PROJETO
DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO
ANEXO
I
NORMA
LEGAL
LEI
Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
![]() |
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se
Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada,
operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de
prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por
baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por
cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de
um bairro e/ou vila.
Art. 2o O
Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223
da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a
execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e
4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional,
o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que
perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 3º O Serviço de
Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade
beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade
à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
II - oferecer
mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;
III - prestar
serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário;
IV - contribuir para
o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a
capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais
acessível possível.
Art. 4º As emissoras
do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos
seguintes princípios:
I - preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das
atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros
da comunidade atendida;
III - respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos
membros da comunidade atendida;
IV - não
discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o
proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão
comunitária. (Vide
ADIN Nº 2566)
§ 2º As programações
opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de
versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes
interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão
da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer
assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o
momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à
Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder
Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em
caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em
determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para
utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao
Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos
nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A
outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se
cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais
vigentes. (Redação
dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
Art. 6o-A.
A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que
desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade
ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da
vigência da outorga. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o Caso
expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o
serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.
(Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2o A
autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e
direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 3o Não
havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto
no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação
prevista no art. 6o-B, o Poder Concedente aplicará a
perempção, nos termos da legislação vigente. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 6o-B.
A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o
pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6o-A
será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da
outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de
trinta dias para resposta. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o Caso
expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade
ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em
funcionamento em caráter precário. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2o A
autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e
direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 3o Na
hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta
solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de
multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei no 4.117,
de 27 de agosto de 1962. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4o A
aplicação da sanção prevista no § 3o não
será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de
receber a notificação. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 5o Não
havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a
resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação
vigente. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 6o Os
pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão
comunitária protocolizados ou postados até a data de publicação desta Lei serão
conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento
aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos
na legislação em vigor. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 7o Também
será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades
que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram
suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado
pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 8o As
entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram
nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para
encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 7º São competentes
para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e
devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem
prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os
dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço,
além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade
atendida.
Art. 8º A entidade
autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário,
composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade
local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de
moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a
programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da
comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga
da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as
entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a
área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a
pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará
comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as
entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades
deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da
constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
Ill - prova de que
seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de
maioridade dos diretores;
V - declaração
assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em
apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias,
legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do
serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência,
domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma
entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a
documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida
entidade.
§ 4º Havendo mais de
uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente
promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando
êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá
à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade,
evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da
comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual
representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 10. A cada
entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É
vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra
modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais
de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante
de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer
dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade
detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à
gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer
outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a
transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço
de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade
detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária
pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de
sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os
termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo
apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as
alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição
competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 14. Os
equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária
serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e
devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras
do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço
para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas
finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a
formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as
transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo
definidas em leis.
Art. 17. As emissoras
do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação
diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
Art. 18. As
prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio,
sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde
que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a
cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de
horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao
Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão
Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual
de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e
organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de
emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do
serviço.
I - usar equipamentos
fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a
terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III - permanecer fora
de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir
qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As
penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na
reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras
do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra
eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de
Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que
constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em
funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade
com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos
demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder
Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for
eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Art. 24. A outorga de
autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a
pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e
condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder
Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados
da publicação desta Lei.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Sergio Motta
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998
ANEXO
II
NORMA
LEGAL
Regulamentação
da LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
DECRETO
FEDERAL Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova
o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
|
||
Aprova o Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 04.06.1998
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art.
1º. Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária -
RadCom, instituído pela Lei n°
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão
Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na
localidade de prestação do Serviço.
Art.
2º. As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223
da Constituição Federal, à Lei n°
9.612, de 1998 e , no que couber, á Lei n°
4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n° 236,
de 28 de fevereiro de 1967; e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão
Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados,
aos acordos e aos atos internacionais.
Art.
3º. O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com
vistas a:
I - dar oportunidade á difusão de idéias, elementos de cultura, tradições
e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação
dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de
expressão, da forma mais acessível possível.
Art.
4º. A agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e
específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata
este Regulamento.
Parágrafo
único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso
desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal
alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que
atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de
Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.
Art.
5º. A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior
a vinte e cinco watts.
Art.
6º. A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um
raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada
ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma
localidade de pequeno porte.
Art.
7º. O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de
que trata o § 1° do
art.9° da Lei n° 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao
cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a
estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não
possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por
estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;
II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área
urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo
levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou
continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de
telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art.
9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os
parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os
procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;
II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os
procedimentos estabelecidos na Lei n°
9.612, de 1998 e em norma complementar;
III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no
que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 10. Compete à ANATEL:
I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e
específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada;
II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade
técnica de uso do canal em nível nacional;
III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;
IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no
que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. São
competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem
fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas,
sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos
dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo
único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a
executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência
na área da comunidade atendida.
Art.
12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar
requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse,
indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de
canal para a respectiva prestação.
Parágrafo
único. A ANATEL procederá a análise de viabilidade técnica para uso do
canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme
disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste regulamento.
Art.
13. Havendo possibilidade técnica, para o uso do canal específico ou de canal
alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da
União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas,
estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições
de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
Art.
14. As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja
petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério
das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a
seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma
complementar:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes,
devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados
há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área
pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Art.
15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando
regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá
autorização à referida entidade.
Art.
16. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o
Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando
que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério
de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.
Parágrafo
único. Havendo igual representatividade entre as entidades,
proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art.
17. A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual
período, se cumpridas as disposições legais vigentes.
Art.
18. A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do
RadCom.
Parágrafo
único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras
de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de
distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade
que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores
pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de
outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante
ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a
denominação da entidade, o objeto e o prazo de autorização, a área de cobertura
da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.
Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no
Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição
indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Art.
21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o
início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das
Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.
Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.
Art.
22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a
entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação,
devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma
complementar.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art.
23. O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as
características de operação das emissoras do RadCom.
Art.
24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL,
devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à
emissora.
Art.
25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais
interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de
Radiodifusão regularmente instaladas.
Art.
26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais
Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará
a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em
norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.
Art.
27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais
Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará
a imediata interrupção do seu funcionamento, até à completa eliminação da causa
da interferência.
Art.
28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não,
como tempo mínimo de operação diária.
Art.
29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações
de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO
Art.
30. As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e
da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família,
favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações
comunitárias.
§ 1° É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras
de radiodifusão comunitária.
§ 2° As programações opinativa e informativa observarão os princípios da
pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando
sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3° Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões
sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como
manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação para faze-lo, mediante pedido
encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.
Art.
31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para
divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades,
ao desenvolvimento da comunidade.
Art.
32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio
cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art.
33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de
sua programação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art.
34. É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer
título, nos termos do art. 12 da Lei n° 9.612, de 1998.
Art.
35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério
das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a
composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração
nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo
apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as
alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição
competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado
de sua efetivação.
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art.
36. A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro
período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste
sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as
exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
Art.
37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de
valor relativo às despesas decorrentes deste ato.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo
da Lei n°
9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
§ 1° A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando
incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2° Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios
estabelecidos no art. 59
da Lei n° 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3° do
Decreto-Lei n° 236, de 1967.
Art.
39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para
exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n°
4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do
seu art. 70, com a redação que
lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967.
Art.
40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do
RadCom:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do
Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável;
III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;
IV - manutenção pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com
residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade
ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta
dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua
diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para
a expedição do ato de autorização;
IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de
planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao
desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração do RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra,
calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua
programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais
pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios
fundamentais da programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao
Ministério das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas,
nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos
certificados emitidos pela ANATEL;
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao
Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para
Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do
Serviço;
XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente
licenciada;
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência
que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
CAPÍTULO XII
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art.
41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências
indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando estiver configurada situação de perigo de vida.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento
das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art.
43. A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá
estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem á gerência, à
administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais.
ANEXO
III
NORMA
LEGAL
LEI
FEDERAL Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE
1962.
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Introdução
Art. 1º Os serviços de telecomunicações
em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo,
assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes
reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos
regulamentos baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de
natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados
tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo
Congresso Nacional.
Parágrafo único. O
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre
telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente
traduzidos.
Art. 3º Os atos
internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data
estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República
(art. 29, al)
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei,
constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à
transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo
de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os têrmos não
definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de
concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de
acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido
celebrados ou
expedidos.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os
serviços de telecomunicações se classificam em:
a) serviço interior,
estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da
jurisdição territorial da União;
b) serviço
internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e
estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos
limites da jurisdição territorial da União.
Art. 6º Quanto aos fins a que se
destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do
público em geral;
b) serviço público restrito, facultado
ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso
do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de
telecomunicação;
c) serviço limitado,
executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso
de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre
outros:
d) serviço de
radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em
geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) serviço de
rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações
técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados
na radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo
pecuniário ou comercial;
f) serviço especial,
relativo a determinados serviços de interêsse geral, não abertos à
correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores,
entre os quais:
Art. 7º Os meios, através dos quais se
executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes
contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 2º Objetivando a
estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno
estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem
compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr
especificado nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema
Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os
centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos
portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas
modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros
principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração
e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao
transporte integrado.
§ 3º Entendem-se por
urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do
Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de
um Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho
Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de
Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de
telecomunicações.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 1º Na discriminação
a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e
conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da
República e as Capitais de todos os Estados e
Territórios.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º O Conselho
Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se
procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de
Telecomunicações. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Da competência da União
Art. 10. Compete privativamente à
União:
a) os serviços dos
troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas
conexões
internacionais;
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
b) os serviços
públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações,
ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de
radiodifusão e ao serviço internacional;
Art. 11. Compete, também, à União:
fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou
autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a
observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses
serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12. As concessões feitas na faixa
de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei n. 2.597, de 12 de setembro
de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais
restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13. Dentro dos seus limites
respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar
serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas
gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Do Conselho Nacional de
Telecomunicações
Art. 14. É criado o
Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e
competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da
República.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 15. O Conselho Nacional de
Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da
República e será constituído:
a) do Diretor do
Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual
pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou
Diretores de sua
repartição; (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
b) de 3 (três)
membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e
Aeronáutica;
d) de 4 (quatro)
membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios
Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e
Comércio;
e) de 3 (três)
representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva
representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela
direção nacional de cada
agremiação. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
f) do diretor da
emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema
Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser
representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores
da emprêsa; (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
g) do Diretor Geral
do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a
voto. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 1º Se os três
partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando
o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido
de oposição, com representação na Câmara dos
Deputados. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º Os
representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados
até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 16. O mandato
dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá
a duração de 4 (quatro) anos.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Será
de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e
... observado o disposto no § 2º do artigo
anterior. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 17. Em caso de vaga, o membro que
fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato até o fim do período que
caberia ao substituído.
Parágrafo único. É
vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por
justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade
das decisões tomadas com o voto do substituto.
Art. 18. O membro do Conselho que
faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá
automàticamente o cargo.
§ 2º Serão nulas as
deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido
nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse
voto, em perda imediata de seu cargo.
Art. 19. O presidente será substituído,
em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus
membros.
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se
empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração
de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de
julho de cada ano.
§ 2º O exame dêsses
documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do
Poder Judiciário.
Art. 23. Nenhum
membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá fazer
parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por
objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor,
advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem
tão pouco ter qualquer interêsse direto ou indireto na manufatura ou venda de
matéria aplicável a
telecomunicação.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 1º A infração deste
artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no
Conselho.
§ 2º Caberá ao
Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por
dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao
Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.
Art. 24. Das
deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em
instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das
deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao
Presidente da
República.
(Redação
dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 1º As decisões
serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o
Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade
destes.
(Redação
dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 2º O pedido de
reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no
prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por
telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da
publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da
União.
(Redação
dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
Art. 25. O
Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho
e terá a seguinte organização
administrativa: (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 26. O território
nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma
Delegacia Regional, com sede, respectivamente em
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Cada
Distrito terá a jurisdição delimitada pelo
Conselho. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 27. São criados,
no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela
anexa. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 28. Os membros
do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os
delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios
conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das
telecomunicações. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
c) elaborar o plano
nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em
cinco anos, para a devida aprovação pelo Congresso Nacional;
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
d) adotar medidas que
assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando as
concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido
cassadas, e houver interêsse público na continuação dêsses serviços;
e) promover, orientar
e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição,
organização, articulação e expansão dos serviços públicos de
telecomunicações; (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
f) estabelecer as
prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta
lei. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
h) fiscalizar o
cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e
permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem
na sua alçada;
i) rever os contratos
de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo
Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as
concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva
renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) estudar os temas a
serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões
internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas
para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem
serviços de telecomunicação;
n) promover e
superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas
concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das
emprêsas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas,
inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como
acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de
determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos
os elementos, que concorram para a emposição do custo do serviço, requisitando
para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração
dêsses dados;
o) estabelecer normas
técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e
integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao
Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos
serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do
serviço de fiscalização;
q) cooperar para o
desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos pertinentes à
telecomunicação;
r) promover e estimular
o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando
preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas
brasileiros;
s) estabelecer ou
aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da
produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos
utilizados nos serviços de telecomunicações;
t) sugerir normas
para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado
de sítio;
v) encaminhar à
autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões
ou resoluções;
x) outorgar ou
renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de
caráter local (art. 33, § 5º) e opinar sobre a outorga ou renovação de
concessões e autorizações (art. 34, §§ 1º e 3º);
z) estabelecer
normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de
tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o País;
aa) expedir
certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e
radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições
técnicas exigidas;
ab) estabelecer as
qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais
pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ad) aplicar as penas
de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar,
total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia
autorização;
ae) fiscalizar,
durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou
indicativo e a localização da estação emissôra e da estação de origem;
af) fiscalizar o
cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão, das finalidades e
obrigações de programação, definidas no art. 38;
ag) estabelecer ou
aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer
instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as
linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;
ai) opinar sôbre a
aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando fundada em motivos de
ordem técnica;
aj) propor, em
parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção, da concessão,
autorização ou permissão;
al) opinar sôbre os
atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo
Presidente da República (artigo 3º);
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
am) aprovar as
especificações das rêdes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou
municipal.
Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 30. Os serviços
de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a
jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do
Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através
de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
§ 1º Os troncos que
constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União
através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do
Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços
processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou
autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações
sem prazo determinado.
§ 2º Os serviços
telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de
concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou
indiretamente a serviços congêneres existentes em outra unidade federativa,
ficarão sob fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá
poderes para determinar as condições de tráfego mútuo, a redistribuição das
taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na
operação e instalação dêsses serviços, inclusive para fixação das tarifas.
Art. 31. Os serviços
internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou
através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e
operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim
único de estabelecer serviço público internacional.
Parágrafo único. As
estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de
Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego
telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão.
Art. 32. Os serviços
de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados
diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 33. Os
serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão
ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as
disposições desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º Na atribuição de
freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em
consideração:
b) as consignações de
freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se
interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente,
ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3o Os
prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço
de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser
renovados por períodos sucessivos e
iguais.
(Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 34. As
novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas
de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do
Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas
propostas em prazo
determinado. (Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o A
outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República,
depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e
requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo
parecer. (Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2º Terão preferência para a concessão
as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º As disposições
do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local
no que lhes forem aplicáveis.
Art. 35. As
concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem,
quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem
limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço
idêntico.
Art. 36. O
funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia
licença, de que constarão as respectivas características, e que só será
expedida depois de verificada a observância de tôdas as exigências legais.
§ 1º A vistoria, para
as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se
refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de
Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada
do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para
funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos
e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho
Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação,
para inscrição no cadastro e ulterior verificação.
§ 3º Expirado o prazo
da concessão ou autorização, perde, automàticamente, a sua validade a licença
para o funcionamento da estação.
Art. 37. Os serviços
de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos
do artigo 141 § 16 da
Constituição, e das leis
vigentes.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. No
cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais
concedidos pela União e pelos Estados.
Art. 38. Nas
concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão,
serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e
cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610,
de 20.12.2002)
a) pelo menos 70%
(setenta por cento) do capital total e do capital votante deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação; (Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
b) as alterações
contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do
Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato,
acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em
vigor, nos termos
regulamentares;
(Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
c) a transferência da
concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua
validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder
Executivo;
(Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
d) os serviços de
informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão
estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à
radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;
e) as emissoras de
radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário
compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos
sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da
República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim
distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para
o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a
Câmara dos
Deputados; (Redação
dada pela Lei nº 13.644, de 2018)
f) as emprêsas, não
só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho
observadas nas estações emissôras devem criar as condições mais eficazes para
que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não
poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma
concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão, na mesma localidade.
(Redação dada pela Lei nº 10.610,
de 20.12.2002)
h) as emissôras de
radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa,
destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de
serviço noticioso.
i) as concessionárias
e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último
dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo
Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil
de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo
a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital
total e do capital
votante.
(Incluída pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
j) declaração de que
nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos
previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do
inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64,
de 18 de maio de 1990. (Incluída
pela Lei nº 13.424, de 2017)
Parágrafo único.
Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária,
permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de
imunidade parlamentar ou de foro
especial. (Redação dada pela Lei nº 10.610,
de 20.12.2002)
§ 3o A
falsidade das informações prestadas nos termos da alínea j deste
artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas
cabíveis.
(Redação
dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4º O programa
de que trata a alínea e do caput deste artigo
deverá ser retransmitido sem cortes, com
início: (Incluído
pela Lei nº 13.644, de 2018)
I - às dezenove
horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras
educativas; (Incluído
pela Lei nº 13.644, de 2018)
II - entre as dezenove
horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras
educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal,
nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa
Legislativa. (Incluído
pela Lei nº 13.644, de 2018)
§ 5º Os casos
excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão
regulamentados pelo Poder
Executivo. (Incluído
pela Lei nº 13.644, de 2018)
§ 6º As
emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às
dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa
sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.644, de 2018)
Art. 39. As estações
de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou
da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente 2 (duas)
horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra
entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de
rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo
de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias
Legislativas.
§ 1º Para efeito
dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos
partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das
direções partidárias.
§ 2º Requerida
aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será
alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º O horário não
utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo
permitida cessão ou transferência.
Art. 40. As estações
de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições
mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o
máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 41. As estações
de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços
superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade
comum.
Art. 42. É o Poder
Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa
pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito
público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente
serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime
de exploração direta da União.
§ 1º A entidade a que
se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as
diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:
a) transferência, por
decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos
Correios e Telégrafos;
b) incorporação de
serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas
sejam extintas;
c) desapropriação de
serviços existentes, na forma da legislação
vigente.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
§ 2º O Presidente da
República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela
incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a
administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços
transferidos.
§ 3º A entidade
poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado
dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza
técnico-especializada, relativas às instalação e uso de equipamentos especiais.
§ 4º A entidade
poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que
necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de
seus recursos
próprios. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
b) dos recursos do
Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação
obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;
d) do produto de
operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens
patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
§ 6º A arrecadação
das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade
ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.
Art. 43. As tarifas
devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela
entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a
remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital
investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição,
modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços.
Art. 44. É vedada a
concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao
portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos
brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da
Constituição Federal.
Art. 45. A cada
modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou
permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da
fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.
Art. 46. Os Estados e
Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico
interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos
respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.
Art. 47. Nenhuma
estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou
Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de
cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir
opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos,
representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Art. 48. Nenhuma
estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas
prèviamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se
trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando,
além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
Art. 49. A qualquer
particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão
para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em
uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo
semelhante.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Só
será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam
executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o
recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de
execução do trabalho pela
União.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 50. As
concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações
poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula
de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis
supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição
Federal.
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Das Infrações e Penalidades
Art. 52. A liberdade
de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu
exercício.
Art. 53.
Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse
meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na
legislação em vigor no País, inclusive:
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
a) incitar a
desobediência às leis ou decisões
judiciárias; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
b) divulgar segredos
de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa
nacional; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
d) fazer propaganda
de guerra ou de processos de subversão da ordem política e
social; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
e) promover campanha
discriminatória de classe, côr, raça ou
religião; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
f) insuflar a
rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança
pública; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
h) ofender a moral
familiar, pública, ou os bons
costumes; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
i) caluniar, injuriar
ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos
membros; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
j) veicular notícias
falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e
social; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
l) colaborar na
prática de rebeldia desordens ou manifestações
proibidas. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
Parágrafo único. Se a
divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e
fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará
sujeita a concessionária ou permissionária.
(Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 54. São livres
as críticas e os conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem
como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições
estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do
Estado. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 55. É inviolável
a telecomunicação nos têrmos desta
lei. (Partes
mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 56. Pratica
crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento,
exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique,
informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo,
significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação
dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também,
crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou
utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Sòmente os
serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar
telecomunicação.
I - A recepção de
telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja
legalmente autorizado;
Parágrafo único. Não
estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações
destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e
aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
I - A recepção de
telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja
legalmente autorizado;
Parágrafo único. Não
estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações
destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e
aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Art. 58. Nos crimes
de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo
151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes
penas: (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
I - Para as
concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados
por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
a) 1 (um) a 2 (dois)
anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em
processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão
final;
b) para autoridade
responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou
cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores
profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da
telecomunicação.
§ 1º Nas infrações em
que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será
advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas
por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta
Lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 2º A pena de multa
poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais
estatuídas nesta Lei.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 3º O valor das
multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção
monetária. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 60. A aplicação
das penas desta Lei compete:
(Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) ao CONTEL: multa e
suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de
permissão; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) ao Presidente da
República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 61. A pena será
imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes
fatores: (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 62. A pena de
multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando
a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo
estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.
(Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 63. A pena de
suspensão poderá ser aplicada nos seguintes
casos: (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) infração à
liberdade de manifestação do pensamento e de
informação (Lei nº
5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
c) quando a
concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo
estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo ......CONTEL;
e) utilização de
equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações
técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de
serviço para o qual não está autorizado.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. No
caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do
serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL.
Art. 64. A pena de
cassação poderá ser imposta nos seguintes
casos: (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) reincidência em
infração anteriormente punida com
suspensão; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) interrupção do
funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha,
para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) superveniência da
incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços
da concessão ou permissão;
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
e) não haver a
concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades
motivadoras da suspensão anteriormente
importa; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
f) não haver a
concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados,
até o licenciamento definitivo de sua
estação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
g) não-observância,
pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art.
222, caput e seus §§ 1o e 2o,
da Constituição. (Incluído pela Lei nº 10.610, de
20.12.2002)
Art. 65. O CONTEL
promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa
própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 66. Antes de
decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará
a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento da
notificação. (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º A repetição da
falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de
decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões
citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.
§ 2º Quando a
representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o
Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo
deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:
Art. 67. A perempção
da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República,
precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a
concessionária ou permissionária decair do direito à
renovação (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O
direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de
concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das
finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem
a possibilidade técnica e o interesse público em sua
existência. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 68. A caducidade
de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República,
precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes
casos: (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando a concessão
ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne
inexeqüível;
b) quando expirarem
os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país,
sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A
declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com
qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa
ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu
funcionamento.
(Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 69. A declaração
da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder
ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a
postular reparação do seu direito perante o Judiciário.
(Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 70. Constitui
crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da
metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de
telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos
regulamentos. (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será
liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Art. 71. Toda
irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes
ao encerramento dos trabalhos diários de
emissora. (Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 2º As emissoras
deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive
noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta)
dias.
§ 3º As gravações dos
programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza
e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em
arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as
concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º As transmissões
compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos
interessados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 72. A autoridade
que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos
casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo
322 do Código Penal.
(Substituído
pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando a concessão ou a
autorização decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne
inexeqüível;
Das Taxas e Tarifas
Art. 100. A execução
de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou
permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.
Art. 101. Os
critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações,
excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações de modo a permitirem:
§ 1º As tarifas dos
serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo,
observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções
a que o Brasil esteja obrigado.
§ 2º Nenhuma tarifa
entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Art. 102. A parte da
tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de
telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será escriturada em rubrica
especial na contabilidade da emprêsa.
Art. 103. Não poderão
ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou
fixação tarifária:
b) assistência
técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça parte também a
concessionária ou permissionária;
c) honorários
advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos
técnicos permanentes para o serviço forense;
d) despesa com
peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas
para a perícia em questão;
e) vencimentos de
diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração
atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
f) despesas não
cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado
gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do
Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. A
publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se
incluirá na redação da letra a desde que prèviamente autorizada pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais
diários.
Art. 104. Será
adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de
cultura.
(Vide Decreto nº 1.005, de 1993) (Vide Decreto nº 1.352, de 1994) (Vide Decreto nº 1.589, de 1995)
Art. 105. Na
ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei
disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das
que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento
internacional.
Art. 106. A tarifa do
serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por
grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos
serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá
por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações.
Art. 107. No serviço
telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e
de trânsito brasileiras.
Art. 108. Em relação
à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos
concessionários e permissionários, deverá ser:
Art. 109. No serviço
público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de
estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os
convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio
das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.
Art. 110. Nos
serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a
tarifa que vigorar para a imprensa.
Art. 111. A tarifa
dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos
regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para êsse efeito
os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas
ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição
territorial do Brasil.
Parágrafo único. O
orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas
correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 113. Os
concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que
para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas
estações do Departamento de Correios e Telégrafos.
Art. 114. Ficam
revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos
receptores de radiodifusão.
Art. 115. São
anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos
receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato
cancelamento dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.
Art. 116.
Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de
Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o
seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Art. 117. As
concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento
ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º,
desta lei.
Art. 118. O Conselho
Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das
concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a
extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos
concessionários.
Art. 119. Até que
seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional
de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e militares,
requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 120. Após a sua
instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90
(noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
Art. 121. O Conselho
Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de
telecomunicações que funcionam no país, observando:
a) a padronização de
todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de
serviço;
b) a fixação de prazo
para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos
preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Art. 122. É o
Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia do ano,
recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na
aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não
entregues ou não concluídos antes daquela data.
§ 1º As importâncias
serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só
podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
§ 2º A conta
vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão
dos serviços.
§ 3º 30 (trinta) dias
após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos
liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de
"restos a pagar" da União.
Art. 123. As
disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de
telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas,
explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder
Executivo.
Art. 124. O tempo destinado
na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não
poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Art. 125. O
Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de
fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e
contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja
devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições.
Art. 126. Enquanto
não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do
país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos
relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de
Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações
transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os
preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 127. É o Poder
Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de
Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no
corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e
funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 128. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato
do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
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