909, de 05.04.2018 –
Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 17 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço." (NR) "
Art. 5º As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - serão notificadas apenas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação.
Parágrafo único. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de modo que, caso uma notificação efetuada via postal seja devolvida por erro ou inconsistência no endereço cadastrado, será realizada apenas mais uma tentativa de comunicação, em endereço diverso informado pela entidade, antes do indeferimento ou do arquivamento do processo." (NR)
"Art. 7º.....
III - vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, quando, notadamente:
a) algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado:
1. exercer cargo ou função em órgão de direção de partido político a nível municipal, estadual, distrital ou federal;
2. exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação;
3. exercer mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
4. for suplente de cargo eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
5. for dirigente de outra entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão;
6. exercer cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio;
ou 7. exercer cargo de administração ou gerência de entidade religiosa.
b) mais da metade da diretoria da entidade for composta por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro;
c) o estatuto social, a ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral, ou qualquer outro documento da entidade, apresente claramente disposições que explicitem ou possibilitem a caracterização da vinculação; ou
d) a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de partido político ou outra emissora executante de serviços de radiodifusão.
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - cobertura restrita: a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte;
IX - localidade de pequeno porte: toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
X - área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora;
XI - localidade de prestação do serviço: o município onde o Serviço será executado; e
XII - execução clandestina de serviço de radiodifusão: a execução de serviço de radiodifusão sem a outorga do Poder Concedente." (NR)
"Art. 7º-A Durante o curso dos processos de pós-outorga ou de renovação, de que trata esta Portaria, será conferida uma única oportunidade, em cada tipo de processo, para saneamento dos seguintes vícios, sob pena de indeferimento da solicitação:
I - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990; ou
II - o estabelecimento ou manutenção de vínculo, nos termos do inciso III do art. 7º." (NR)
"Art. 16. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, periodicamente, o PNO RadCom, contendo o cronograma dos editais a serem publicados nos períodos subsequentes." (NR)
"Art. 17. Observado o disposto no PNO RadCom, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará extrato do edital de seleção pública no Diário Oficial da União e disponibilizará o texto integral em seu sítio eletrônico na Internet.
Parágrafo único. As entidades interessadas em participar da seleção pública deverão apresentar toda a documentação de habilitação dentro do prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação." (NR)
"Art. 19 .....
III - o prazo para apresentação da documentação;" (NR)
"Art. 20. O prazo constante do edital para inscrição no processo seletivo é improrrogável e insuscetível de suspensão, sendo considerada intempestiva a apresentação de qualquer documento após sua finalização, ressalvada a hipótese do art. 24.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do edital, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará, em até trinta dias, em seu sítio eletrônico na Internet, a relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em cada Município." (NR)
"Art. 22 .....
I - requerimento de outorga (Anexo 2), com as declarações nele elencadas;
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º As manifestações em apoio somente serão consideradas se apresentadas na forma do art. 34, e servirão para aferição dos critérios de representatividade.
§ 6º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações constantes do edital de seleção pública." (NR)
"Art. 24. Caso algum dos documentos constantes do art. 22 seja enviado em desacordo com as disposições desta Portaria, será conferida uma única oportunidade, a ser cumprida no prazo improrrogável de sessenta dias, para que a irregularidade encontrada seja saneada, sob pena de inabilitação.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º O disposto no caput não se aplica nos casos de ausência completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 22." (NR)
"Art. 25 .....
II - apresentação intempestiva ou ausência completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 22;
III - .....
IV - o não saneamento de irregularidades, após a diligência prevista no caput do art. 24;
V - a execução clandestina de serviço de radiodifusão nos cinco anos anteriores à data de publicação do edital até a publicação da portaria que autoriza a execução do serviço; ou
VI - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º As hipóteses dos incisos III e VI, quando constatadas no curso do processo de outorga, são vícios insanáveis." (NR)
"Art. 29. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da área pretendida para prestação do serviço." (NR)
"Art. 33 .....
I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas; e
II - .....
§ 1º A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham domicílio na área pretendida para a prestação do serviço.
§ 2º Serão contabilizadas, primeiramente, o número de manifestações em apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão contabilizadas as manifestações em apoio de pessoas físicas.
§ 3º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores." (NR)
"Art. 34 .....
I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas: cópia do comprovante de inscrição junto ao CNPJ, cópia da ata de eleição ou termo de posse do representante legal da declarante e comprovante de endereço; e" (NR)
"Art. 38 .....
§ 1º A entidade selecionada que tenha débitos junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - deverá regularizá-los antes do término da fase de instrução, sob pena de indeferimento.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações instruirá o processo com os documentos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 39.
§ 3º Poderá ser solicitada a apresentação dos documentos referidos no parágrafo 2º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet." (NR)
"Art. 39 .....
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
IV - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela ANATEL;
V - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e
VII - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º .....
§ 2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) deve vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, devendo ambos os documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com o comprovante de pagamento da ART." (NR)
"Art. 40. O estatuto social da entidade deverá estar de acordo com o Código Civil e conter as seguintes disposições:
I - .....
II - garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, vedado o condicionamento do ingresso à aprovação pela diretoria ou à indicação por outro associado;
III - .....
IV - garantia às pessoas físicas do direito de votarem e serem votadas para os cargos de direção, e às pessoas jurídicas do direito de votarem para os cargos diretivos; e
V - .....
a) .....
b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual será vedada a permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos.
§ 1º .....
§ 2º O estatuto social não poderá conter cláusula de que a entidade, por qualquer meio, realize ou realizará proselitismo." (NR)
"Art. 43 .....
I - o descumprimento de solicitação para instrução processual;
II - .....
III - .....
IV - a não quitação dos débitos que a entidade tenha junto à ANATEL até o término da fase de instrução;
V - o não saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou
VI - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990." (NR)
"Art. 101 .....
§ 1º .....
§ 2º Constatado o vínculo, a entidade outorgada será notificada, observando-se as disposições do art. 7º-A, para sanear a irregularidade, sem prejuízo das sanções previstas na legislação." (NR) "
Art. 114. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por representantes de, no mínimo, cinco entidades legalmente instituídas.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho, sendo permitido, neste caso, que uma mesma entidade indique mais de um representante, até totalizar, no mínimo, cinco Conselheiros Comunitários.
§ 4º A entidade autorizada deverá encaminhar cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ de cada entidade que vier a compor o Conselho." (NR)
"Art. 116. Sempre que solicitado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a grade de programação com a descrição e a avaliação dos programas veiculados, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. O relatório deverá ser assinado por todos os Conselheiros Comunitários e devem estar indicadas as entidades representadas por cada um deles." (NR)
"Art. 124. As alterações de caráter jurídico deverão ser informadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, a contar da realização do ato, acompanhadas do requerimento de pós-outorga jurídico (Anexo 7), assinado por todos os dirigentes, e dos seguintes documentos:
I - .....
a) .....
b) prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no CPF, de todos os dirigentes; e
c) declaração, firmada por cada um dos dirigentes, indicando que residem na área da comunidade atendida, com os respectivos endereços de domicílio.
II - .....
III - no caso de alteração da composição do Conselho Comunitário: termo de posse do novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das entidades que representam, acompanhado do CNPJ atualizado de cada uma dessas entidades; e
IV - .....
V - para as alterações da razão social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, acompanhado do CNPJ atualizado." (NR)
"Art. 125. Caso a entidade deseje alterar qualquer característica constante da Licença para Funcionamento da Estação, deverá encaminhar pedido de alteração de caráter técnico, acompanhado do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6), juntamente com a documentação constante do respectivo formulário.
§ 1º O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local dentro da área da comunidade atendida, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e observada a distância mínima de quatro quilômetros a partir do sistema irradiante de outra entidade autorizada ou participante de edital em andamento.
§ 2º Deferida a mudança, nos temos do § 1º, será publicada Portaria de Alteração de Características Técnicas, tendo a entidade um prazo de sessenta dias, contado da publicação da Portaria, para concretizar a modificação do local do sistema irradiante e adequar o quadro diretivo e a sede para a nova área da comunidade atendida, sob pena das sanções previstas na legislação.
§ 3º Caso haja necessidade de alteração do quadro diretivo, deverão ser encaminhados os documentos e observadas as formalidades previstas no art. 124." (NR)
"Art. 126. Com exceção dos pedidos de alteração de local do sistema irradiante, as demais alterações de caráter técnico não dependem de prévia anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput devem ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo máximo de trinta dias, contado da realização do ato, acompanhadas do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6) e da respectiva documentação necessária." (NR)
"Art. 127. Os pedidos de alteração de canal do Município deverão ser enviados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que os analisará e, caso cumpridas as formalidades necessárias, os encaminhará à ANATEL.
§ 1º Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja anuência da maioria das entidades autorizadas a executar o serviço no Município.
§ 2º Para comprovação da anuência, nos termos do § 1º, o solicitante da alteração pleiteada deverá encaminhar o formulário de alteração de canal (Anexo 9) juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com a alteração:
I - declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade representada concorda com a alteração de canal no Município; e
II - ata de eleição e documento de identificação de cada representante legal." (NR)
"Art. 128-A. As alterações de características técnicas sujeitas à publicação em órgão oficial dependerão de pagamento, pela entidade, de valor relativo às despesas decorrentes do ato." (NR)
"Art. 130. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga.
§ 1º A entidade interessada na renovação deverá instruir o requerimento de renovação com os seguintes documentos:
I - requerimento de renovação (Anexo 5), assinado por todos os dirigentes;
II - estatuto social atualizado, nos termos do art. 40;
III - ata de eleição da diretoria em exercício;
IV - prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no CPF, de todos os dirigentes;
V - último relatório do Conselho Comunitário, observado o disposto no art. 116; e
VI - declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento.
§ 2º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias, eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada.
§ 4º O disposto no § 3º está limitado ao máximo de três notificações, sob pena de indeferimento do pedido, excetuados os casos do art. 7º-A, que seguirão as suas próprias disposições.
§ 5º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade poderá apresentar um único recurso, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
§ 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações instruirá o processo de renovação com os seguintes documentos:
I - portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais;
II - relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela ANATEL;
V - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS;
VI - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e
VII - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 7º Poderá ser solicitada à entidade a apresentação dos documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 6º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet.
§ 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária." (NR)
"Art. 131. Caso não haja manifestação de interesse na renovação, até o prazo limite previsto no caput do art. 130, a entidade será notificada, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo disposições da legislação em vigor.
§ 2º A sanção prevista no § 1º será aplicada ainda que a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação de que trata o caput.
§ 3º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo ela intempestiva, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente." (NR)
"Art. 132. A renovação será indeferida, além das hipóteses previstas na legislação em vigor aplicáveis ao serviço de que trata essa norma, nos casos em que:
I - a entidade manifestar intempestivamente interesse na renovação;
II - .....
III - seja constatado o estabelecimento ou a manutenção de vínculo, ou que algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observado o disposto no art. 7º-A; ou IV - .....
V - .....
Parágrafo único. Na hipótese de existência de processos em curso, nos termos do inciso V, a decisão sobre a renovação de outorga, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ficará sobrestada até a conclusão dos referidos processos." (NR)
"Art. 136-A. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas entidades que não desejarem mais executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - ata da Assembleia na qual se deliberou acerca da extinção da autorização, assinada por todos os dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas Jurídicas;
II - ata de eleição da diretoria em exercício; e
III - prova de regularidade dos débitos administrados pela ANATEL." (NR)
"Art. 136-B. As disposições sobre prazos, procuradores, denúncias e preclusão, previstas, respectivamente, nas seções VIII, IX, X e XI, aplicam-se a todos os procedimentos regulados por esta Portaria." (NR)
"Art. 136-C. Os prazos previstos nesta Portaria somente poderão ser prorrogados por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que a solicitação de prorrogação do prazo seja tempestiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos para apresentação dos requerimentos iniciais de outorga e de renovação, que são improrrogáveis e insuscetíveis de suspensão, e aos prazos recursais, que são improrrogáveis." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015:
I - o art. 2º;
II - o parágrafo único do art. 7º;
III - os § 1º e § 2º do art. 24;
IV - os § 1º e § 2º do art. 25;
V - o art. 32;
VI - o inciso I e o § 1º do art. 39;
VII - o § 1º do art. 118;
VIII - os incisos IV e VI do art. 124;
IX - o inciso IV do art. 132;
X - o art. 135;
XI - o art. 136; e
XII - o parágrafo único do art. 137.
Art. 3º Ficam retificados os seguintes dispositivos da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015:
I - no § 1º do art. 10, no § 1º do art. 16 e no caput do art. 18, onde se lê "PNO", leia-se "PNO RadCom";
II - no art. 40, onde se lê "parágrafo único" leia-se "§ 1º"; e
III - no art. 101,
onde se lê:
"parágrafo único",
leia-se:
"§ 1º".
Art. 4º Na Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015,
onde se lê
"Ministério das Comunicações",
leia-se
"Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações".
Art. 5º Os anexos da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015, passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria.
Art. 6º As disposições desta Portaria aplicam-se:
I - aos processos de outorga cujos editais foram publicados sob a égide da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, de 2015;
II - a todos os processos de pós-outorga em andamento; e
III - a todos os processos de renovação de outorga em andamento e que não possuem decisão definitiva.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 09.04.2018, Seção I, Pág. 23.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
https://www.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/legislacao/Arquivos/Anexos_Portaria_MCTIC_1909_2018.pdf
Portaria 1.976/2018/SEI-MCTIC (Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC).
Portaria MCTIC nº 1.976, de 12.04.2018.
Altera a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, que dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º O art. 43, inciso VI da Portaria nº 4.334/2015/SEIMC, de 17 de setembro de 2015, incluído pela Portaria nº 1.909/2018/SEI-MCTIC, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43......
VI - a não substituição imediata de membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, quando, após a fase de habilitação, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 13.04.2018, Seção I, Pág. 40.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Pesquisa Normativa –
MAPA DO SITE - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
https://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/index.html?tagParam=Radiodifus%C3%A3o
Pesquisa Normativa –
MAPA DO SITE - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
https://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/publicacao/publicacoes.html
Da finalização.
Diferentemente da arbitragem onde o árbitro decide. Na mediação as partes devem avaliar as recomendações. O mediador recebeu a incumbência de elabora o anteprojeto de norma estatutária para a associação em comento.
Publique-se e dê ciência às partes, empós retorne-me os autos para dar continuidade às próximas fases.
I. Ata de fundação.
II. Ata de eleição.
III. Ata de posse.
IV. Registro da Associação no Cartório da Comarca onde funcionara a entidade associativa.
Das reuniões virtuais na Associação.
É comum ouvirmos dizer o quanto a tecnologia modificou a rotina dentro das empresas. Inúmeras ferramentas facilitam o dia a dia, tornando a execução de tarefas mais simples e eficientes.
Nos dias modernos com a ampliação da Tecnologia já se permite as reuniões virtuais. Os Tribunais Superiores de Justiça já estão adotando estes procedimentos. Além da redução de custos é possível ainda “aperfeiçoar” as deliberações associativas. Numa época em que somos inundados com ideias cada vez menos otimizadas de uma sociedade em crise, muitas empresas preocupam-se em direcionar cada vez mais as suas prioridades para a redução de custos e uma maior produtividade. Reuniões tradicionais, onde os participantes se organizam e reúnem num só lugar, consomem recursos que podem tornar a sua participação e presença mais complicada. É por isso imperativo pensar em alternativas e direcionar o orçamento disponível, tempo e energia despendidos numa reunião cara a cara, para outras áreas da organização. Isto é possível se a empresa começar a implementar estratégias para levar a cabo reuniões virtuais eficazes.
Reuniões virtuais produtivas e COMUNICAÇÕES ADMNISTRATIVAS.
“Assistimos hoje a quarta revolução industrial, em que a tecnologia somada a informação já são capazes de feitos extraordinários, como é o caso das avançadas aplicações com inteligência artificial. O Parlamento, por óbvio, não pode assistir a essa transformação como mero espectador. Há muito espaço para a otimização do trabalho parlamentar por meio de novas tecnologias. Com efeito, a máquina púbica necessita de uma melhor gestão de seus processos de trabalho e a sociedade clama, cada vez mais, por uma democracia mais transparente e participativa. É neste ponto que a tecnologia se mostra como a ferramenta adequada para trazer maior eficiência para o serviço público. As reuniões virtuais de deliberação, isto é, não presenciais, já são uma realidade que avança no âmbito do Poder Judiciário, em que, apesar da revogação do art. 945 do Código de Processo Civil pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, não se acha proibido tal procedimento, sendo comuns sessões não presenciais tanto no Supremo Tribunal Federal como em outras cortes, a exemplo dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia, além do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). A propósito, deve ser anotado que, em setembro de 2015, o CNJ reconheceu a prática após consulta feita pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mediante decisão unânime, que, aliás, foi proferida pelo Plenário Virtual do Conselho (http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/julgamento-virtual-sai-cpccontinuar-tribunais, acessado em 25/11/2018). Sendo assim, não vemos porque não aproveitar essa ideia nas deliberações desta Casa, ao menos nas suas comissões, quando se tratar de projetos de lei não terminativos, permitindo assim melhor fluência de matérias que, muitas vezes, ainda que oportunas e relevantes, deixam de ser apreciadas devido ao atropelo causado pelo imenso volume de matérias que aguardam deliberação nas comissões. Para melhor regular o procedimento, não deixamos de nos cercar de cautelas como a publicidade das deliberações virtuais, a exigência assinaturas com certificações digitais, vedação de pautas concomitantes na mesma comissão, prazo mínimo razoável para deliberação e, por fim, possibilidade de exclusão de matérias da pauta mediante simples requerimento. Além disso, estamos certos de que a vacatio legis que estamos propondo, de 180 dias, é suficiente para o Senado Federal se preparar, estruturalmente, para o funcionamento desse novo sistema. Acreditando que se trata de medida qualificada e relevante para o aprimoramento do trâmite de matérias nessa Casa legislativa, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para a sua aprovação. Parte integrante do Avulso do PRS nº 32 de 2017. SENADO FEDERAL – BRASIL.
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7153943&disposition=inline
CONVENCIONAIS E ELETRÔNICAS. Nos dias atuais aos poucos vamos evoluindo das comunicações administrativas gerenciais escritas como regra, ao desenvolvimento “implementativo” das demais formas de comunicações, entre elas: a comunicação via eletrônica. Da faculdade ao ato compulsório, será uma questão de tempo. Alcançaremos ainda nesta década (20i8-2028) a compulsoriedade da organização, pelos entes privados e públicos dos serviços de comunicações eletrônicas. Exemplos: ENDEREÇO E DOMICÍLIO ELETRÔNICOS, talvez esta associação venha a ser a primeira a implantar no Brasil de forma institucional, regulamentada, “os atos de gestões POR MEIO ELETRÔNICO e passar adotar uma sistemática VIRTUAL”.
As reuniões virtuais querem sejam em sistemas de áudio ou vídeo, podem ser facilmente realizáveis com recurso a um computador comum. Adicionalmente é necessário possuir placa de som, webcam, microfone, alto-falantes e uma boa conexão à Internet para que os participantes debatam qualquer assunto, durante a reunião, no conforto da sua localização.
Contudo, não são apenas os aspectos tecnológicos que tornam uma reunião virtual bem sucedida. É preciso efetuar um planejamento cuidado e respeitar algumas regras de etiqueta para que seja possível cativar os participantes.
Seguem-se alguns exemplos:
Interatividade: As reuniões virtuais podem ser bastante impessoais devido ao distanciamento entre os participantes. Por esta razão, torna-se fundamental cativar os intervenientes mostrando-se interativo. Antes do inicio da reunião comece por desligar o seu telemóvel (celular), pois este vai perturbar a reunião e causar demasiada interferência.
Em seguida cumprimente todos os presentes e dedique os minutos iniciais a quebrar o gelo numa conversa informal. Siga o plano de reunião, mas permita que os restantes intervenientes da reunião participem de forma produtiva, dando as suas ideias e desenvolvendo os seus argumentos. Afinal de contas, se convocou a reunião é porque estava interessado na sua participação. Caso apenas quisesse comunicar algo, um simples e-mail seria suficiente. Se nas reuniões ao vivo o monólogo é monótono, numa reunião virtual é um verdadeiro convite ao sono.
Inteligente uso da tecnologia: Hoje em dia existem ao nosso dispor imensas ferramentas que podem ser utilizadas para tornar reuniões e apresentações mais eficazes e produtivas. Sempre que possível faça uso destas, mas não exagere! Utilize-as apenas para o que for estritamente necessário e sempre que se justifique. Lembre-se também que é fundamental que teste os equipamentos que irá utilizar antes do início da reunião.
Não interprete o silêncio: Como saber se o silêncio no final de uma apresentação de ideias é sinal de concordância, discordância ou falta de motivação? Ao vivo, é possível identificar a natureza do silêncio pelas reações corporais e faciais. Num meio virtual, não arrisque. Em caso de dúvida, a melhor opção é proceder a uma votação anônima, de forma a averiguar concretamente qual é a opinião de todos os participantes da reunião virtual da empresa.
ALEXANDRE JEAN DAOUN e RENATO OPICE BLUM afirmam, em uníssono, que “temos, hoje, uma sociedade virtual parcialmente constituída, onde os personagens, ou melhor, os sujeitos, não só atuam como também dependem direta ou indiretamente da rede, sociedade essa fruto do galopante avanço da tecnologia...”. Nesse universo, é claro, estão incluídos os advogados, e a propósito da importância do e-mail na vida do causídico (público ou privado) moderno, com imenso reflexo positivo na qualidade da defesa dos litígios postos a julgamento, é oportuna a citação de ALEXANDRE ATHENIENSE:
“Assim, o uso do correio eletrônico torna a comunicação do advogado com o mundo jurídico mais eficiente por vários motivos.”. Prosseguindo, diz o comentarista mineiro algumas das vantagens do uso do e-mail, especialmente sob o ângulo do exercício da advocacia, máxime em razão da comunicação escrita ser “mais compreensível do que a verbal, além de ser menor o tempo gasto para enviar uma mensagem por meio de correio tradicional. O seu custo é inferior ao selo e à transmissão via fax. Além disso a confiabilidade de que a mensagem vai ser realmente entregue ao destinatário final, em poucos segundos, qualifica este meio de comunicação como o mais apropriado para os profissionais que lutam contra o relógio.”
Tribunais de Contas também estão desenvolvendo reuniões virtuais:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - RESOLUÇÃO N. 222/2016/TCE-RO Aprova o Regimento Interno do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 9º As decisões e deliberações do Comitê serão tomadas em reuniões presenciais ou virtuais a serem realizadas na sede do Tribunal de Contas. CAPÍTULO I DAS REUNIÕES PRESENCIAIS E VIRTUAIS Art. 10. Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê reunir-se-á ordinariamente por convocação de seu Presidente, conforme previsto no artigo 6º, inciso I, segundo calendário a ser definido, nos termos do art. 5º, inciso XII, deste Regimento. Art. 11. Poderá ser convocada reunião extraordinária pelo Presidente do Comitê, sempre que houver assunto urgente a ser deliberado, de ofício, ou por solicitação dos seguintes interessados: I – Presidente da Corte de Contas; II – um terço de seus membros. Art. 12. As reuniões realizar-se-ão em horários e dias fixados, conforme calendário definido pelo Comitê e convocação por seu Presidente e aviso por sua Secretaria. §1º As convocações para as reuniões serão encaminhadas aos membros do Comitê por sua Secretaria, a quem incumbe, igualmente, a distribuição prévia da pauta e cópia dos documentos necessários às discussões, nos termos do art. 9º e incisos. §2º Para a realização de reunião é necessária a presença mínima da maioria simples dos membros do Comitê, no horário designado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, sob pena de suspensão, nova convocação e registro em Ata com a indicação dos membros ausentes. §3º Dar-se-á abertura à reunião independentemente do quórum presente quando se tratar de segunda convocação. §4º Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações e decisões do Comitê em reunião serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. §5º As reuniões terão votação nominais e abertas e deverão ser registradas em ata a ser aprovada e assinada pelos membros participantes em até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação, nos termos do art. 9º, inciso II, deste Regimento. Art. 13. A utilização do meio virtual institucional para a realização de reuniões deve seguir naquilo que couber, as regras aplicáveis às reuniões presenciais. Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, os membros integrantes do Comitê deverão manifestar-se sobre o assunto objeto da deliberação ou decisão no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de ser registrada em ata sua ausência na reunião. Art. 15. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Porto Velho, 12 de setembro de 2016.
Tribunais de Justiça no Brasil já adotam esta plataforma, vejamos alguns exemplos:
Videoconferência com todos tribunais da Justiça do Trabalho lança o projeto Rompendo Distâncias
Uma videoconferência realizada ontem (10) à tarde marcou mais uma conquista em direção ao uso pleno dos recursos de informática para aumentar a qualificação, celeridade e economia na prestação jurisdicional trabalhista. Foi o lançamento do projeto “Rompendo Distâncias”, que permitirá a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho o uso da videoconferência para o treinamento e comunicação à distância. A reunião virtual, coordenada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Rider Nogueira de Brito, conectou por áudio e vídeo representantes dos 24 tribunais regionais do trabalho.
Representando a Administração do TRT gaúcho, a Corregedora, Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, observou que “pela primeira vez torna-se possível a integração dos diversos órgãos desta gigantesca estrutura do Poder Judiciário trabalhista”. Para a magistrada, “o avanço tecnológico que hoje permite a realização desse evento vem se somar às diversas iniciativas que permitiram uma maior agilização nas atividades internas de nossos tribunais”.
Pelo TRT-RS, além do Vice-Corregedor, Desembargador Juraci Galvão Júnior, também estiveram presentes à ocasião os Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Ana Luiza Heineck Kruse, Milton Carlos Varela Dutra, Maria Inês Cunha Dornelles, Cleusa Regina Halfen, Ricardo Tavares Gehling, Denise Maria de Barros, Ricardo Carvalho Fraga, Hugo Carlos Scheuermann, José Felipe Ledur, Flávia Lorena Pacheco, João Pedro Silvestrin e Carmen Izabel Centena Gonzalez e o Juiz-Convocado Marçal Henri dos Santos Figueiredo. (Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 11/12/2008) Voltar ao início
No Senado da República Federativa, tramitou o o PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2017: “Altera a Resolução nº 93, de 27 de novembro de 1970, do Senado Federal (Regimento Interno do Senado Federal), a fim de possibilitar a realização de reuniões virtuais de deliberação eletrônica”.
O SENADO FEDERAL resolve: Art. 1º A Resolução nº 93, de 27 de novembro de 1970, do Senado Federal (Regimento Interno do Senado Federal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 117-A: “Art. 117-A. As deliberações sobre projetos de lei não terminativos poderão ocorrer em reuniões virtuais, a juízo dos respectivos presidentes das comissões. § 1º As reuniões virtuais serão públicas e poderão ser acompanhadas na respectiva página da comissão na internet. § 2º Os votos do relator e dos demais membros da comissão serão lançados mediante assinatura com certificação digital até a data prevista para a conclusão da votação, considerando-se concluída esta no dia e horário previamente previsto para o seu encerramento, caso seja atingido o quórum regimental. § 3º Na primeira reunião ordinária após a inclusão do relatório em pauta, a comissão deverá ler o relatório divulgado no ambiente virtual em reunião presencial, podendo ser designado relator ad-hoc para tanto. § 4º O relator da matéria poderá realizar vídeo de até 5 minutos sobre o relatório, para postagem no ambiente virtual. § 5º As deliberações eletrônicas em reuniões virtuais observarão o prazo mínimo de quinze dias úteis de duração, a partir da divulgação da pauta na página da comissão na internet e notificação eletrônica dos membros da comissão, iniciando-se a contagem do prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação e notificação. § 6º O prazo assinalado no parágrafo anterior poderá ser dilatado pelo Presidente da Comissão, a depender da complexidade e extensão da matéria. § 7º Depois de divulgada a pauta, nenhuma modificação, ainda que de redação, poderá ser feita no relatório, o qual, se modificado, deverá ser oportunamente incluído em nova pauta. § 8º Somente por meio da assinatura de três Senadores poderá ser requerida a exclusão de projetos de lei da pauta de reunião virtual, no prazo de cinco dias após a sua divulgação, em requerimento escrito protocolado perante a respectiva comissão, caso em que as matérias serão retiradas automaticamente de pauta e passarão a integrar a pauta da reunião presencial da semana subsequente. § 9º Na primeira reunião ordinária após a inclusão do relatório em pauta, a comissão deverá, para dar publicidade, ler o relatório divulgado no ambiente virtual em reunião presencial, podendo ser designado relator ad-hoc para tanto.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Senador ROBERTO MUNIZ.
Entre as muitas facilidades proporcionadas pela tecnologia no mundo corporativo está a videoconferência. E são muitas as empresas que adotam a reunião virtual no seu dia a dia, fazendo com que seus funcionários economizem tempo e, consequentemente, produzam mais. Embora fique mais à vontade, o profissional precisa lembrar que o contato virtual é tão “ao vivo” quanto aquele em que estamos cara a cara com o interlocutor. Por isso, o cuidado com a aparência é fundamental, e o profissional deve preparar uma pauta e o material a ser usado durante a reunião.
Marcele Goes(Consultora de imagem pessoal e corporativa e membro da Associação Internacional de Consultoria de Imagem -AICI)... AFIRMA QUE “apesar de não ser uma obrigação usar o vídeo, a comunicação virtual é uma ferramenta que deixa a relação igualmente próxima e eficiente. Por isso, é tão recomendado que o profissional esteja preparado para participar das discussões e ter uma boa aparência”.
Considerando que tal procedimento será adotado na Associação ora em via de constituição, aos membros da futura diretoria, não estando acostumado a participar de conferências virtuais e não sabe a melhor forma de agir frente às câmeras, preste atenção nas dicas, que recomendamos que seja internamente regulada no futuro:
Prepare o material a ser usado na reunião com antecedência — Para facilitar a compreensão e o acompanhamento das ideias, prepare e envie antes do encontro uma pauta a ser seguida. Caso seja necessário apresentar relatórios, arquivos ou fotos são indicados mandar antes e confirmar o recebimento, para aperfeiçoar o tempo da reunião.
Organize o ambiente — O fundo que vai aparecer na câmera deve ser neutro ou corporativo. Ou seja, pode conter livros, deixar a cortina fechada ou somente a parede. Se o formato é home office e o computador fica na sala ou no quarto, vale a pena reorganizar o espaço para colocar o aparelho em um cenário melhor.
Atenção ao vestuário — Coloque uma blusa ou camisa de acordo e arrume os cabelos. As mulheres podem fazer uma maquiagem suave, já que o impacto causado pela imagem não deixa de existir pelo fato de a reunião ser virtual.
Na Justiça Arbitral e na Mediação já se podem usar as reuniões processuais pela via “virtual”. Um instrumento a ser regulamentado. Porém, para evoluir com fins de alcançar as ASSEMBLÉIAS VIRTUAIS, teremos que também fazer uso dos “e-mails”. Necessária se faz, nesta quadra, uma visita ao campo da telemática, para a rememoração do que em vernáculo chamamos de “correio eletrônico”.
É assim que leciona SÉRGIO CHARLAB:
“O correio eletrônico é o bloco de base da arquitetura da Internet, e deverá permanecer nesta posição por mais algum tempo. Tanto tempo quanto decidirmos que o mais importante ainda é o relacionamento e a troca de informações entre as pessoas...”.
Mais adiante enfatiza SÉRGIO CHARLAB:
“Você deve considerar o e-mail como uma categoria à parte na expressão da linguagem humana, embora esteja naturalmente próximo da linguagem escrita, pressupõe um tempo de efetivação (período entre o momento que se escreve a leitura do destinatário e sua subsequente ação – eventualmente, de resposta) muito menor do que uma correspondência enviada tradicionalmente pelo correio.”.
Referências e Bibliografias apontadas nesta justificativa.
I. ANTENAS, Ideal Antenas Profissionais. Antenas para Emissoras de Rádio Comunitárias. Disponível em:
II. www.idealantenas.com.br/produto/fm%20plano%20terra58/fm_plano_terra58.pdf
III. Acesso em: 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
IV. ANTENAS, Teletronix Indústria e Comercio. Antenas para Emissoras de Rádio Comunitárias. Disponível em: www.teletronix.com.br/pt/inside.php?g=produtos&p=antenas
V. Acesso em: 06 de abril de 2008.
VI. ATHENIENSE, Alexandre. Internet e o Direito. Belo Horizonte: Inédita Editoria de Arte Ltda, 2000.
VII. BRASIL, Planalto Central. Lei 9612 de 19 de Fevereiro de 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9612.htm Acesso em: 06 de abril de 2008.
VIII. BRASIL, Ministério das Comunicações. Cartilha mostrando como fazer para se conseguir uma concessão de Radio Comunitária. Disponível em: www.mc.gov.br/sites/600/695/00000537.pdf Acesso em: 06 de dezembro de 2018. https://teletronix.com.br/blog/radios-comunitarias-entenda-como-sao-estruturadas/
IX. BRASIL, Planalto Central. Lei Federal 9472 de 16 de Julho de 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm - 06 de dezembro de 2018.
X. BRASIL, Planalto Central. Lei 10.597 de 11 de Dezembro de 2002 - Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, para aumentar o prazo de outorga. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10597.htm Acesso em: 06 de dezembro de 2018.
XI. BRASIL, Planalto Central. Norma Complementar N.º 1/2004 - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. Disponível em: www.redevivafavela.com.br/pdf/norma_complementar_comentada.pdf. Acesso em: 06 de dezembro de 2018.
XII. BRASIL, Senado Federal. Rádio Digital no Brasil – Implantação do Rádio Digital no Brasil. Disponível em: www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=64670&codAplicativo=2 - 06 de dezembro de 2018.
XIII. BRASIL, Inovação tecnológica. Rádio Digital Chega ao Brasil em 2008. Disponível em: www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=radio-digital-no-brasil. 06 de dezembro de 2018.
XIV. BLUM, Renato Opice. DAOUN, Alexandre Jean. Cybercrimes. Direito & Internet – Aspectos jurídicos relevantes, São Paulo, Edipro, Org. DE LUCCA, Newton. SIMÕES FILHO, Adalberto p. 118. 2000.
XV. CARVALHO, Ivan Lira de. A Internet e o acesso à Justiça. Doutrina, n° 10. Rio de Janeiro, Instituto de Direito, 2000.
XVI. CHARLAB, Sérgio. Você e a Internet no Brasil. Rio de Janeiro: Objetiva, 1995.
XVII. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: RT, 1995.
XVIII. IMBRIZI, Marcos. ACEC, uma alternativa cultural para São Caetano do Sul. 2000, 60p. Disponível em: www.cultivox.com.br. Acesso em: 24 de outubro de 2018.
XIX. IMBRIZI, Marcos. Rádios comunitárias e democratização dos meios de comunicação no Brasil. Dissertação de mestrado. Universidade Metodista de São Paulo - (UMESP), 2002. 164p.
XX. MACHADO, Agapito. Juizados especiais federais. Diário do Nordeste, Fortaleza, 19 jul.2001. Opiniões, p. 1.
XXI. PIRELLI, Cabos Pirelli. Cabos Pirelli para Radio Frequência. Disponível em: www.pirellicabos.com.br/RGC 213. Acesso em: 24 de outubro de 2018.
XXII. IMBRIZI, Marcos. Rádios Comunitárias e o Acesso à Cultura. Disponível em: www.unilestemg.br/revistacomplexus/textos_revista01/02artigo01_imbrizzi.doc Acesso em: 24 de outubro de 2018.
Salvo Melhor Juízo. Publique-se e dê ciência às partes.
Processo Virtual, Sala Virtual do Mediador, em Fortaleza, Ceará, segunda-feira, 3 de dezembro de 2018, as 02:41:59AM
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Direito/Mediador
CPF 16554124349.
Nós, abaixo assinado, nos termos da exigência prevista na Norma, subscrevemos o projeto de Justificativa de criação da entidade citada no edital (...) Convocatório 1/2018 - EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
SEQUÊNCIA 0001
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Proposta de Estatuto para a Associação
Procedimento Preparatório 2018.2.282.920.
MEDIAÇÃO PREVENTIVA COM PERSPECTIVAS DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INTERESSE PÚBLICO.
PRT 2.440.436/2018
Proposta de Estatuto para a Associação
Entramos agora na segunda fase. A primeira, no olhar do relator, representa a justificativa da criação da entidade associativa que foi devidamente publicada para fins de ciência e transparência coletiva.
Esta segunda fase como referenciado é o REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS.
Então, para que os fundadores possam deliberar é importante entender esta fase, pois, definirão no futuro várias pretensões da entidade.
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos. A principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei nº 8.935/94. Esta regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O Novo Código Civil (Lei-Federal n° 10.406/2002) dispõe que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (Art.45).
O que são pessoas jurídicas de direito Privado? Segundo o art. 44 da Lei 10.406/02, são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI. Os partidos políticos serão registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal (Art. 114 da Lei nº 6.015/73). Além das pessoas jurídicas acima relacionadas também são registras no RCPJ em consonância com o art. 8º Lei 5.250/1967. I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. Art. 115 da Lei 6015/1973, não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, interromperá no processo de registro e suscitará dúvida para o juiz, que a decidirá.
A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é considerada “ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS”. Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou até mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos para a realização de um objetivo comum.
A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é baseada no “Princípio da Autonomia e Independência”, e se entende que:
“As associações são organizações autônomas de ajuda mútua, controlada pelos seus sócios”. Podem entrar “num acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, devendo fazê-lo de forma a preservar o seu controlo democrático pelos sócios e manter a sua autonomia”.
Assim, devemos ficar atentos para “(...) OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE UMA ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 121 DA LEI 6.015/73 SÃO: a) Estatuto social em 2 vias, rubricado em todas as páginas pelo re¬presentante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei Federal 8.906/1994, figurará ainda o visto do advo¬gado com o número do registro na OAB; b) 02 (duas) vias da Ata que terá como pauta a constituição, a aprovação do estatuto e a eleição e posse da primeira diretoria com prazo determinado de mandato. A diretoria executiva deverá ter qualificados todos os seus membros; (qualificação completa: NOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG, CPF E ENDEREÇO). c) requerimento ao cartório, assinado pelo representante legal; d) lista de presença da Assembleia, contendo nomes, assinaturas e cabeçalho completo (nome da associação, data, local e hora)...
A entidade se fulcra na regra natural do Princípio do Interesse pela Comunidade:
“As associações trabalham pelo desenvolvimento sustentável das suas comunidades, municípios, regiões, estados e país através de políticas aprovadas pelos seus membros”.
Estes princípios são importantes não só, para as associações, mas também, para a construção da sociedade. Estes contribuem para o desenvolvimento econômico e social de uma sociedade cada vez mais solidária, democrática e com autonomia de gestão, como preconizado pelo Princípio do Interesse pela Comunidade.
A forma de organizar que determina é o estatuto. Vejamos o que regra a norma civil:
Como ficou explicitado no relatório de justificativa da implementação da associação, temos que vivenciar fases neste processo. Evoluímos da primeira fase. A sensibilização, entrando agora na segunda fase que é a constitutiva.
Nesta fase surge um questionamento que desde já deve ficar esclarecido. A entidade é obrigada a seguir estatutos preestabelecidos?
A resposta é Não.
Inicialmente é bom esclarecer aos fundadores da associação em questão, que a lei não impõe os organismos que devem constituir a associação para fins de gesta.
Pergunta-se. Somos obrigados a institucionalmente se organizar da forma sugerida por algumas associações de rádios no Brasil. Inicialmente vejamos: "Associação de Difusão Comunitária" "É livre a expressão da atividade intelectual artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença". Previsão Constitucional. Inciso IX do Art. 5º - Constituição Brasileira de 1988.
Assim, os fundadores receberam a seguinte sugestão:
MODELO DE ESTATUTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA.
Capítulo “x”
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
Artigo - São órgãos da Associação de Difusão Comunitária: Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho comunitário e Conselho Fiscal.
Artigo - A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão, será convocada ordinariamente uma vez ao ano, sempre no primeiro trimestre, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos, prestação de contas do exercício anterior pela Diretoria Executiva, aprovação do plano-ação anual, homologação da composição do Conselho Comunitário e discussão de assuntos gerais da Entidade e/ou das comunidades envolvidas.
Artigo - A Diretoria Executiva será composta de onze cargos, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Segundo Secretário, Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Operações, Vice - Diretor de Operações, Diretor Cultural e de Comunicação Social, Vice – Diretor Cultural e de Comunicação social e Diretor de Patrimônio.
Artigo - O Conselho Fiscal será constituído por cinco membros efetivos e três suplentes e será coordenado por um Presidente e um Secretário.
Artigo - O Conselho Comunitário será constituído por, no mínimo, cinco representantes da comunidade, indicados pela Diretoria Executiva e homologados pela AG, para mandato de um ano, e definirão sua organização interna.
Conforme foi definida, a vontade dos fundadores é que a associação tenha uma Diretoria Executiva composta dos cargos:
a) Diretor Geral.
b) Diretor Secretário Geral.
c) Diretor Financeiro.
d) Diretor Cultural.
(e) Diretor de Radio Jornalismo.
Os fundadores da associação desejam que o comando fique assim definido:
I - Assembleia Geral.
II - Diretoria Executiva.
III – Conselho de Curadores.
IV – Conselho da Comunidade.
V – Conselho de Programação.
Os cargos e funções ficam assim distribuídos para fins de organização e lotação:
I - Assembleia Geral.
a) Plenário Deliberativo.
b) Presidente da Assembleia Geral.
c) Secretário “Ah doc” da Assembleia Geral.
II - Diretoria Executiva.
a) Diretor Geral.
b) Diretor Secretário Geral.
c) Diretor Financeiro.
d) Diretor Cultural.
(e) Diretor de Radio Jornalismo.
III – Conselho de Curadores.
a) Presidente do Conselho de Curadores.
b) Primeiro Conselheiro.
c) Segundo Conselheiro.
d) Terceiro Conselheiro.
e) Secretário “Ah doc” do Conselho.
IV – Conselho da Comunidade.
V – Conselho de Programação.
Na primeira fase – SENSIBILIZAÇÃO o assunto Conselho Comunitário veio a tona, tendo na justificativa a seguinte posição: “ a criação do Conselho Comunitário da “Radcom é uma previsão legal. O Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998. A entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, estando autorizada a desenvolver atividade de Radiodifusão deve instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas. Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade. Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho. Independente da vontade dos fundadores da associação, o estatuto ou e regimento geral devem definir a competência do Conselho Comunitário. Assim, o mediador que foi designado relator do estatuto recomenda para a aprovação o texto da competência do Conselho na forma que segue:
Estatuto.
“Capitulo ?”
Do Conselho Comunitário “RADCOM” da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Artigo. O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.612, de 1998.
Artigo. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades legalmente instituídas.
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta.
§ 2º As pessoas jurídicas e seus representantes, enquanto participantes do Conselho Comunitário, não poderão ser associados da entidade autorizada nem poderão participar da produção ou do financiamento de programas, ressalvados os informes pontuais à comunidade.
§ 3º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho.
Artigo. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções:
I – fiscalizar a programação da emissora;
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros;
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada;
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida;
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação.
Artigo. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a descrição e a avaliação a respeito da grade de programação, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
É importante neste relatório para fins de aprovação estatutária assemblar, compreender as fases da elaboração de uma organização associativa, a exemplo desta que estamos a relatar.
Apenas para fins didáticos comentaremos. O subscritor como relator estará presente nas duas primeiras fases.
1ª fase: Sensibilização
Contato inicial: é importante que as pessoas envolvidas tenham o maior número possível de informações sobre o tema (legislação, funcionamento, direitos e deveres dos associados, etc.). Essas informações devem orientar a escolha das pessoas em seguir ou não com o processo organizativo da associação. Se houver interesse, o grupo deve mobilizar mais pessoas, pois são necessários pelo menos 10 integrantes para organizar uma associação. É importante organizar uma palestra ou discussão com um especialista no tema ou com pessoas que já fazem parte de alguma associação bem-sucedida.
Palestra de sensibilização: como o nome sugere, o objetivo é sensibilizar as pessoas para o tema, explorando principalmente as responsabilidades individuais e coletivas no processo e a necessidade de se imprimir um caráter empresarial e transparente na gestão da associação. Caso haja concordância em avançar com o trabalho, é fundamental designar os responsáveis por levantar informações sobre a legalização da associação, e outras pessoas que se responsabilizem por estudar a viabilidade econômica e as necessidades de infra-estrutura e recursos financeiros.
Apresentação dos resultados da etapa anterior: com base nas informações sobre a documentação e tramitação legal para constituição da associação e, principalmente, no estudo da viabilidade econômica, caso a decisão seja por constituir a associação, passa-se para a fase seguinte.
Para questionar o presente relatório de apresentação de estatuto (anteprojeto) para deliberação se faz necessário entender os seguintes aspectos do Código Civil brasileiro, que seguem: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L - LIVRO I - DAS PESSOAS - TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS - CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE - TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código, Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
2ª fase: Constituição.
Assembleia de Constituição: é uma etapa formal do processo de legalização. É realizada no ato de constituição da associação, na presença de todos os associados. Nessa Assembleia, será escolhido o nome da associação e a sede. Será discutido, definido e aprovado o Estatuto Social, e também serão eleitos os representantes dos órgãos de direção (Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, se for este o caso). Após essa etapa, deve-se encaminhar a documentação para registro, que é feito no cartório de registro de pessoas jurídicas. Nas cidades maiores, existem cartórios específicos para essa finalidade. Nas menores, é feito no cartório de registro geral. De acordo com a Lei nº 6.015/1973 (artigos 120 e 121), são necessários os seguintes documentos para se registrar uma associação: Ata de Fundação; Duas vias do Estatuto; A relação dos associados fundadores e dos membros da diretoria eleita; Ofício encaminhado ao cartório. O passo seguinte é providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal. Esse cadastro permitirá à associação realizar transações financeiras, contratos, convênios e contratação de empregados.
A Lei Federal nº 6.015/1973 é uma lei federal que trata de registros públicos como o registro civil e outros. Atenção para os detalhes que seguem por conta da necessidade de uma gestão eficiente da associação. A LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 foi atualizada a partir da republicação, assim é importante observar os detalhes, pois, no futuro breve alguns atos deverão ser averbados. Diz o texto da lei em comento (Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências):
TÍTULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
Art. 120. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 121. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
Texto compilado
Das próximas fases.
Empós as etapas consignadas, as demais serão levadas a termo pela entidade associativa... “Devendo doravante implementar as demais fase” a saber:
3ª fase: Pré-operacional
É a fase da estruturação: definição de localização, aquisição de móveis e equipamentos, contratação de funcionários e contadores, abertura de conta no banco, licenças e alvarás, etc.
4 ª Fase: Operacional
Início das atividades: começam os desafios reais da associação. Como toda organização, para ser bem-sucedida, a associação também precisará de gestão eficiente e comprometida com os propósitos da instituição.
Observação: este roteiro foi desenvolvido com fins de fundamentar as propostas do relator que estão definidas no anteprojeto de estatuto, é uma sugestão facultada a outras organizações que desejem criar uma associação e apresenta alguns pontos a serem seguidos e observados. As etapas devem ser adaptadas conforme a necessidade de cada grupo.
Considerando o avanço das resoluções de conflitos através da arbitragem e da mediação a Associação passa a fazer uso ostensivo quando a Diretoria autorizar, do meios de arbitragem ou e da mediação preventiva, hoje, e sempre na instituição a ser fundada.
A instituição em via de legalização leva em consideração o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Fundamenta-se ainda:
(...)LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
(...)LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
(...)LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
(...)LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
Considerando o que dispõe a legislação vigente: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, CCB/2002, as assembléias gerais podem ser pelo sistema virtual teleconferência.
Na Justiça Arbitral e na Mediação já se podem usar as reuniões processuais pela via “virtual”. Um instrumento a ser regulamentado. Porém, para evoluir com fins de alcançar as ASSEMBLÉIAS VIRTUAIS, teremos que também fazer uso dos “e-mails”. Necessária se faz, nesta quadra, uma visita ao campo da telemática, para a rememoração do que em vernáculo chamamos de “correio eletrônico”.
As reuniões da diretoria e demais órgão podem ser via internet, ou sistema virtual, conforme recomendações na justificativa... CONVENCIONAIS E ELETRÔNICAS. Nos dias atuais aos poucos vamos evoluindo das comunicações administrativas gerenciais escritas como regra, ao desenvolvimento “implementativo” das demais formas de comunicações, entre elas: a comunicação via eletrônica. Da faculdade ao ato compulsório, será uma questão de tempo. Alcançaremos ainda nesta década (20i8-2028) a compulsoriedade da organização, pelos entes privados e públicos dos serviços de comunicações eletrônicas. Exemplos: ENDEREÇO E DOMICÍLIO ELETRÔNICOS, talvez esta associação venha a ser a primeira a implantar no Brasil de forma institucional, regulamentada, “os atos de gestões POR MEIO ELETRÔNICO e passar adotar uma sistemática VIRTUAL”.
PAUTA Assembleia de Constituição. Essa sessão é uma etapa formal do processo de legalização. Os participes recebem nesta data cópia dos instrumentos acostados aos autos da mediação.
Nessa assembleia será homologada a razão social da associação e a sede.
A nomeação de membro do Conselho de Programação fica a critério do Diretor Geral não sendo indicados por processo eleitoral e não tem prazo de mandato podendo ser afastado a critério da Direção Geral independente de procedimento administrativo, salvo a exclusão por acusação de atos improbidos, o que lhe será garantido o devido processo legal com ampla defesa.
Será discutido, definido e aprovado o Estatuto Social, e também serão eleitos os representantes dos órgãos de direção para um mandato de cinco anos, tendo início no dia 2 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2023, podendo ser reconduzido para mais um mandato, sem posterior admissibilidade de reeleição.
II - Diretoria Executiva.
a) Diretor Geral.
b) Diretor Secretário Geral.
c) Diretor Financeiro.
d) Diretor Cultural.
(e) Diretor de Radio Jornalismo.
Fica desde já convocada uma sessão Assemblar Geral para o dia 31 de julho de 2019, visando realizar a eleição dos membros dos cargos:
III – Conselho de Curadores.
f) Presidente do Conselho de Curadores.
g) Primeiro Conselheiro.
h) Segundo Conselheiro.
i) Terceiro Conselheiro.
j) Secretário “Ah doc” do Conselho.
Para o Conselho da Comunidade o Diretor-Geral da Associação expedirá ofício para as entidades selecionadas, solicitando a indicação de seus representantes junto a Associação nos termos da legislação vigente.
Cada membro do Conselho da Comunidade terá mandato de hum ano, podendo ser reconduzido até duas vezes, a critério da entidade que o indica.
Fica desde já convocada uma sessão Assemblar Geral para o dia 31 de julho de 2019, visando realizar a eleição dos membros dos cargos:
O Diretor Geral pode nesta primeira gestão nomear os membros do Conselho de Curadores, depois da primeira gestão os membros para os cargos: Presidente do Conselho de Curadores; Primeiro Conselheiro;. Segundo Conselheiro; Terceiro Conselheiro; e Secretário “Ah doc” do Conselho devem observar as regras estatutárias vigente.
Fica esclarecido que estando a ATA DA ASSEMBLEIA GERAL devidamente assinada pelos membros significa que os termos da reunião virtual foram homologados.
SALVO MELHOR JUÍZO apresento aos membros da entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ a presente justificativa acompanhada do texto de anteprojeto de estatuto.
Repete-se e reafirma-se que “(...) é importante entender que os critérios adotados nesta forma de elaborar um projeto associativo com fins de manter uma futura outorga pública de rádio comunitária, educativa, ou outra modalidade, seguem os princípios da Legislação Federal vigente”.
Salvo Melhor Juízo. Publique-se e dê ciência às partes.
Processo Virtual, Sala Virtual do Mediador, em Fortaleza, Ceará, segunda-feira, 3 de dezembro de 2018, as 10:41:59AM
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 16554124349.
Prt 2.440.438 Projeto Final Da Associação by CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA on Scribd
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