Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro
de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos
interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ e dá outras providencias.
Os(a, as) Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA,
brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo,
brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s)
sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI
FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998;
Considerando que a entidade pretende
desenvolver serviços de Radiodifusão
Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa
potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do
serviço;
Considerando que a entidade deve se organizar
juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde
já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei
Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei
Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem
como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001);
Considerando os objetivos da Associação ora em via
de legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus
serviços, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos
de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional
nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Considerando que a Associação observará as
diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão,
devendo atender em sua programação:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e
jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade
atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo,
preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição
social nas relações comunitárias.
Considerando que inicialmente os associados que
subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação
de Interesses dos futuros.
Considerando que os associados que subscrevem
este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM
PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES
JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões
jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial
sem traumas para a comunidade associativa.
Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA
se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e
convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997.
CONSIDERANDO que nesta data de 24 dias do mês
de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros
que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto
de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a
Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é
privativo dos fundadores da entidade.
CONSIDERANDO que a legislação permite que a
Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em
relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA
MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada
pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre
as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das
partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na
hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I -
Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como
mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e
seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer
tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção
II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.
O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá
ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto
para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra
considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de
seu recebimento. Art. 22. A previsão
contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para
a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III -
critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso
de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias
úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz
social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças
que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9
de novembro de 2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à
CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art.
30. Toda e qualquer informação relativa
ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não
podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A
prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à
CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE
CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir
pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à
CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial
a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a
publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do
mediador de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o
convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado via Edital
de Ciência e Convocação”.
Considerando que os fundadores que subscrevem
o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que os interessados possam
sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto que com este edital
baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta simples, ou no
campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial
Considerando que a entidade ora em
constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma “Associação e suas base são reguladas na
norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um
agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma
finalidade não econômica.
Considerando finalmente que com o presente ato
jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a
associação em questão.
Fazem saber que ficam convocados os munícipes
da Cidade de Nova Russas- no Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar
apoiar mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO, a criação jurídica e institucionalização
da associação: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua
adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e
registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
O presente
edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua
publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/
e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Nova
Russas, Ceará, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
Nos fundadores subscrevemos o projeto de criação.
......................................................................................................
João Paulo Rodrigues de Sousa, CPF:
023.055.763-58 RG: 2004019122830 SSP-CE
, Agente de Endemias, End: Rua Quintino Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa
Vista - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF:
039.432.573-71 RG: 2002015078067 SSP-CE,
Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova
Russas – Ceará.
......................................................................................................
Expedito Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG:
2009099087434 SSP-CE, Agricultor, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
Iranilce Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00
RG: 2001025006923 SSP-CE, Agricultora, Localidade
de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nós, abaixo assinado, nos termos da exigência
prevista na Norma
Subscrevemos o projeto de criação da entidade
citada no edital (...) Convocatório 1/2018, de 9 de novembro
de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos
interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ e dá outras providencias.
SEQUÊNCIA 0001
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0002
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0003
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0004
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0005
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0004
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
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