REDE CECU INESPEC

REDE CECU INESPEC
RÁDIO WEB INESPEC ANO IX 2019

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Autor (es): RECLAMANTES: Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a)


MEDIAÇÃO  PREVENTIVA EXTRAJUDICIAL
No. 2018.2.282.920
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
Autor (es): RECLAMANTES:   Senhor(es, a, as)  FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a)
RECLAMADAS:  ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL TERMOS DO Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
– MEDIAÇÃO PREVENTIVA. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
AUTUAÇÃO
Nesta data sexta-feira, 9 de novembro de 2018, na Cidade de Fortaleza, as 18:03:36, autuamos as  peças que adiante seguem.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449

TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 2.282.921/2018
DESPACHO DE ANALISE DE VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO
DAVPM Número 2.282.921.2018
Aos sexta-feira, 9 de novembro de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceram os RECLAMANTES: Senhor(es, a, as)  FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), comunicando que ATRAVÉS DE Edital 1/2018 decidiram que: Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dão outras providencias. A Comissão foi procurada para orientar os passos a serem adotados pela entidade associativa com fins de alcançar seus objetivos. O mediador recomendou a implementação de um edital convocatório. O que foi aceito pelos demais futuros diretores da entidade “surgente”. O edital foi redigido e apresentado nos termos: Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias. Os(a, as) Senhor(es, a, as)  FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998; Considerando que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço; Considerando que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001); Considerando os objetivos da Associação ora em via de legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. Considerando que a Associação observará as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. Considerando que inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros. Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa. Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. CONSIDERANDO que nesta data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais. CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo dos fundadores da entidade. CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de 2018. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo. Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”. Considerando que os fundadores que subscrevem o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto que com este edital baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta simples, ou no campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial http://asprecccedital.blogspot.com  Considerando que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma  “Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...” Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Considerando finalmente que com o presente ato jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a associação em questão. Fazem saber que ficam convocados os munícipes da Cidade de Nova Russas- no Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar apoiar mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO, a criação jurídica e institucionalização da associação: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito. Nos fundadores subscrevemos o projeto de criação. João Paulo Rodrigues de Sousa, CPF: 023.055.763-58   RG: 2004019122830 SSP-CE , Agente de Endemias, End: Rua Quintino Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF: 039.432.573-71  RG: 2002015078067 SSP-CE, Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará. Expedito Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG: 2009099087434 SSP-CE, Agricultor, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará. Iranilce Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00 RG: 2001025006923 SSP-CE, Agricultora,  Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará. O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se as disposições em contrário. Cidade de Nova Russas, Ceará, sexta-feira, 9 de novembro de 2018. Com este ato a associação inicia sua fase preparatória para adquirir a personalidade jurídica nos termos da Lei Federal número 6.015 de 1973. No edital ficou decidido nas considerações que:  Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.  Considerando que inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros. Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa. Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.  CONSIDERANDO que nesta data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais. CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo dos fundadores da entidade. CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de 2018. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo”.  
Assim, OS RECLAMANTES busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – OS RECLAMANTES DESEJAM PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA AS FORMALIZAÇÃO DA ENTIDADE E CRIAR CLÁUSULA DE INCLUSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO MEIO  FUTURO PARA PREVINIR E RESOLVER CONFLITOS ENTRE ASSOCIADOS E TERCEIROS QUE VENHA A NEGOCIAR INTERESSES COM A ENTIDADE EM VIA DE IMPLEMENTAÇÃO LEGAL. O PRESENTE EXPEDIENTE É FUNDAMENTADO no  Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
As associações têm que ter diretrizes para atender aos princípios de legalidade.
A reclamada é uma  Associação e suas base são reguladas na norma:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.           (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)         (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
 CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;           (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.           (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral           (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
         I - eleger os administradores;
         II - destituir os administradores;
         III - aprovar as contas;
         IV - alterar o estatuto.
         Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
(...) RECLAMADA é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. 
Diferentemente da fundação, o Código Civil não determina quais os fins da associação, mas apenas veda a finalidade econômica. O ato que institui a associação é o estatuto que uma vez registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas conferirá personalidade jurídica a este ente aferindo-lhe legitimidade para representar os interesses de seus associados em juízo ou fora dele desde que expressamente autorizado no estatuto.
Ademais disso, a associação também poderá impetrar mandado de segurança coletivo e Ação Civil Pública no caso de o registro ter sido realizado há pelo menos um ano desde que o direito a ser tutelado tenha pertinência com a finalidade institucional da associação. Neste caso não se faz necessária a autorização expressa no estatuto.
Para que seja válido ou possa ser registrado o estatuto de uma associação, o artigo 54 do Código Civil decreta que o estatuto de uma associação deverá conter:
a) a denominação, os fins e a sede da associação;
b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
c) os direitos e deveres dos associados;
d) as fontes de recursos para sua manutenção;
e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Por conseguinte, o artigo 57 afirma que a “exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.  E, o artigo 59 do Código Civil apregoa que “compete privativamente à Assembleia Geral destituir administradores e alterar o estatuto”.
Nessa medida, é requisito obrigatório descrever no estatuto da associação a forma de demissão e exclusão de associado.
Nesta oportunidade se oferta as partes um CHEK LIST com fins de avaliações presentes e perspectivas organizativa de normatizar a associação  - O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES E O CÓDIGO CIVIL.
Atentos para as normas legais vigentes, em particular a Lei Federal nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 e Lei nº Federal 11.127, de 28 de Junho de 2005

1 - ASSOCIAÇÕES: Fins não econômicos. (Art.53).
2 - FUNDAÇÕES: Fins não econômicos. (Art. 62).
3 - SOCIEDADES: Fins Econômicos. (Art. 981).
1 ASSOCIAÇÕES:
Definição: (Art. 53).
“União de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos”.
O Estatuto das Associações deve conter:
ÞSobre a Entidade:  (Art. 54 NCC)
Art. Estatuto
 I.           Denominação, sede, fins e duração;

II.           Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

III.           Direitos e deveres dos associados;

IV.           As fontes de recursos para sua manutenção;

V.           O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI.           As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII.           A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Þ           Sobre os associados: (Art. 55 aos 58)
Ø Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais;

Ø A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário;

Ø Se o associado possuir fração do patrimônio da associação, o herdeiro da mesma não adquire a condição de associado;

Ø A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do estatuto;

Ø Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser pela forma prevista na lei ou no estatuto.

Þ            Sobre a assembléia geral: (Art. 59 e 60)
Ø Reunião deliberativa da associação;

Ø Deve-se convocar a assembléia na forma do estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Ø Todos os associados devem ser convocados para a assembléia;

Þ            Compete privativamente à assembléia geral:
I -     Destituir os administradores;

II -   Alterar o estatuto;

Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores

Þ            Sobre o patrimônio: (Art. 61)
Ø No caso de dissolução da associação, seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos no estatuto. Se este for omisso, os associados escolhem uma instituição federal, estadual ou municipal de fins semelhantes;

Ø No caso de o associado possuir cota ou fração do patrimônio da associação, receberá se determinar o estatuto, os associados podem receber restituição atualizada dos valores que contribuiu ao patrimônio da associação;

Ø Não existindo instituição pública com fins semelhantes, o patrimônio da associação extinta será destinado à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social no presente e no futuro, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem. O presente expediente será virtual podendo ser deliberado na Cidade de Fortaleza, ou e Cidade de Novas Russas.
(...)Aceito o encargo e instauro o presente expediente. Esclarecendo que os atos a serem praticados devem ser privativos do Presidente a ser eleito na Associação reclamada, que é o reclamante. Autuamos as peças que adiante seguem., na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449







ANEXO I





Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
Os(a, as) Senhor(es, a, as)  FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998;
Considerando que a entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço;
Considerando que a entidade deve se organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001);
Considerando os objetivos da Associação ora em via de legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Considerando que a Associação observará as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
Considerando que inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros.
Considerando que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa.
Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
CONSIDERANDO que nesta data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo dos fundadores da entidade.
CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”.
Considerando que os fundadores que subscrevem o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto que com este edital baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta simples, ou no campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial
Considerando que a entidade ora em constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma  “Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando finalmente que com o presente ato jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a associação em questão.
Fazem saber que ficam convocados os munícipes da Cidade de Nova Russas- no Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar apoiar mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO, a criação jurídica e institucionalização da associação: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/ e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Nova Russas, Ceará, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
Nos fundadores subscrevemos o projeto de criação.


......................................................................................................


João Paulo Rodrigues de Sousa, CPF: 023.055.763-58   RG: 2004019122830 SSP-CE , Agente de Endemias, End: Rua Quintino Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará.

......................................................................................................



......................................................................................................

Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF: 039.432.573-71  RG: 2002015078067 SSP-CE, Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova Russas – Ceará.

......................................................................................................

Expedito Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG: 2009099087434 SSP-CE, Agricultor, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.

......................................................................................................

Iranilce Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00 RG: 2001025006923 SSP-CE, Agricultora,  Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.

......................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................













ANEXO II






Nós, abaixo assinado, nos termos da exigência prevista na Norma
Subscrevemos o projeto de criação da entidade citada no edital (...) Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias.
SEQUÊNCIA 0001
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.





SEQUÊNCIA 0002
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0003
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.


SEQUÊNCIA ___________/
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA ___________/
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....); Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________) MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.


Nenhum comentário:

Postar um comentário