REDE CECU INESPEC

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RÁDIO WEB INESPEC ANO IX 2019

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.



Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
Os(a, as) Senhor(es, a, as)  FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998;
Considerando que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço;
Considerando que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001);
Considerando os objetivos da Associação ora em via de legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Considerando que a Associação observará as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
Considerando que inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros.
Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa.
Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
CONSIDERANDO que nesta data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo dos fundadores da entidade.
CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”.
Considerando que os fundadores que subscrevem o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto que com este edital baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta simples, ou no campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial
Considerando que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma  “Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando finalmente que com o presente ato jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a associação em questão.
Fazem saber que ficam convocados os munícipes da Cidade de Nova Russas- no Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar apoiar mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO, a criação jurídica e institucionalização da associação: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Nova Russas, Ceará, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.





Nos fundadores subscrevemos o projeto de criação.

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João Paulo Rodrigues de Sousa, CPF: 023.055.763-58   RG: 2004019122830 SSP-CE , Agente de Endemias, End: Rua Quintino Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará.

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Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF: 039.432.573-71  RG: 2002015078067 SSP-CE, Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará.

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Expedito Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG: 2009099087434 SSP-CE, Agricultor, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.

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Iranilce Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00 RG: 2001025006923 SSP-CE, Agricultora,  Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.

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Nós, abaixo assinado, nos termos da exigência prevista na Norma

Subscrevemos o projeto de criação da entidade citada no edital (...) Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
SEQUÊNCIA 0001
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
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Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0002
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
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Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0003
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
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Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.



SEQUÊNCIA 0004
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
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Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0005
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
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Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0004
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
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Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.










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