MEDIAÇÃO PREVENTIVA
EXTRAJUDICIAL
No. 2018.2.282.920
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
Autor (es): RECLAMANTES: Senhor(es,
a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE
SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de
Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a)
RECLAMADAS:
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ
UNIDADE
CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL TERMOS
DO Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro
de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos
interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ e dá outras providencias.
–
MEDIAÇÃO PREVENTIVA. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
AUTUAÇÃO
Nesta
data sexta-feira,
9 de novembro de 2018, na Cidade de Fortaleza, as 18:03:36, autuamos as peças que adiante seguem.

César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449
TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 2.282.921/2018
DESPACHO DE ANALISE DE
VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO
DAVPM Número 2.282.921.2018
Aos sexta-feira, 9 de novembro de 2018, na sede da
Comissão de Justiça e Cidadania, compareceram os RECLAMANTES: Senhor(es,
a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE
SOUSA, brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de
Melo, brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), comunicando que ATRAVÉS
DE Edital 1/2018 decidiram que: Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe
sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dão outras providencias. A Comissão foi procurada
para orientar os passos a serem adotados pela entidade associativa com fins de
alcançar seus objetivos. O mediador recomendou a implementação de um edital
convocatório. O que foi aceito pelos demais futuros diretores da entidade
“surgente”. O edital foi redigido e apresentado nos termos: Edital Convocatório
1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe
sobre a convocação dos interessados para tomar ciência da institucionalização
da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
– ESTADO DO CEARÁ e dá outras providencias. Os(a, as) Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA,
brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo,
brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício
da(s) sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em
particular LEI FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998; Considerando que a
entidade pretende desenvolver serviços de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em
freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada
a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na
localidade de prestação do serviço; Considerando que a entidade deve se
organizar juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão
Comunitária)e desde já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos
preceitos da Lei Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos
mandamentos da Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais
disposições legais, bem como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001); Considerando os objetivos da Associação ora em via de
legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: a)
Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: I - dar
oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar
serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas
áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do
direito de expressão da forma mais acessível possível. Considerando que a
Associação observará as diretrizes desde já fixadas quando da implantação do
Serviço de Radiodifusão, devendo atender em sua programação: I - preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e
jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo
a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de
raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias
e condição social nas relações comunitárias. Considerando que
inicialmente os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar
um Procedimento Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros. Considerando
que os associados que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça
e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no
presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE
INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões jurídicas no
encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial sem
traumas para a comunidade associativa. Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO
PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a
instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal –
LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. CONSIDERANDO que nesta data de
24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e
Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes
que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela
Assessoria Técnica de Projetos Virtuais. CONSIDERANDO que os procedimentos
afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o
Edital, é privativo dos fundadores da entidade. CONSIDERANDO que a legislação
permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está
procedendo em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art.
2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do
mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V
- autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre
direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §
1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso
das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. CONSIDERANDO o que
dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação
no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o
Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão
ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I -
Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador
ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II -
local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da
parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte
desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a
ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo
da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso
ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o
presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante
seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de 2018. CONSIDERANDO o
que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade
e suas Exceções. Art. 30. Toda e
qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em
relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou
judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando
sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo
obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador,
às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas
de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do
procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão,
promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento
para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso
do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de
acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os
fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26
DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE
AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE
JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir pela
CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se
referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será
confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo
o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o
mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo. Considerando
finalmente o entendimento do mediador de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA
no caso presente, bem como o convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve
ser formalizado via Edital de Ciência e Convocação”. Considerando que os
fundadores que subscrevem o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que
os interessados possam sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto
que com este edital baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta
simples, ou no campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial
http://asprecccedital.blogspot.com Considerando que a entidade ora em
constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma “Associação e suas base são reguladas na
norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...” Considerando que a
Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem
como objetivo uma finalidade não econômica. Considerando finalmente que
com o presente ato jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato
já está criada a associação em questão. Fazem saber que ficam convocados os munícipes
da Cidade de Nova Russas- no Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar
apoiar mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO, a criação jurídica e institucionalização
da associação: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ. Quem desejar tornar-se sócio
pode manifestar sua adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto
a ser aprovado e registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito. Nos
fundadores subscrevemos o projeto de criação. João Paulo Rodrigues de Sousa, CPF:
023.055.763-58 RG: 2004019122830 SSP-CE
, Agente de Endemias, End: Rua Quintino Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa
Vista - Nova Russas – Ceará. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF:
039.432.573-71 RG: 2002015078067 SSP-CE,
Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova
Russas – Ceará. Expedito Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG: 2009099087434
SSP-CE, Agricultor, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará. Iranilce
Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00 RG: 2001025006923 SSP-CE, Agricultora, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
O presente edital entra em vigor depois de
decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/
e revogam-se as disposições em contrário. Cidade
de Nova Russas, Ceará, sexta-feira, 9 de novembro de
2018. Com este ato a associação inicia sua fase preparatória para adquirir a
personalidade jurídica nos termos da Lei Federal número 6.015 de 1973. No
edital ficou decidido nas considerações que: “Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos interessados para tomar
ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO
SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ e dá outras
providencias. Considerando que inicialmente
os associados que subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento
Preventivo de Mediação de Interesses dos futuros. Considerando que os associados
que subscrevem este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a
INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro
SE EVITE DISCUSSÕES JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando
assim as decisões jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras
de forma extrajudicial sem traumas para a comunidade associativa. Considerando que
o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA se faz com base na legislação federal vigente
que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em
particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. CONSIDERANDO que nesta
data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de
Justiça e Cidadania, os membros que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes
que devem ficar no Projeto de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria
Técnica de Projetos Virtuais. CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a
Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é
privativo dos fundadores da entidade. CONSIDERANDO que a legislação permite que
a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo
em relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO o
que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art.
2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do
mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V
- autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o
Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode
ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre
direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre
todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26
DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos
Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção
II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.
O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá
ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto
para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra
considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de
seu recebimento. Art. 22. A previsão
contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para
a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III -
critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso
de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias
úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz
social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças
que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de
2018. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE -
Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A
prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à
CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE
CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir
pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se
referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será
confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo
o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o
mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo”.
Assim, OS RECLAMANTES busca assistência junto a UNIDADE
CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO
INTERINSTITUCIONAL – OS RECLAMANTES DESEJAM PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS
PARA AS FORMALIZAÇÃO DA ENTIDADE E CRIAR CLÁUSULA DE INCLUSÃO DE MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM COMO MEIO FUTURO PARA
PREVINIR E RESOLVER CONFLITOS ENTRE ASSOCIADOS E TERCEIROS QUE VENHA A NEGOCIAR
INTERESSES COM A ENTIDADE EM VIA DE IMPLEMENTAÇÃO LEGAL. O PRESENTE EXPEDIENTE
É FUNDAMENTADO no Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias
e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de
1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I -
Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes
princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III
- oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI -
busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de
existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão ser
assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.
O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III
- critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo
de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do
recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito.
As associações têm
que ter diretrizes para atender aos princípios de legalidade.
A reclamada é
uma Associação e suas base são reguladas
na norma:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se
tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
VI - as empresas
individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei
nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São
livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído pela Lei
nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às
associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os
partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído pela Lei
nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em
três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua
inscrição no registro.
III - o modo por que se
administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 47. Obrigam a pessoa
jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva,
as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato
constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em
três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando
violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Art.
49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento,
ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 2o As
disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas
contas. (Incluído pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Parágrafo único. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e
de recurso, nos termos previstos no
estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de
promovê-la. (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada
no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por
cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem
estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
(...) RECLAMADA
é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma
finalidade não econômica.
Diferentemente
da fundação, o Código Civil não determina quais os fins da associação, mas
apenas veda a finalidade econômica. O ato que institui a associação é o
estatuto que uma vez registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
conferirá personalidade jurídica a este ente aferindo-lhe legitimidade para
representar os interesses de seus associados em juízo ou fora dele desde que
expressamente autorizado no estatuto.
Ademais disso, a
associação também poderá impetrar mandado de segurança coletivo e Ação Civil
Pública no caso de o registro ter sido realizado há pelo menos um ano desde que
o direito a ser tutelado tenha pertinência com a finalidade institucional da
associação. Neste caso não se faz necessária a autorização expressa no
estatuto.
Para que seja
válido ou possa ser registrado o estatuto de uma associação, o artigo 54 do
Código Civil decreta que o estatuto de uma associação deverá conter:
a) a denominação, os fins e a sede
da associação;
b) os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
c) os direitos e deveres dos
associados;
d) as fontes de recursos para sua
manutenção;
e) o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução;
g) a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Por conseguinte,
o artigo 57 afirma que a “exclusão do associado só é admissível havendo justa
causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto”.
E, o artigo 59 do Código Civil apregoa que “compete privativamente à
Assembleia Geral destituir administradores e alterar o estatuto”.
Nessa medida, é
requisito obrigatório descrever no estatuto da associação a forma de demissão e
exclusão de associado.
Nesta oportunidade
se oferta as partes um CHEK LIST com fins de avaliações presentes e
perspectivas organizativa de normatizar a associação - O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES E O CÓDIGO
CIVIL.
Atentos para as
normas legais vigentes, em particular a Lei Federal nº 10406 de 10 de
janeiro de 2002 e Lei nº Federal 11.127, de 28 de Junho de 2005
1 - ASSOCIAÇÕES: Fins não econômicos.
(Art.53).
2 - FUNDAÇÕES: Fins não econômicos.
(Art. 62).
3 - SOCIEDADES: Fins Econômicos. (Art.
981).
1 ASSOCIAÇÕES:
Definição:
(Art. 53).
“União de pessoas que se organizam para fins não
econômicos, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos”.
O Estatuto das Associações deve conter:
ÞSobre a Entidade:
(Art. 54 NCC)
|
Art. Estatuto
|
I.
Denominação,
sede, fins e duração;
|
|
II.
Requisitos
para admissão, demissão e exclusão dos associados;
|
|
III.
Direitos
e deveres dos associados;
|
|
IV.
As
fontes de recursos para sua manutenção;
|
|
V.
O
modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
|
|
VI.
As
condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
|
|
VII.
A
forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
|
|
Þ
Sobre
os associados: (Art. 55 aos 58)
|
|
Ø Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais;
|
|
Ø A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário;
|
|
Ø Se o associado possuir fração do patrimônio da
associação, o herdeiro da mesma não adquire a condição de associado;
|
|
Ø A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa
e de recurso, nos termos do estatuto;
|
|
Ø Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser pela
forma prevista na lei ou no estatuto.
|
|
Þ
Sobre
a assembléia geral: (Art. 59 e 60)
|
|
Ø Reunião deliberativa da associação;
|
|
Ø Deve-se convocar a assembléia na forma do estatuto,
garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
|
|
Ø Todos os associados devem ser convocados para a
assembléia;
|
|
Þ
Compete
privativamente à assembléia geral:
|
|
I - Destituir os administradores;
|
|
II - Alterar o estatuto;
|
|
Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada
para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores
|
|
Þ
Sobre
o patrimônio: (Art. 61)
|
|
Ø No caso de dissolução da associação, seu patrimônio
líquido será destinado à entidade de fins não econômicos no estatuto. Se este
for omisso, os associados escolhem uma instituição federal, estadual ou
municipal de fins semelhantes;
|
|
Ø No caso de o associado possuir cota ou fração do
patrimônio da associação, receberá se determinar o estatuto, os associados
podem receber restituição atualizada dos valores que contribuiu ao patrimônio
da associação;
|
|
Ø Não existindo instituição pública com fins
semelhantes, o patrimônio da associação extinta será destinado à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.
|
|
Diante da
faculdade permitida em lei, visando uma paz social no presente e no futuro,
autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem. O presente expediente será virtual
podendo ser deliberado na Cidade de Fortaleza, ou e Cidade de Novas Russas.
(...)Aceito o
encargo e instauro o presente expediente. Esclarecendo que os atos a serem
praticados devem ser privativos do Presidente a ser eleito na Associação
reclamada, que é o reclamante. Autuamos as peças que
adiante seguem., na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9 de novembro de
2018.

César
Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF
1655412449
ANEXO I
Edital Convocatório 1/2018, de 9 de novembro
de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos
interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ e dá outras providencias.
Os(a, as) Senhor(es, a, as) FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA,
brasileiro, João Paulo Rodrigues de Sousa, brasileiro, Expedito Alves de Melo,
brasileiro, Iranilce Alexandre Costa Melo, brasileiro(a), todos no exercício da(s)
sua(s) cidadania(s) e com base no ordenamento jurídico vigente, em particular LEI
FEDERAL Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998;
Considerando que a entidade pretende
desenvolver serviços de Radiodifusão
Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa
potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do
serviço;
Considerando que a entidade deve se organizar
juridicamente para tais serviços (Serviço de Radiodifusão Comunitária)e desde
já observará ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos da Lei
Federal que instituiu o serviço e, no que couber, aos mandamentos da Lei
Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais, bem
como das medidas introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001);
Considerando os objetivos da Associação ora em via
de legalização, que deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
a) Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus
serviços, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos
de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional
nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Considerando que a Associação observará as
diretrizes desde já fixadas quando da implantação do Serviço de Radiodifusão,
devendo atender em sua programação:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e
jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade
atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo,
preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição
social nas relações comunitárias.
Considerando que inicialmente os associados que
subscrevem este edital decide nesta data iniciar um Procedimento Preventivo de Mediação
de Interesses dos futuros.
Considerando que os associados que subscrevem
este edital decide junto a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM
PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA para que no presente e no futuro SE EVITE DISCUSSÕES
JUDICIAIS DE TEMAS DE INTERESSE INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, facilitando assim as decisões
jurídicas no encaminhamento de dificuldades presente e futuras de forma extrajudicial
sem traumas para a comunidade associativa.
Considerando que o PROCESSO DE MEDIAÇÃO PREVENTIVA
se faz com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e
convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997.
CONSIDERANDO que nesta data de 24 dias do mês
de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, os membros
que subscrevem o presente Edital debateram as diretrizes que devem ficar no Projeto
de Estatuto que segue em ANEXO elaborado pela Assessoria Técnica de Projetos Virtuais.
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a
Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é
privativo dos fundadores da entidade.
CONSIDERANDO que a legislação permite que a
Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em
relação à MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA
MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada
pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre
as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das
partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na
hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I -
Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como
mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e
seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer
tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção
II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.
O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá
ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto
para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra
considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de
seu recebimento. Art. 22. A previsão
contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para
a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III -
critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso
de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias
úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz
social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças
que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 9
de novembro de 2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à
CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art.
30. Toda e qualquer informação relativa
ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não
podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A
prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à
CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE
CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém o mediador ouvindo as partes poderá decidir
pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à
CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial
a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a
publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do
mediador de que: “MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA no caso presente, bem como o
convite para a sociedade de Nova Russas-Ceará deve ser formalizado via Edital
de Ciência e Convocação”.
Considerando que os fundadores que subscrevem
o presente edital abrem um prazo de 15 dias para que os interessados possam
sugerir propostas de adequação ou emendas ao estatuto que com este edital
baixa, porém deve fazer mediante proposta escrita via carta simples, ou no
campo de comentários do presente edital, lançado no site oficial
Considerando que a entidade ora em
constituição se estabelece como entidade ASSOCIATIVA, portanto é uma “Associação e suas base são reguladas na
norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um
agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma
finalidade não econômica.
Considerando finalmente que com o presente ato
jurídico fica manifestada a pretensão de criar, como de fato já está criada a
associação em questão.
Fazem saber que ficam convocados os munícipes
da Cidade de Nova Russas- no Estado do Ceará, para tomarem ciência e se desejar
apoiar mediante SUBSCRIÇÃO DE APOIO, a criação jurídica e institucionalização
da associação: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
Quem desejar tornar-se sócio pode manifestar sua
adesão para fins de admissibilidade nos termos do estatuto a ser aprovado e
registrado até 20 de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
O presente
edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua
publicação oficial no sitio https://wwwnovasrussas.blogspot.com/
e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Nova
Russas, Ceará, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
Nos fundadores subscrevemos o projeto de criação.
......................................................................................................
João Paulo Rodrigues de Sousa, CPF:
023.055.763-58 RG: 2004019122830 SSP-CE
, Agente de Endemias, End: Rua Quintino Bocaiuva Nº 427 - Bairro Alto da Boa
Vista - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
......................................................................................................
Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa, CPF:
039.432.573-71 RG: 2002015078067 SSP-CE,
Comunicador, End: Rua Napoleão Moura Nº 894 - Bairro Alto da Boa Vista - Nova
Russas – Ceará.
......................................................................................................
Expedito Alves de Melo, CPF: 441.254.533-49 RG:
2009099087434 SSP-CE, Agricultor, Localidade de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
Iranilce Alexandre Costa Melo, CPF: 986.438.863-00
RG: 2001025006923 SSP-CE, Agricultora, Localidade
de Cachoeira - Nova Russas – Ceará.
......................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO II
Nós, abaixo assinado, nos termos da exigência
prevista na Norma
Subscrevemos o projeto de criação da entidade
citada no edital (...) Convocatório 1/2018, de 9 de novembro
de 2018. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos
interessados para tomar ciência da institucionalização da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO SÓCIO-CULTURAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO
DO CEARÁ e dá outras providencias.
SEQUÊNCIA 0001
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0002
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA 0003
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA ___________/
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
SEQUÊNCIA ___________/
NOME:
ENDEREÇO - Rua (.....); Avenida(.....);
Travessa(.....)
.............................................................................................................................................
Número:.........................................................................Bairro:..........................................
TELEFONE:(DDD_____)__/____________)
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ.
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